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Ato Original
ALMEIDA & AREIAS, LDA
Sede: Praça de Carlos Alberto, 5, rés-do-chão, Porto
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 1.ª Secção. Matrícula n.º 37 824; identificação de pessoa colectiva n.º 501373195; averbamento n.º 1 à inscrição n.º 1 e inscrição n.º 8; números e data das apresentações: 18 e 20/951004; pasta n.º 15 000.
Certifico que na sociedade em epígrafe foi aumentado o capital para 5 000 000$, mediante o reforço de 4 000 000$ em dinheiro, subscrito quanto a 2 400 000$ pelo sócio Francisco da Rocha e quanto a 800 000$ por cada um dos sócios Vítor Jorge e Joaquim Fernando, tendo em consequência sido alterados os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º, sendo eliminado o § único do artigo 6.º, passando a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 5.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cinco milhões de escudos e encontra-se dividido em três quotas: uma no valor nominal de três milhões de escudos, pertencente ao sócio Francisco da Rocha Ferreira e duas de um milhão de escudos cada, pertencente uma a cada um dos sócios Vítor Jorge Ferreira Martins e Joaquim Fernando da Rocha Ferreira.
ARTIGO 6.º
§ 1.º O sócio que pretenda alienar a sua quota a favor de estranhos comunicará à sociedade o nome, estado, profissão e morada do interessado adquirente e as condições da cessão.
§ 2.º À sociedade reserva-se o direito de preferência em tal cessão que deverá exercer no prazo máximo de sessenta dias a contar daquele em que tiver conhecimento da comunicação do sócio e, se não proferir, é esse direito atribuído aos sócios.
§ 3.º Se mais de um sócio pretender adquirir a quota, será ela dividida por todos os pretendentes na proporção das que já possuírem.
§ 4.º É permitido ao sócio Francisco da Rocha Ferreira ceder a sua quota a estranhos, no todo ou em parte, sendo igual a autorização facultada também aos seus herdeiros se entretanto vier a falecer, não assistindo à sociedade nem aos restantes sócios qualquer direito de preferência em tais cessões.
ARTIGO 7.º
A sociedade reserva-se o direito de amortizar a quota de qualquer sócio, pelo seu valor nominal;
a) Sempre que a quota seja arrestada, penhorada ou por qualquer forma envolvida em processo judicial, salvo nos casos em que não haj posição julgada procedente;
b) Quando o respectivo titular exerça actividade igual ou semelhante à da sociedade, sem prévio consentimento desta.
ARTIGO 8.º
A gerência, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo de todos os sócios que desde já são designados gerentes.
§ 1.º Os documentos, actos e contratos que obriguem e responsabilizem a sociedade só serão considerados validos quando assinados pelo gerente Francisco da Rocha Ferreira.
§ 2.º Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos gerentes.
§ 3.º É expressamente vedado aos gerentes comprometer a sociedade em actos e contratos a ela estranhos, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e análogos, respondendo o que infringir esta disposição pelas obrigações assumidas e pelos prejuízos que, porventura venha a causar à sociedade.
ARTIGO 10.º
Dos lucros líquidos apurados anualmente, retirar-se-á 20% para fundo de reserva legal e as quantias que forem votadas em assembleia geral para fundos especiais sendo o sobrante dividido entre os sócios na proporção das suas quotas.
ARTIGO 11.º
A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio e continuara com os restantes e com os herdeiros do falecido ou como interdito, legalmente representado.
§ 1.º O ingresso dos herdeiros do sócio falecido na sociedade depende da vontade da maioria dos sócios sobrevivos a apurar em assembleia geral convocada para o efeito e que reunirá dentro do prazo de trinta dias a contar da data em que houve conhecimento do decesso.
§ 2.º A falta de deliberação dentro do prazo previsto no § 1.º significa que o ingresso é permitido e, neste caso os herdeiros, sendo dois ou mais, designarão um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
§ 3.º Se o ingresso for recusado proceder-se-á a balanço especial a concluir no prazo máximo de sessenta dias contados da deliberação, e os herdeiros receberão aquilo que se apurar pertencer-lhes que será pago de uma só vez ou em duas prestações mensais e iguais acrescidas de juros à taxa mais alta que for praticada pelas instituições bancárias.
§ 4.º Falecido o sócio Francisco da Rocha Ferreira, o ingresso dos seus herdeiros na sociedade é imediato, sendo vedado aos sócios sobrevivos recusá-lo.
Mais certifico que foram exonerados de gerentes António de Almeida Ribeiro e Maria Ângela Lopes de Azevedo Areias em 12 de Abril de 1995.
O pacto acumulado foi arquivado na pasta.
23 de Novembro de 1995. - A Segunda-Ajudante, Elsa Soares.
3000218054
