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Ato Original
VISO - EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 1.ª Secção. Matrícula n.º 02939-A/950216; identificação de pessoa colectiva n.º 501754008; inscrição n.º 8; número e data da apresentação: 11/160295; pasta n.º 3593.
Certifico que a sociedade em epígrafe deslocou a sede social para Vila Nova de Gaia tendo sido alterados todos os artigos com excepção dos 2.º e 3.º e aditados seis novos artigos que serão os 11.º e 12.º cuja redacção passou a ser a seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma VISO - Exportação e Importação, Lda, e tem a sua sede no lugar de Aldeia Nova, freguesia de Avintes, concelho de Vila Nova de Gaia.
2 - Por deliberação do conselho de gerência a sede poderá ser deslocada dentro do concelho do Vila Nova de Gaia ou para qualquer concelho limítrofe daquele em que a sua sede se encontrar.
3 - A sociedade poderá criar sucursais, agencias, delegações ou outras formas locais de representação, mediante deliberação do conselho de gerência.
ARTIGO 4.º
Mediante deliberação tomada em assembleia geral poderão ser exigidas a todos os sócios prestações suplementares, na proporção das suas quotas e até ao limite de cento e cinquenta vezes o capital social.
ARTIGO 5.º
1 - É livre a cessão de quotas entre os sócios e para a própria sociedade, ficando a cessão a estranhos dependente do consentimento da sociedade.
2 - No caso de negação do consentimento a sociedade deve apresentar ao sócio uma proposta de amortização o aquisição da quota a alienar.
3 - Se for prestado o consentimento, os sócios não cedentes terão preferência na cessão, e se mais de um deles exercer tal direito, a quota dividir-se-á entre os preferentes na proporção do capital de que cada um deles for titular.
4 - Tratando-se de cessão a título gratuito ou provando-se simulação do preço a preferência será exercida pelo valor da quota, tal como resultar do último balanço aprovado.
5 - Ao direito de preferência consignado nos parágrafos três e quatro deste artigo é atribuída eficácia real nos termos do artigo 421.º do Código Civil.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas:
a) Para cuja cessão não haja sido pedido prévio consentimento ou este haja sido negado;
b) Que tenham sido arrestadas, arroladas, penhoradas, apreendidas para a massa falida ou insolvente, ou por qualquer outra forma sujeitas a venda judicial ou subtraídas ao poder de disposição do seu titular;
c) Sempre que o seu titular consinta na amortização;
d) Do sócio que utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum sócio as informações que houver obtido através do exercício do direito de informação que lhe assiste;
e) Nos demais casos previstos na lei.
2 - A assembleia geral que proceder à amortização deverá deliberar se, em virtude dela, as demais quotas serão proporcionalmente aumentadas no seu valor nominal ou se a quota amortizada figurará no balanço com vista a eventual criação subsequente de uma ou mais quotas destinadas a serem alienadas a sócios ou a terceiros.
ARTIGO 7.º
1 - Salvo norma imperativa em contrário ou acordo entre a sociedade e o titular da quota amortizada, a contrapartida da amortização será igual ao valor da quota, tal como resultar do último balanço aprovado e sem qualquer correcção dos seus elementos activos ou passivos, acrescido dos lucros ou diminuído dos prejuízos apurados através de um balancete dado com referencia à data em que se houver verificado o facto determinante da amortização.
2 - Sempre salvo norma imperativa em contrário ou acordo diverso entre a sociedade o titular da quota amortizada, o pagamento da contrapartida da amortização será feito em seis prestações semestrais, sucessivas e iguais, sem juros, vencendo-se a primeira seis meses depois da fixação definitiva dessa contrapartida.
ARTIGO 8.º
No caso de contitularidade de qualquer quota a sua representação caberá exclusivamente ao represe ante comum, só ele sendo admitido a participar na assembleia geral.
ARTIGO 9.º
As quotas pertencentes à sociedade não serão consideradas para efeitos de votação e de convocação das assembleias gerais, apurando-se as maiorias e percentagens em função do capital social, excluídas essas quotas.
ARTIGO 10.º
1 - A administração dos negócios sociais e a representação da sociedade perante terceiros é confiada a um conselho de gerência eleito pela assembleia geral e constituído por três ou cinco gerentes, consoante a assembleia eleitoral deliberar.
2 - Ao conselho de gerência são conferidos poderes para adquirir, alienar, ou onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis, e bem assim para confessar, desistir ou transigir em quaisquer pleitos e comprometer-se em árbitros.
3 - O conselho de gerência poderá adquirir, alienar ou onerar participações no capital de quaisquer sociedades, de responsabilidade limitada ou ilimitada, qualquer que seja o seu objecto social.
4 - Os gerentes serão remunerados ou não consoante deliberar a assembleia geral, podendo a sua remuneração consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 11.º
A sociedade fica vinculada:
a) Pela intervenção de dois gerentes;
b) Pela intervenção de um gerente e de um procurador, agindo este dentro dos limites da respectiva procuração;
c) Pela intervenção de dois procuradores, agindo dentro dos limites das respectivas procurações;
d) Pela intervenção de um gerente em quem o conselho de gerência haja delegado poderes por deliberação registada em acta;
e) Por procurador constituído para a pratica de acto certo e determinado.
ARTIGO 12.º
É vedada aos gerentes a prática de actos alheios aos negócios sociais, respondendo perante a sociedade pelos danos que lhe causarem em consequência de tais actos.
ARTIGO 13.º
As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas com aviso de recepção, expedidas com a antecedência mínima de 15 dias.
Todo o sócio tem direito a obter informação sobre a gestão social, bem como a consultar a escrituração, livros ou documentos da sociedade e a inspeccionar os bens sociais, dentro dos limites fixados nas alíneas seguintes:
a) As informações sobre a gestão da sociedade serão prestadas com vista a habilitar o sócio a votar em assembleia geral já convocada, devendo ser pedidas, por escrito, até sete dias antes da data prevista para a reunião, e prestadas até dois dias antes dessa data, desde que se refiram a assuntos incluídos na ordem do dia e na medida em que tais informações sejam necessárias para que o sócio forme opinião sobre elas;
b) A consulta da escrituração, livros e documentos e a inspecção de bens sociais terão lugar na medida necessária para habilitar o sócio a votar em assembleia geral já convocada, durante o período que medear entre a expedição da respectiva convocatória e a data marcada para a reunião;
c) Sempre que qualquer sócio invocar, por escrito, suspeita fundamentada de práticas susceptíveis de fazer incorrer o seu autor em responsabilidade nos termos da lei, poderá, a todo o tempo, pedir informações com referencia a qualquer operação concreta da sociedade, devendo o pedido ser satisfeito no prazo de vinte dias a contar da sua recepção.
ARTIGO 15.º
Anualmente será dado balanço e os lucros líquidos apurados terão a aplicação seguinte:
a) 5% para constituição e reintegração da reserva legal até atingir montante igual ao do capital social;
b) Os montantes que a assembleia geral deliberar afectar, sem qualquer limitação, à constituição e reforço de outras reservas e à prossecução de outros fins de interesse da sociedade, nomeadamente a remuneração variável dos gerentes;
c) O remanescente para distribuição pelos sócios na proporção das suas quotas.
ARTIGO 16.º
Mantêm-se em exercício os órgãos sociais eleitos nas assembleias gerais de 10 de Dezembro de 1986 e de 26 de Março de 1993.
O texto completo do contrato, na sua redacção actualizada, foi depositado na pasta respectiva.
Está conforme.
10 de Janeiro de 1996. - A Primeira-Ajudante, (Assinatura ilegível.)
3000218050
