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Ato Original
ECLIPSE - PUBLICIDADE E ARTES GRÁFICAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 8153/960212, inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 29/960212.
Certifico que foi constituída a sociedade acima referida, cujo contrato é o seguinte:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de Eclipse - Publicidade e Artes Gráficas, Lda, tem a sua sede social na Rua de Conceição Sameiro Antunes, 21, 5.º direito, no lugar e freguesia da Cova da Piedade, concelho de Almada.
§ 1.º - Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá abrir filiais, sucursais ou delegações em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
§ 2.º - Por deliberação da gerência a sociedade poderá deslocar a sua sede dentro do mesmo concelho ou para qualquer ponto do país.
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste na prestação de serviços na área da publicidade e artes gráficas.
§ único. A sociedade poderá adquirir livremente participações noutras sociedades ou em agrupamentos de empresas, ainda que com objecto diferente do seu.
ARTIGO 3.º
O capital social é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma das seguintes quotas: Hugo Ricardo Pereira da Silva Dias, cento e sessenta mil escudos. Francisco José Lourenço Morais, cento e sessenta mil escudos, Clara Maria Fernandes Pereira da Silva, oitenta mil escudos.
ARTIGO 4.º
Os sócios poderão efectuar os suprimentos de que a sociedade carecer vencendo juros ou não conforme for deliberado.
§ único. O sócio que pretenda levantar os suprimentos que prestou e aprovados em balanço, só o poderá fazer 120 dias após interpelação da sociedade para o efeito, por carta registada com aviso de recepção ou notificação judicial avulsa.
ARTIGO 5.º
A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme o deliberado, fica a cargo dos sócios Hugo Ricardo Pereira da Silva Dias e Francisco José Lourenço Morais, que desde já ficam nomeados gerentes, sendo necessário as assinaturas de ambos os gerentes para obrigar a sociedade, em quaisquer actos ou contratos, incluindo os de alienação ou oneração dos bens sociais.
§ 1.º Fica vedado aos gerentes, sob pena de responsabilidade pessoal, intervir em nome da sociedade em fianças, sub-fianças e outros actos estranhos aos negócios sociais.
ARTIGO 6.º
A cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade e dos sócios, a qual terá de ser tomada, sob pena de caducidade, no prazo de 30 dias a contar da notificação.
§ 1.º - A sociedade e os sócios, por esta ordem graduados, gozam de preferência na aquisição de quota pelo valor constante do último balanço aprovado.
§ 2.º - No caso de vários sócios pretenderem preferir, abrir-se-á licitação verbal entre eles, preferindo aquele que maiores vantagens oferecer.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular,
b) Em caso de interdição, falência ou insolvência de qualquer sócio;
c) Quando a quota seja penhorada, arrolada, arrestada ou dada em penhor;
d) Quando a quota for vendida em qualquer processo judicial da mais variada natureza ou adjudicada em processo contencioso ou dada em pagamento;
e) Quando for cedida em contravenção do estatuído no artigo anterior;
f) Quando, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, a quota não ficar a pertencer ao seu actual titular;
g) Quando, em caso de morte, a quota não ficar a pertencer ao cônjuge sobrevivo ou a herdeiros em linha recta;
h) Sempre que, por motivo de conduta desonrosa e em prejuízo da sociedade, for pelos outros sócios forçada a abdicar quer do seu estatuto de sócio quer do desempenha de qualquer actividade relacionada com a empresa.
ARTIGO 8.º
Excluído ó caso de acordo, o direito de amortizar caduca se não for deliberado no prazo de 30 dias contados da data do trânsito em julgado da sentença que decretou a interdição, a falência ou a insolvência e ainda, do conhecimento dos factos que determinaram as circunstâncias referidas nas demais alíneas do precedente artigo.
ARTIGO 9.º
A amortização da quota deve ser feita por deliberação da sociedade, tomada em assembleia geral em que participem sócios que detenham no mínimo setenta e cinco por cento do capital social, devendo a deliberação ser tomada por maioria simples dos presentes.
ARTIGO 10.º
O preço da amortização será o que resultar de um balanço especial, efectuado nessa altura para esse efeito, e será pago em duas prestações iguais: a primeira no prazo de 45 dias e a segunda no prazo de 90 dias, ambas contados da data da assembleia referida no artigo precedente.
ARTIGO 11.º
Em caso de morte de um sócio, a sociedade mantém-se; todavia, enquanto a quota se mantiver indivisa, os herdeiros deverão designar um entre eles que a todos represente.
ARTIGO 12.º
A assembleia geral poderá obstar à distribuição de lucros desde que resolva criar fundos de reservas livres, fundos de investimento ou outras afetações de receitas a fins de natureza estrutural.
ARTIGO 13.º
As reuniões das assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios, expedidas com a antecedência mínima de 15 dias, salvo em caso para o qual a lei exija outra forma de convocatória.
ARTIGO 14.º
A sociedade dissolve-se apenas nos casos legais e, a liquidação do património social far-se-á conforme os sócios entenderem e, na falta de acordo, na adjudicação do activo àquele que, com a obrigação de pagar o passivo maiores vantagens oferecer.
Está conforme o original.
21 de Janeiro de 2000. - A Primeira-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.
3000218075
