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Ato Original
EXTRACORK - PRODUTOS CORTIÇA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira. Matrícula n.º 04527/951107; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 09/951107.
Certifico que, por escritura de 25 de Outubro de 1995, a fl. 45 v.º do livro n.º 955-C, do 2.º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, entre 1) Claudino de Oliveira Gomes; 2) Ana, Sofia Almeida Gomes e 3) Diana Vilar Gomes, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelos seguintes artigos:
1.º
A sociedade adopta, a denominação EXTRACORK - Produtos Cortiça, Lda
2.º
A sociedade tem a sua sede e principal estabelecida na Rua de Moure, 364, da freguesia de Santa Maria de Lamas, deste concelho, podendo a sociedade transferir por deliberação da assembleia geral, a sede social para outro local permitido por lei.
§ único. A gerência poderá criar ou encerrar qualquer forma de representação social quer no Estrangeiro quer no País e mudar a sede da sociedade para outro local no mesmo concelho limítrofe, sem deliberação prévia da assembleia geral.
3.º
A sociedade tem por objecto a indústria da cortiça, comércio por grosso cortiça em obra, importação e exportação.
4.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos, dividido em três quotas, uma no valor nominal de cento e trinta e quatro mil escudos, pertencente ao sócio Claudino Oliveira Gomes; e duas de cento e trinta e três mil escudos, cada, pertencente uma a cada das sócias Ana Sofia Almeida Gomes e Diana Vilar Gomes.
5.º
A sociedade poderá exigir aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante de vinte e cinco mil escudos desde que a deliberação seja tomada por unanimidade do capital, mas só a partir da data em que os sócios menores atinjam a sua maioridade.
6.º
A gerência será exercida por um ou mais gerentes, conforme venha a ser deliberado em assembleia geral.
§ 1.º A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente, no caso da gerência ser exercida apenas por um gerente, no caso da gerência ser exercida por dois ou mais gerentes, a sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes.
§ 2.º Consideram-se incluídos nos poderes de gerência os actos de compra e venda de veículos automóveis ou bens de equipamento.
§ 3.º Não poderão os gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios sociais, nomeadamente em fianças, abonações, letras de favor, avales, cauções e quaisquer responsabilidades similares estranhas ao negócio social, incorrendo o gerente que viole esta disposição em responsabilidade individual pelas obrigações e contratos.
§ 4.º A sociedade poderá constituir mandatários nos termos do artigo 252, n.º 6, do código das sociedades comerciais, com as atribuições constantes dos mandatos.
7.º
A transmissão e cessão de quotas é livre entre os sócios, e seus descendentes, sendo a divisão autorizada para o efeito, mas só ao atingirem os ditos sócios a maioridade.
§ 1.º A transmissão e cessão de quotas a terceiros depende do prévio consentimento da sociedade.
§ 2.º No pedido e prestação do consentimento, será observado o disposto no artigo 230 do código das sociedades comerciais.
8.º
A sociedade poderá amortizar a quota de um sócio com o seu acordo e, independentemente do seu consentimento, nas seguintes situações;
a) Em caso de arresto, arrolamento, penhora, apreensão Judicial da quota ou inclusão da quota em massa falida ou insolvente;
b) No caso da quota deixar de pertencer ao sócio na sequência de partilhas efectuadas em virtude de separação judicial, divórcio e ainda nos casos de legado e interdição;
c) No caso da quota ser cedida ou transmitida sem o consentimento da sociedade.
§ 1.º A amortização deverá ser deliberada no prazo de noventa dias, contados do conhecimento por algum gerente da sociedade do facto que permitir a amortização.
§ 2.º Ocorrendo alguma das situações previstas na alínea a) a amortização será feita pelo valor nominal da quota na data em que ocorreu ou produziu efeitos o facto determinante da amortização, acrescido dos montantes de suprimentos e prestações suplementares de capital ocorridos.
O pagamento da importância será efectuado em duas prestações que terão lugar nos prazos de seis meses e um ano, respectivamente, após a data da ocorrência da amortização.
§ 3.º Verificando-se algum dos factos previstos nas alíneas b) e c), a amortização será feita pelo valor nominada quota, sendo acrescidos dos suprimentos e prestações suplementares de capital ocorridos.
A importância da amortização será paga em dez prestações semestrais, iguais e sucessivas, sem acréscimos de juros e sem encargos, tendo a primeira delas vencimento nos noventa dias subsequentes à deliberação.
9.º
Em caso de morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros, devendo estes nomear entre si um elemento que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
10.º
Os lucros de cada exercício, a distribuição pelos sócios, são os que resultarem de deliberação da assembleia geral.
11.º
No caso de dissolução da sociedade por mutuo acordo, os sócios serão os seus liquidatários, procedendo-se à liquidação e partilha dos haveres sociais, pela forma que melhor o entenderem.
12.º
As assembleias gerais quando a lei, não exigir outras formalidades, serão convocadas por cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos sócios com quinze dias de antecedência.
Conferida está conforme.
13 de Novembro de 1995. - A Segunda-Ajudante, Rosa Maria Correia Bastos.
3000220576
