Relacionados
Ato Original
SCRIPTUSFAX OBJECTOS DE ESCRITA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 8321/960621; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 06/210696.
Certifico que entre os sócios Mário Humberto Mendes Antão e Eduardo da Silva Costa, foi constituída a firma em epígrafe, cujo contrato social é o seguinte:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma SCRIPTUSFAX - Objectos de Escrita, Lda, e tem a sua sede na Rua de Irene de Lisboa, 1, 2.º, C, concelho de Almada.
2 - A gerência, por simples deliberação poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, podendo também criar ou encerrar sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no pais ou estrangeiro.
2.º
A sociedade tem por objecto a comercialização, importação e exportação de objectos de escrita, acessórios, papeis, tintas e outros materiais para escrita, escritório e belas-artes.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dois milhões de escudos, e corresponde à soma de duas quotas iguais de um milhão de escudos, uma de cada sócio.
4.º
Poderão ser exigidas prestações suplementares até ao montante global de dois milhões de escudos, aos dois sócios, obrigando-se cada um a metade do valor das respectivas prestações suplementares.
5.º
1 - A sociedade poderá celebrar contratos de suprimento com qualquer sócio a título gratuito.
2 - Suprimentos de outra natureza só poderão ser efectuados se precedidos de deliberação unânime dos sócios e nas condições que forem fixadas na assembleia geral.
6.º
1 - Ficam designados gerentes ambos os sócios.
2 - Para vincular a sociedade é necessária a intervenção conjunta dos dois gerentes.
3 - São atribuições da gerência, designadamente:
a) A aquisição, alienação, operação ou permuta de bens móveis ou imóveis, e a construção constituição de prédios no regime de propriedade horizontal;
b) Movimentar as contas bancárias da sociedade e contrair empréstimos, e prestar as garantias a tanto necessárias;
c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou fracções autónomas, e adquirir, por trespasse, quaisquer estabelecimentos, bem como trespassar estabelecimentos, e dar contratos de arrendamento.
4 - A gerência poderá não ser remunerada, se tal vier a ser deliberado em assembleia geral, podendo a sua eventual remuneração consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros de exercício da sociedade.
5 - Os poderes dos gerentes não compreendem a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
7.º
1 - A cessão total ou parcial de quotas entre sócios, não carece do consentimento da sociedade.
2 - Na cessão onerosa de quotas a não sócios, fica reconhecido o direito de preferência em primeiro lugar aos herdeiros dos sócios cedentes, e em segundo lugar aos sócios não cedentes, a exercer nos termos gerais.
8.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:
a) Desde que o delibere e o titular da quota dê a sua anuência;
b) Se uma quota for cedida sem autorização da sociedade nos casos em que essa autorização se torne necessária.
2 - A contrapartida da amortização da quota, na hipótese prevista na alínea b), do número anterior, será igual ao valor que para a quota resultar do último balanço aprovado, a pagar em quatro prestações iguais, com vencimentos sucessivos a 6, 12, 18 e 24 meses, após fixação definitiva da contrapartida.
3 - A quota amortizada figurará como tal no balanço.
4 - No caso previsto no número anterior, poderão, por deliberação posterior dos sócios, ser criadas uma ou várias quotas que prefaçam o valor nominal da quota amortizada, a fim de serem alienadas a um ou a alguns sócios ou terceiros.
9.º
Aos lucros anualmente apurados, depois de retiradas as percentagens legalmente fixadas para reservas, ser-lhes-á dado o destino que a assembleia geral deliberar.
10.º
Fica permitida a aquisição pela sociedade de participações como sócio de responsabilidade ilimitada ou de participações em sociedades com objecto diferente do seu ou reguladas por lei especial e em agrupamentos complementares de empresas.
11.º
1 - A convocação da assembleia geral compete a qualquer gerente.
A representação voluntária de um sócio, nas deliberações sociais que admitam tal representação, pode ser conferida a qualquer pessoa.
Vai conferida e conforme o original.
26 de Abril de 2000. - A Primeira-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.
3000218072
