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Ato Original
LIGA DE MELHORAMENTOS DA FREGUESIA DE PESSEGUEIRO
No dia 3 de Novembro de 2006, pelas 13 horas e 10 minutos, no Cartório Notarial de Proença-a-Nova, perante mim, Maria Helena Teixeira Marques Xavier, segunda-ajudante em substituição legal, por vacatura do lugar, compareceram como outorgantes:
a) Albino Henriques Custódio, casado, natural da freguesia de Pessegueiro, concelho de Pampilhosa da Serra, residente habitualmente na Rua dos Mastros, 43, freguesia de São Paulo, concelho de Lisboa;
b) Jorge Manuel Branco Moreira, casado, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, residente habitualmente na Rua de Luís de Camões, 40, 1.º, esquerdo, freguesia de Algés, concelho de Oeiras;
c) Vítor Manuel Fernandes Gaspar, casado, natural da freguesia de Penha de França, concelho de Lisboa, residente habitualmente na Calçada das Necessidades, 24, 2.º, freguesia de Prazeres, concelho de Lisboa.
Que outorgam na qualidade, respectivamente, de presidente, secretário e vogal da direcção e em representação da Liga de Melhoramentos da Freguesia de Pessegueiro, pessoa colectiva de utilidade pública, com sede no lugar e freguesia de Pessegueiro, concelho de Pampilhosa da Serra, número de identificação de pessoa colectiva 500864519, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Pampilhosa da Serra sob o n.º 3, qualidade e poderes que verifiquei pela certidão comercial que arquivo e pelas fotocópias legalizadas das actas da assembleia geral n.º 83, de 15 de Abril de 2006, e n.º 84, de 10 de Junho de 2006, que arquivo.
Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos bilhetes de identidade, respectivamente, n.os 2472280, emitido em 15 de Junho de 1983 pelo CICC de Lisboa, 5510602, emitido em 17 de Março de 2004 pelos serviços de identificação de Lisboa, e 2039233, emitido em 16 de Maio de 2002 pelos serviços de identificação de Lisboa.
Pelos outorgantes foi dito:
Que por esta escritura, em nome da associação que representam e de acordo com a deliberação constante da referida acta n.º 84, da assembleia geral, efectuam o seguinte:
Alteram os estatutos da associação, os quais passam a ter a redacção dos artigos constantes de um documento complementar elaborado nos termos do artigo 64.º do Código do Notariado, que faz parte integrante desta escritura, que declaram conhecer e aceitar, pelo que se dispensa a sua leitura e que arquivo.
Arquivo:
a) A referida certidão comercial;
b) As referidas fotocópias legalizadas das actas;
b) O referido documento complementar.
Esta escritura foi lida aos outorgantes e aos mesmos feita a explicação do seu conteúdo.
Documento complementar, elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, que instrui a escritura de alteração de estatutos outorgada no Cartório Notarial de Proença-a-Nova em 3 de Novembro de 2006.
CAPÍTULO I
Da Liga e seus fins
ARTIGO 1.º
A Liga de Melhoramentos da Freguesia de Pessegueiro, fundada em 29 de Janeiro de 1939, é constituída por indivíduos oriundos da freguesia de Pessegueiro, tem a sua sede em Pessegueiro e delegações onde a presença de associados o justifique e rege-se pelos presentes estatutos, nos quais avultam finalidades de assistência e cultura.
ARTIGO 2.º
A Liga tem por finalidades:
a) Conseguir a maior solidariedade entre todos os indivíduos oriundos da freguesia de Pessegueiro, seja qual for a região do País ou do estrangeiro onde se encontrem;
b) Concorrer para o aperfeiçoamento moral e social dos seus associados e prestar-lhes auxílio quando necessitem, designadamente a assistência a pobres e doentes;
c) Concorrer por todos os meios ao seu alcance para o melhoramento e engrandecimento da freguesia de Pessegueiro.
