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Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL SOCIEDADE COLUMBÓFILA CANTANHEDENSE
Certifico que, no dia 13 de Junho de 2006, a fls. 13 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 28-A do Cartório Notarial de Cantanhede, a cargo da notária licenciada Dionísia Maria de Mendonça Machado de Araújo de Carvalho Rodrigues, foi lavrada uma escritura de constituição de associação pela qual Alberto José Macedo Abrantes, casado, natural da freguesia de Coimbra (Santa Cruz), do concelho de Coimbra, residente na Rua de Nossa Senhora de Vagos, lote 6, na cidade, freguesia e concelho de Cantanhede, o qual outorga este acto na qualidade de presidente da direcção, com poderes para o acto e em representação da associação Sociedade Columbófila Cantanhedense, com sede na cidade, freguesia e concelho de Cantanhede, pessoa colectiva n.º 500815780, qualidade que verifiquei pela acta da assembleia geral da dita associação do dia 29 de Abril de 2005, onde foram eleitos os titulares dos respectivos órgãos, e poderes pela acta também da assembleia geral da mesma associação do dia 10 de Dezembro de 2004, de que arquivo fotocópias.
Que esta associação passa a denominar-se Associação de Solidariedade Social Sociedade Columbófila Cantanhedense, com sede na Rua de António José de Almeida, 32, 2.º, em Cantanhede, e passa a reger-se pelos seguintes estatutos:
CAPÍTULO I
Denominação, sede e âmbito de acção e fins
ARTIGO 1.º
A Associação de Solidariedade Social Sociedade Columbófila Cantanhedense é uma instituição particular de solidariedade social, com sede na Rua de António José de Almeida, 32, 2.º, em Cantanhede.
ARTIGO 2.º
A Associação de Solidariedade Social Sociedade Columbófila Cantanhedense tem por objectivos principais promover e realizar acções de solidariedade social, nomeadamente:
a) De apoio à infância, a crianças e jovens;
b) De apoio à família;
c) De apoio aos idosos;
d) Promoção da igualdade de oportunidades;
e) Realização de acções de formação e informação;
f) Desenvolver programas de ocupação de tempos livres e mobilidade;
g) Pugnar pela inserção social;
h) Promover o voluntariado.
§ único. São ainda objectivos secundários desta Associação:
a) Promover a prática desportiva e a cultura;
b) Defesa do ambiente;
c) Desenvolver programas de formação e educacionais;
d) Promover a cooperação entre regiões e povos.
A Associação desenvolverá projectos e programas para outros estratos etários em que entenda necessária a sua intervenção.
O âmbito de acção abrange, prioritariamente, o concelho de Cantanhede.
ARTIGO 3.º
Para realização dos seus objectivos principais, a Associação propõe-se criar e manter as seguintes actividades principais:
a) Centros ATL e programas de ocupação de tempos livres;
b) Constituição de empresas de inserção e criação de postos de trabalho protegido;
c) Programas de apoio a grupos considerados de risco (toxicodependentes, doentes, carenciados);
d) Formação, tratamento e reinserção de toxicodependentes, mulheres vítimas de violência e carenciados;
e) Criação de equipa multidisciplinar por forma a apoiar e acompanhar de forma global as famílias de risco;
f) Criação de centros de dia, serviço de apoio domiciliário, lares de idosos e apartamentos de reinserção social;
g) Promover actividades desportivas por forma à integração social de jovens e crianças em risco.
Competirá ainda à Associação a realização de:
a) Reuniões e encontros regulares de associados;
b) Programas de formação e mobilidade;
c) Encontros, debates e actividades de natureza social, cultural, desportiva, formativa, sócio-educativo e técnico-científica;
d) Organização de eventos culturais, torneios e competições desportivas;
e) Informação, promoção, organização e divulgação de actividades desportivas e de interesse comunitário;
f) Projectos de cooperação e intercâmbios internacionais.
ARTIGO 4.º
A organização e o funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de regulamentos internos elaborados pela direcção e aprovados em assembleia geral.
ARTIGO 5.º
1 - Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
2 - As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
CAPÍTULO II
Dos associados
ARTIGO 6.º
Podem ser associadas pessoas singulares maiores de 16 anos e as pessoas colectivas.
ARTIGO 7.º
Haverá quatro categorias de associados:
1 - Honorários - as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela assembleia geral;
2 - Efectivos - as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos montantes fixados pela assembleia geral;
3 - Auxiliares - as pessoas singulares ou colectivas que não sendo associados efectivos contribuam voluntariamente com a sua quotização, excepto se da mesma forem dispensados pela assembleia geral;
4 - Mérito - os sócios, dirigentes, técnicos, atletas e voluntários que tenham servido a Associação com assiduidade, zelo, competência e interesse.
ARTIGO 8.º
A qualidade de associado prova-se pela inscrição e registo que a Associação obrigatoriamente possuirá.
ARTIGO 9.º
São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da assembleia geral;
b) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária nos termos do n.º 3 do artigo 29.º;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 20 dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.
ARTIGO 10.º
São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efectivos;
b) Comparecer às reuniões da assembleia geral;
c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.
ARTIGO 11.º
1 - Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10.º ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até 90 dias;
c) Demissão.
2 - São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação.
3 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da direcção.
4 - A demissão é sanção da exclusiva competência da assembleia geral, sob proposta da direcção.
5 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só se efectivará mediante audiência obrigatória do associado.
6 - A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
ARTIGO 12.º
1 - Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 9.º se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2 - Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de seis meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 9.º, podendo assistir às reuniões da assembleia geral mas sem direito a voto.
3 - Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
ARTIGO 13.º
A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.
