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Ato Original
EUROFLASH - COMÉRCIO, FOTOGRAFIA, SOM E VÍDEO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Oeiras. Matrícula n.º 07936 (Oeiras); identificação de pessoa colectiva n.º 972139176; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 03/930111.
Certifico que foi constituída a sociedade em epigrafe entre José Inácio Sousa Palma, divorciado, Jorge Alberto Matos Seco, casado com Maria Luísa Ferreira Leite Mateus Seco, comunhão de adquiridos, que se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:
1.º
A sociedade adopta a denominação EUROFLASH - Comércio, Fotografia, Som e Vídeo, Lda, e tem a sua sede na Rua de Diogo do Couto, 19, em Linda-a-Velha, freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras.
§ único. Por simples deliberação da gerência a sociedade poderá deslocar a sua sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
2.º
O objecto social consiste na comercialização de materiais para fotografia, som, vídeo e derivados.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos dividido em duas quotas: uma de cento e vinte mil escudos do sócio José Inácio Sousa Palma; e outra de duzentos e oitenta mil escudos do sócio Jorge Alberto Mateus Seco.
4.º
A gerência poderá deliberar a abertura ou o encerramento de sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação, quer em Portugal, quer no estrangeiro.
5.º
1 - A gerência, que ficará dispensada de caução e que será ou não remunerada de acordo com o que for decidido em assembleia geral, pertence a ambos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes.
2 - A sociedade ficará obrigada em todos os seus actos e contratos pelas assinaturas em conjunto de ambos os gerentes.
3 - A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, nos termos legais.
6.º
Será possibilitado à sociedade deliberar em assembleia geral a obrigação de prestações suplementares a todos os sócios até ao montante de dez vezes o valor da sua quota.
7.º
Em caso de venda, dação em cumprimento ou qualquer outra forma de alienação das quotas, a sociedade terá direito de preferência, em primeiro lugar, e os restantes sócios no seu conjunto em segundo lugar.
8.º
Qualquer sócio poderá ser excluído da sociedade se, pelo seu comportamento, prejudicar o seu bom nome comercial ou social, ou se por qualquer outra forma a prejudicar ou a algum dos restantes sócios no âmbito da sociedade.
9.º
Em caso de exclusão de qualquer sócio, a sua quota será valorizada de acordo com os critérios estabelecidos para os casos de amortização de quotas previsto no Código das Sociedades Comerciais.
10.º
Fica expressamente autorizada à sociedade a possibilidade de obrigar todos os sócios a prestar suprimentos.
11.º
A assembleia geral será convocada por qualquer gerente mediante carta registada com aviso de recepção a enviar com a antecedência mínima de quinze dias, salvo diversa imposição legal de forma ou de prazo, no entanto, os sócios poderão tomar deliberações unânimes por escrito, quando se achem preenchidos todos os requisitos pata tal legalmente necessários.
Está conforme o original.
20 de Novembro de 1994. - O Segundo-Ajudante, Vítor Manuel Pereira da Costa do Espírito Santo.
3000218166