CAPÍTULO II
Dos sócios, sua classificação e admissão
ARTIGO 3.º
Os sócios dividem-se em quatro categorias, a saber:
1.ª Efectivos;
2.ª Auxiliares;
3.ª Beneméritos;
4.ª Honorários.
ARTIGO 4.º
Serão sócios efectivos todos os indivíduos que satisfaçam os seguintes requisitos:
1.º Serem naturais da freguesia de Pessegueiro ou a ela estarem ligados por quaisquer interesses ou laços de família;
2.º Gozarem de boa reputação e reconhecido bom porte;
3.º Serem maiores de 18 anos, emancipados pelo casamento ou, quando menores, autorizados por seus pais e tutores.
ARTIGO 5.º
Serão sócios auxiliares os indivíduos de comprovada honestidade, desde que se reconheça vantagem na sua admissão em tal qualidade.
ARTIGO 6.º
Serão sócios beneméritos os indivíduos ou organismos que tenham prestado à Liga relevantes serviços, reconhecidos pela assembleia geral.
ARTIGO 7.º
Serão sócios honorários os que de qualquer modo tenham contribuído para o desenvolvimento e progresso da freguesia de Pessegueiro ou tenham prestado à Liga serviços que mereçam essa distinção.
ARTIGO 8.º
A admissão de sócios efectivos e auxiliares é da competência da direcção, mediante proposta assinada pelo proposto e por um sócio efectivo no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 9.º
A admissão de sócios beneméritos e honorários é da competência da assembleia geral, por proposta justificada da direcção.
ARTIGO 10.º
Quando for aprovada a admissão de qualquer sócio, ser-lhe-á feita a devida comunicação, e, quando a proposta for rejeitada, será dado conhecimento deste facto ao sócio proponente, que poderá recorrer de tal decisão para a assembleia geral.
CAPÍTULO III
Deveres dos sócios
ARTIGO 11.º
Os sócios têm os seguintes deveres:
1.º Pagar a jóia de entrada;
2.º Pagar a quota mensal de associado;
3.º Pagar, no acto da inscrição, o exemplar dos estatutos;
4.º Servir gratuitamente os cargos para que forem eleitos;
5.º Ter em dia o pagamento dos seus encargos pecuniários para com a Liga;
6.º Participar, por escrito, à direcção a mudança de residência;
7.º Cumprir e fazer cumprir os estatutos e quaisquer deliberações da direcção ou da assembleia geral;
8.º Zelar pelos interesses da colectividade, promovendo, por todas as formas legítimas, o seu prestígio e engrandecimento.
ARTIGO 12.º
1 - Os encargos pecuniários dos sócios consistem:
a) Na jóia de entrada, que poderá ser liquidada em duas prestações mensais e sucessivas se o interessado assim o desejar;
b) Na quota mensal;
c) Na aquisição de um exemplar dos estatutos.
2 - Os sócios beneméritos não estão sujeitos ao pagamento de jóia ou quota, aceitando-se, porém, qualquer contribuição voluntária.
CAPÍTULO IV
Direitos dos sócios
ARTIGO 13.º
Os sócios têm os seguintes direitos:
1.º Frequentar a sede social da Liga ou as suas delegações;
2.º Apresentar propostas e emitir o seu voto em assembleia geral;
3.º Ser eleitores e elegíveis;
4.º Examinar os livros de contas da Liga sempre que o solicitem por escrito e no período de um mês prévio à assembleia geral ordinária;
5.º Gozar de quaisquer benefícios que sejam oferecidos à Liga ou que esta lhes possa proporcionar, tais como assistência médica ou jurídica e bónus concedidos por casas comerciais;
6.º Beneficiar da concessão do adiamento até seis meses do pagamento das suas quotas desde que, por se encontrarem em precárias circunstâncias ou por afastamento legal das suas funções, assim o solicitem à direcção;
7.º Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária nos termos do artigo 24.º
ARTIGO 14.º
Os sócios auxiliares gozam apenas das regalias consignadas nos n.os 1.º, 5.º e 6.º do artigo 13.º
CAPÍTULO V
ARTIGO 15.º
Será eliminado de sócio aquele que:
a) Não satisfizer os seus encargos pecuniários durante três meses consecutivos, passados que sejam 30 dias depois de avisado por carta da direcção, salvo quando se encontre nas condições do n.º 6.º do artigo 13.º;
b) Difame infundadamente qualquer dos seus consócios ou membros dos corpos gerentes;
c) Contrarie ou desprestigie, por qualquer forma, a acção da Liga;
d) Demonstre mau comportamento moral e civil;
e) Cause prejuízo grave e intencional à Liga.
