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Ato Original
ADELGADON - MATERIAL ADELGAÇANTE, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 8329/960701; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 30/010796.
Certifico que foi constituída a sociedade acima referida, cujo contrato é o seguinte:
1.º
Firma
A sociedade adopta a firma ADELGADON - Material Adelgaçante, Lda
2.º
Sede
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Isidoro Ferreira, 9, D, no Feijó, freguesia do Feijó, concelho de Almada.
2 - A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - É dispensada a deliberação dos sócios para a criação de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou estrangeiro.
3.º
Objecto
A sociedade tem como objecto a confecção e comercialização de material adelgaçante e outros afins.
4.º
Participações sociais
Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá subscrever ou adquirir, alienar ou onerar em sociedades com objecto social idêntico ou participações diferente do seu ou em sociedades reguladas por leis especiais, e em agrupamentos complementares de empresas.
5.º
Capital
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de seiscentos mil escudos e corresponde à soma das seguintes quotas: uma de quatrocentos e cinquenta mil escudos pertencente à sócia Maria Donzília Machado Tralhão de Almeida Sanches, uma de cinquenta mil escudos pertencente ao sócio José Carlos Tralhão Almeida Sanches, uma de cinquenta mil escudos pertencentes ao sócio Mário Fernando Tralhão de Almeida Sanches e outra de cinquenta mil escudos pertencente à sócia Maria Raquel Tralhão de Almeida Sanches.
6.º
Gerência
1 - A gerência fica a cargo da sócia Maria Donzília Machado Tralhão de Almeida Sanches, desde já designada como gerente.
2 - Para vincular a sociedade é suficiente a assinatura de um gerente.
3 - A sociedade poderá nomear mandatários e ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
4 - É proibido aos gerentes obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras a favor ou outros actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
7.º
Cessão de quotas
A cessão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, do direito de preferência.
8.º
Amortização de quotas
1 - A sociedade por deliberação da assembleia geral a realizar no prazo de 90 dias contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Por penhora, arresto ou qualquer acto que implique a arrematação ou adjudicação de qualquer quota;
c) Por partilha judicial ou extrajudicial da quota, se esta não tiver sido adjudicada na sua totalidade ao seu titular;
d) Por recusa do sócio em outorgar a escritura de cessão de quota depois de os sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto no artigo 7.º
2 - A contrapartida da amortização nos casos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
Vai conferido e conforme.
A Ajudante Principal, Filomena da Conceição Moreira Cardoso Pereira.
3000218155
