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Ato Original
RAMIVENDA - IMÓVEIS E SERVIÇOS, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Aveiro. Matrícula n.º 6231/050523; identificação de pessoa colectiva n.º 507368940; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 06/050523.
Certifico que por documento particular outorgada em 20 de Maio de 2005, foi constituída por Ramiro Esmerado Patrício, uma sociedade unipessoal por quotas, com a denominação em epígrafe que se regerá pelo pacto social constante do dito documento o qual segue abaixo fotocopiado.
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma RAMIVENDA - Imóveis e Serviços, Unipessoal, Lda, e tem a sua sede na Rua de Almeida Garrett, 6, freguesia da Glória, concelho de Aveiro.
2 - A sociedade, mediante simples deliberação de gerência, poderá deslocar a sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem por projecto a gestão de condomínios, restauro de imóveis, escavações e outros serviços à indústria da construção civil, arrendamento, gestão de imóveis e compra e venda de propriedades com revenda dos mesmos.
2 - A sociedade poderá adquirir, livremente, participações como sócio de responsabilidade ilimitada ou participações em sociedades com objecto diferente do acima referido, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil euros, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio.
ARTIGO 4.º
1 - A administração e a representação da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pertence aos gerentes nomeados em assembleia geral, ficando desde já nomeado gerente o sócio.
2 - Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de um gerente.
ARTIGO 5.º
O sócio poderá fazer suprimentos à sociedade de que esta careça e poderão ser-lhe exigidas prestações suplementares de capital até ao montante de quinhentos mil euros, desde que aprovados e deliberados em assembleia geral.
ARTIGO 6.º
O sócio único e a sociedade podem celebrar negócios jurídicos entre si desde que estes não contrariem a prossecução do objecto da sociedade.
18 de Março de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria de Lurdes Loura Martins.
2008651207