ARTIGO 16.º
A eliminação ou a expulsão só podem ser impostas por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direcção.
CAPÍTULO VI
ARTIGO 17.º
1 - Os poderes da Liga são atributo da assembleia geral, a qual delega a respectiva administração numa direcção e a fiscalização num fiscal único, o primeiro, eleito de entre os sócios efectivos, o segundo, podendo sê-lo ou não.
2 - A assembleia geral é dirigida por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários.
3 - A direcção é constituída por três membros: presidente e dois vogais, acumulando um dos vogais as funções de tesoureiro da direcção e o outro as de secretário da direcção.
4 - O fiscal único deverá, se tal for possível, ser revisor oficial de contas ou, pelo menos, pessoa reconhecidamente qualificada em matérias de fiscalização e de auditoria contabilística.
5 - Nas localidades onde funcionam delegações, a assembleia geral designará delegados, fixando o número e atribuições de harmonia com a importância das mesmas.
ARTIGO 18.º
Todos os cargos são de eleição pela assembleia geral e pelo período de três anos.
ARTIGO 19.º
1 - A assembleia geral poderá eleger tantos substitutos quantos os membros efectivos dos corpos gerentes.
2 - Nenhum sócio poderá ser obrigado a exercer quaisquer cargos por mais de um mandato.
CAPÍTULO VII
Da assembleia geral
ARTIGO 20.º
1 - A assembleia geral é a reunião de todos os sócios efectivos que estejam no gozo dos seus direitos.
2 - As decisões da assembleia geral serão válidas quando tomadas pela maioria dos sócios efectivos presentes.
ARTIGO 21.º
A convocação da assembleia geral será feita, com antecedência nunca inferior a 30 dias, por meio de aviso directo aos sócios, assinado pelo respectivo presidente.
ARTIGO 22.º
1 - A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocação encontrando-se presente pelo menos metade dos associados.
2 - Quando não se encontre presente pelo menos metade dos associados referido no número anterior, o presidente fará, desde logo, segunda convocação, funcionando a assembleia geral meia hora depois, considerando-se então válidas as deliberações tomadas, seja qual for o número de presenças.
ARTIGO 23.º
1 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária, no 1.º semestre de cada ano, para a apresentação, discussão e aprovação do relatório da direcção e contas do exercício do ano anterior e do respectivo parecer do fiscal único.
2 - As contas deverão estar patentes aos sócios um mês antes da data da assembleia.
3 - Após a assembleia geral ordinária trienal será realizada a assembleia eleitoral dos corpos gerentes da Liga, que deverão entrar em exercício no triénio seguinte.
ARTIGO 24.º
1 - A assembleia geral reúne em sessão extraordinária a pedido da direcção ou do fiscal único ou por requerimento dirigido ao presidente da mesa subscrito por 25 ou mais sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Os sócios efectivos que exerçam a faculdade prevista no número anterior deverão especificar com clareza os assuntos a debater, sob pena de rejeição da solicitada assembleia extraordinária.
ARTIGO 25.º
1 - A assembleia geral deliberará apenas sobre os assuntos para que for convocada.
2 - Nas reuniões ordinárias é obrigatório conceder, antes da ordem do dia, trinta minutos para discussão de outros assuntos, sendo válidas, neste caso, as deliberações, desde que as mesmas não impliquem alterações dos estatutos.
