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Ato Original
COMFIRA - LOGÍSTICA E RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS, SA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 06395/951023; identificação de pessoa colectiva n.º 503642517; inscrições n.os 7 e 8; números e data das apresentações: 24 e 25/991112.
Certifico que o capital foi elevado à cifra de 15 000 000$, tendo sido alterados os artigos 2.º, 4.º, 9.º, 10.º, 15.º, 19.º e 20.º, que ficaram com a seguinte redacção:
Documento complementar
ARTIGO 2.º
1 - A sede social é na Zona Industrial das Mimosas, 26, São Pedro da Cova, Gondomar.
2- O conselho de administração pode transferir a sede social dentro do mesmo concelho ou concelhos limítrofes, e criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais ou outras formas de representação social, no território nacional.
3 - A criação, transferência ou extinção de representações no estrangeiro depende de deliberação do conselho de administração com prévio parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade.
ARTIGO 4.º
1 - O capital social é de quinze milhões de escudos, estando representado por quinze mil acções nominativas, com o valor nominal de mil escudos cada uma.
2 - O aumento de capital social depende de deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria representativa de 75% do capital social, à qual compete definir as condições da sua subscrição e realização.
ARTIGO 9.º
Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração ou o administrador único e o fiscal único, o qual terá um suplente.
ARTIGO 10.º
Os membros dos corpos sociais são designados por eleição em assembleia geral pelo período de três anos para o conselho de administração e igualmente para o fiscal único e um suplente.
ARTIGO 15.º
O conselho de administração ou o administrador único, conforme deliberado pela assembleia geral, representa a sociedade, pertencendo-lhe a gerência dos negócios sociais.
ARTIGO 19.º
A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta da maioria dos membros do conselho de administração ou de um ou mais administradores com poderes delegados e, bem assim, pela assinatura de procurador ou procuradores, mas nestes últimos casos, em conformidade com os poderes outorgados.
ARTIGO 20.º
1 - A fiscalização dos negócios da sociedade cabe a um fiscal único e um suplente, eleito pela assembleia geral.
2 - O fiscal único e o suplente poderão ou não ser accionistas, mas deverão ser sempre revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas.
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CAPÍTULO III
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SECÇÃO II
Administração da sociedade
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SECÇÃO III
Fiscalização da sociedade
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Mais certifico que foi efectuada a designação do fiscal único e suplente, para o triénio de 1999-2001:
Assunção, Oliveira e Sá & Cambão, SROC, representada por António Adolfo Rodrigues Leite Assunção e Amadeu da Conceição Moreira Rodrigues Cambão (ROC), casado, em 12 de Setembro de 1999.
O texto completo do contrato na sua redacção actualizada, foi depositado na pasta respectiva.
Está conforme.
6 de Dezembro de 1999. - A Primeira-Ajudante, Ana Mafalda Magalhães Basto.
3000218261