ARTIGO 14.º
1 - Perdem a qualidade de associado:
a) Os que pedirem sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante quatro meses;
c) Os que forem demitidos nos termos do n.º 2 do artigo 11.º
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, considera-se eliminado o sócio que, tendo sido notificado pela direcção para efectuar o pagamento das quota em atraso, o não faça no prazo de 60 dias.
ARTIGO 15.º
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
CAPÍTULO III
Dos corpos gerentes
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 16.º
São órgãos da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
ARTIGO 17.º
1 - O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2 - Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração das instituições exija a presença prolongada de um ou mais membros dos corpos gerentes, podem estes ser remunerados.
ARTIGO 18.º
1 - A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da assembleia geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na 1.ª quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
3 - Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no n.º 2 ou no prazo de 30 dias após a eleição, mas neste caso, para efeitos do n.º 1, o mandato considera-se iniciado na 1.ª quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
4 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
ARTIGO 19.º
1 - Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
2 - O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
ARTIGO 20.º
1 - Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da Associação, salvo se a assembleia geral reconhecer que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
2 - Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma associação.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal.
ARTIGO 21.º
1 - Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3 - As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
ARTIGO 22.º
1 - Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2 - Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
ARTIGO 23.º
1 - Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
2 - Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
3 - Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.
ARTIGO 24.º
1 - Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da assembleia geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura notarialmente reconhecida, mas cada sócio não poderá representar mais de um associado.
2 - É admitido o voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar conforme à que consta do bilhete de identidade.
ARTIGO 25.º
Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas, obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respectiva mesa.
SECÇÃO II
Da assembleia geral
ARTIGO 26.º
1 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios admitidos há, pelo menos, seis meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2 - A assembleia geral é dirigida pela respectiva mesa, que se compõe por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
3 - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
ARTIGO 27.º
Compete à mesa da assembleia geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e, designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
ARTIGO 28.º
Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e da direcção e do conselho fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
g) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício de funções;
h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
ARTIGO 29.º
1 - A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - A assembleia geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;
b) Até 31 de Março de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
c) Até 15 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
3 - A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 30.º
1 - A assembleia geral deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa, ou substituto.
2 - A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado, ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da sede da Associação, e deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3 - A convocatória da assembleia geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
ARTIGO 31.º
1 - A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois com qualquer número de presentes.
2 - A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
ARTIGO 32.º
1 - Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
2 - As deliberações sobre matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do artigo 28.º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
3 - No caso da alínea e) do artigo 28.º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.
ARTIGO 33.º
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
2 - A deliberação da assembleia geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
SECÇÃO III
Da direcção
ARTIGO 34.º
1 - A direcção da Associação é constituída por 15 membros, dos quais 1 presidente, 1 presidente-adjunto, 1 vice-presidente administrativo, 1 vice-presidente financeiro, 1 vice-presidente da solidariedade, actividades juvenis e desportivas, 1 vice-presidente do património e vogais.
2 - Haverá simultaneamente igual número de suplentes, que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3 - No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo presidente-adjunto, e este substituído por um suplente.
4 - Os suplentes poderão assistir às reuniões da direcção mas sem direito a voto.
ARTIGO 35.º
Compete à direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro de pessoal e controlar e gerir o pessoal da Associação;
e) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.
ARTIGO 36.º
Compete ao presidente da direcção:
a) Superintender na administração da Associação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e de encerramento e rubricar o livro de actas da direcção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da direcção na primeira reunião seguinte.
ARTIGO 37.º
Compete ao presidente-adjunto coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
ARTIGO 38.º
Compete ao vice-presidente administrativo:
a) Lavrar as actas das reuniões da direcção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c) Superintender nos serviços da secretaria.
ARTIGO 39.º
Compete ao vice-presidente financeiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas, conjuntamente com o presidente;
d) Apresentar mensalmente à direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
ARTIGO 40.º
Compete ao vice-presidente da solidariedade, actividades juvenis e desportivas:
a) Elaborar um plano de actividades anual e submetê-lo à aprovação da direcção;
b) Acompanhar e fiscalizar todas as actividades sob a sua orientação.
ARTIGO 41.º
Compete ao vice-presidente do património:
a) Apresentar propostas para a criação e rentabilização dos espaços destinados às actividades;
b) Propor, acompanhar e fiscalizar as reparações e as diversas obras de manutenção de equipamentos e imóveis;
c) Dirigir e supervisionar a gestão da frota automóvel da associação;
d) Inventariar o património da associação.
ARTIGO 42.º
Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a direcção lhe atribuir.
ARTIGO 43.º
A direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.
ARTIGO 44.º
1 - Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da direcção ou as assinaturas conjuntas do presidente e do vice-presidente financeiro.
2 - Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e do vice-presidente financeiro.
3 - Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da direcção.
SECÇÃO IV
Do conselho fiscal
ARTIGO 45.º
1 - O conselho fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente, um primeiro-secretário e um segundo-secretário.
2 - Haverá simultaneamente igual número de suplentes, que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas, pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3 - No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro-secretário, e este por um suplente.
ARTIGO 46.º
Compete ao conselho fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.
ARTIGO 47.º
O conselho fiscal pode solicitar à direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
ARTIGO 48.º
O conselho fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente, e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.
CAPÍTULO V
Regime financeiro
ARTIGO 49.º
São receitas da Associação:
a) O produto das jóias e quotas dos associados;
b) As comparticipações dos utentes;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
e) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
g) Outras receitas.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
ARTIGO 50.º
1 - No caso de extinção da Associação, competirá à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social quer à ultimação dos negócios pendentes.
ARTIGO 51.º
Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor.
Está conforme ao original.
13 de Junho de 2006. - A Notária, Dionísia Maria de Mendonça Machado de Araújo de Carvalho Rodrigues.
3000209487