3 - A assembleia geral é titular, em regime de exclusividade, da competência para deliberar actos de disposição de imóveis.
4 - São sempre proibidas as discussões sobre assuntos alheios aos fins da Liga expressos nestes estatutos.
ARTIGO 26.º
Ao presidente da assembleia geral compete:
a) Convocar as reuniões da assembleia;
b) Manter a ordem e dirigir os trabalhos, respeitando e fazendo respeitar os estatutos e demais disposições legais;
c) Rubricar as actas das sessões.
ARTIGO 27.º
Compete ao secretário:
a) Redigir as actas e subscrevê-las depois de lançadas no livro respectivo;
b) Arquivar todos os documentos da assembleia geral;
c) Fazer todo o expediente da mesa da assembleia geral.
ARTIGO 28.º
Não se encontrando presente qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, assumirá a presidência o sócio mais idoso, desde que não pertença aos corpos gerentes.
CAPÍTULO VIII
Direcção
ARTIGO 29.º
Compete à direcção:
1.º Administrar os negócios da Liga dentro dos preceitos destes estatutos e das resoluções da assembleia geral tomadas de harmonia com a lei;
2.º Organizar a escrita de modo a conhecer-se claramente a situação financeira da colectividade;
3.º Admitir os sócios que satisfaçam as condições previstas nestes estatutos e propor à assembleia geral a nomeação dos sócios beneméritos e honorários;
4.º Elaborar os regulamentos necessários à perfeita execução dos estatutos, submetendo-os à aprovação da assembleia geral;
5.º Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária quando o julgar necessário;
6.º Ter sempre em dia a escrituração e o livro das actas das suas sessões;
7.º Arquivar devidamente todos os documentos;
8.º Contratar empregados, quando necessário, fixar-lhes a remuneração e dispensá-los, nos termos da lei, quando o julgar conveniente ou para isso tenha motivos;
9.º Reunir ordinariamente uma vez por mês, cabendo ao presidente a faculdade de convocar a direcção quando o julgar conveniente;
10.º Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos e as deliberações da assembleia geral;
11.º Convocar a assembleia geral na falta de todos os membros que compõem a mesa;
12.º Procurar sempre habilitar-se aos subsídios do Estado para melhoramentos, esforçando-se por obter por meio de subscrições públicas, pelos fundos da Liga e por outras origens importâncias com que, no regime de comparticipação, é indispensável contribuir da parte dos povos a beneficiar;
13.º Providenciar por todos os meios ao seu alcance para a realização de melhoramentos na freguesia de Pessegueiro e subsidiá-los conforme lho permitir a situação financeira da colectividade;
14.º Adquirir o mobiliário e quaisquer artigos necessários ao funcionamento da Liga;
15.º Comparecer a todas as assembleias gerais;
16.º Depositar numa instituição bancária, em nome da Liga, os fundos desta, sendo depositantes idóneos o presidente e o vogal tesoureiro;
17.º Nomear as comissões que julgar necessárias para bem da Liga;
18.º Convocar para reuniões conjuntas o fiscal único sempre que o julgue conveniente;
19.º Propor à assembleia geral a fixação ou actualização dos montantes da jóia de entrada dos sócios, a quota mínima mensal e o valor de venda dos estatutos;
20.º Elaborar e fazer publicar os relatório e contas referentes a cada exercício, os quais, com o respectivo parecer do fiscal único, serão presentes à assembleia geral ordinária no 1.º trimestre do ano civil.
ARTIGO 30.º
1 - A direcção só pode tomar resoluções estando presente a maioria dos seus membros.
2 - Os membros da direcção respondem pessoal e solidariamente pela execução do seu mandato e pela violação dos estatutos e dos preceitos da lei.
3 - Serão isentos da responsabilidade referida no número anterior os membros da direcção que não tiverem tomado parte na respectiva resolução ou se a reprovarem por declaração na acta ou por qualquer outro modo logo que da mesma tenham conhecimento.
ARTIGO 31.º
Compete ao presidente da direcção:
1.º Convocar as reuniões da direcção;
2.º Dirigir as reuniões, regulando o trabalho das mesmas, as quais manterá na devida ordem;
3.º Fazer executar tudo o que for deliberado nas suas reuniões, bem como nas assembleias gerais;
4.º Visar todos os documentos de receita e de despesa;
5.º Dar despacho ao expediente de urgência e providenciar em todos os casos de responsabilidade não previstos nos estatutos e que não possam esperar pela reunião da direcção;
6.º Rubricar todos os termos de abertura e encerramento;
7.º Assinar cheques e ordens de pagamento, juntamente com o vogal tesoureiro.
ARTIGO 32.º
Compete ao vogal secretário:
1.º Redigir e subscrever as actas das reuniões da direcção;
2.º Redigir toda a correspondência resultante das deliberações da direcção;
3.º Organizar e ter em dia os registos e o recenseamento dos sócios, o arquivo de toda a correspondência e os documentos respeitantes à direcção;
4.º Elaborar o relatório da gerência;
5.º Substituir o presidente da direcção nos seus impedimentos.
ARTIGO 33.º
Compete ao vogal tesoureiro:
1.º Arrecadar todas as receitas, promovendo o depósito das julgadas disponíveis em instituições bancárias;
2.º Proceder ao pagamento das despesas, depois de autorizadas em reunião da direcção, visados os respectivos documentos pelo seu presidente;
3.º Escriturar a receita e despesa da Liga;
4.º Assinar os recibos das quotas e mais documentos de tesouraria;
5.º Assinar cheques conjuntamente com o presidente.
CAPÍTULO IX
Do fiscal único
ARTIGO 34.º
Compete ao fiscal único:
1.º Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração da Liga;
2.º Dar parecer sobre o relatório e contas;
3.º Pedir a convocação da assembleia geral extraordinária quando o julgue necessário;
4.º Assistir às reuniões da direcção para que seja convocado.
ARTIGO 35.º
O fiscal único é solidariamente responsável por quaisquer irregularidades cometidas pela direcção desde que, tendo delas conhecimento, não lavre o seu protesto ou não faça a devida comunicação ao presidente da assembleia geral.
CAPÍTULO X
Da dissolução
ARTIGO 36.º
A dissolução da Liga só poderá ter lugar:
1.º Quando seja votada em assembleia geral por três quartos dos sócios inscritos nos registos da colectividade que estejam no pleno gozo dos seus direitos e possam fazer parte da assembleia;
2.º Por imposição da autoridade competente.
ARTIGO 37.º
Aprovada a dissolução, proceder-se-á à liquidação conforme as leis vigentes, revertendo o remanescente, se o houver, a favor da Junta de Freguesia de Pessegueiro.
CAPÍTULO XI
Disposições gerais
ARTIGO 38.º
A gerência económica e financeira da Liga será feita por anos civis, sendo referentes a eles os orçamentos ordinários e suplementares e os respectivos relatórios e contas.
ARTIGO 39.º
1 - A Liga de Melhoramentos da Freguesia de Pessegueiro não deve repudiar heranças ou legados que lhe sejam feitos.
2 - A aceitação de legados ou heranças poderá justificar a instituição, no âmbito da Liga, de organismos ou serviços tendentes ao cumprimento das respectivas disposições.
3 - Em caso algum a Liga poderá ficar obrigada por quaisquer encargos para além das forças do legado ou herança.
ARTIGO 40.º
1 - Os presentes estatutos só poderão ser alterados por deliberação tomada por três quartos em assembleia geral especialmente convocada para tal fim.
2 - Os casos omissos serão resolvidos de harmonia com a legislação em vigor.
(Assinaturas ilegíveis.)
A Ajudante, (Assinatura ilegível.)
3000220270
