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Ato Original
ESTÚDIOS X - DESENHO TÊXTIL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Guimarães. Matrícula n.º 5230; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 23/960715.
Constituição de sociedade
No dia 14 de Maio de 1996, no 1.º Cartório Notarial de Guimarães, perante mim, Antero Ribeiro Tavares, respectivo notário, compareceram os outorgantes:
1.º João Manuel Fernandes Machado, contribuinte fiscal n.º 132518376, casado no regime da comunhão de adquiridos com Isabel Cristina Dias Alves Teixeira, residente no lugar do Cardoso, da freguesia das Caldas de Vizela, São Miguel, e natural de Cónegos, ambas deste concelho.
2.º Simão Pedro Dias Fontão Costa, contribuinte fiscal n.º 209873183, solteiro, maior, residente no lugar da Cruz Caída, da freguesia das Caldas de Vizela, São João, deste concelho e natural da aludida freguesia das Caldas de Vizela, São Miguel.
Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus bilhetes de identidade, respectivamente, n.º 7145339, de 29 de Abril de 1993, e n.º 10114351, de 16 de Fevereiro de 1996, ambos passados pelos Serviços de Identificação de Lisboa.
E por eles foi dito: que constituem entre si uma sociedade comercial por quotas, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação de Estúdios X - Desenho Têxtil, Lda, e vai ter a sua sede na Rua de Elias Garcia, da freguesia de Caldas de Vizela, São João, do concelho de Guimarães.
2 - A gerência fica autorizada a deslocar livremente a respectiva sede social, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a actividade de desenho têxtil.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos e acha-se dividido em duas quotas iguais do valor nominal de duzentos mil escudos cada e pertencentes uma a cada um dos sócios, João Manuel Fernandes Machado e Simão Pedro Dias Fontão Costa.
ARTIGO 4.º
Mediante deliberação unânime dos sócios, poderão ser exigidas prestações suplementares, até ao limite máximo de dez vezes o montante das suas quotas.
ARTIGO 5.º
1 - A sociedade é administrada e representada por dois ou mais gerentes nomeados em assembleia geral.
2 - Porém, ficam desde já nomeados gerentes, os sócios, João Manuel Fernandes Machado e Simão Pedro Dias Fontão Costa.
ARTIGO 6.º
Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos, é necessária a assinatura conjunta de dois gerentes.
ARTIGO 7.º
É livre a cessão de quotas entre sócios; porém, para estranhos depende sempre do consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Sempre que qualquer quota seja arrestada, penhorada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
c) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado inabilitado, interdito, insolvente ou falido;
2 - A sociedade poderá deliberar que, verificadas as situações previstas neste artigo, a quota seja antes comprada por um sócio ou por terceiro, sendo a respectiva contrapartida de aquisição calculada pelo técnico de contas da sociedade e será paga em quatro prestações iguais, vencendo-se a primeira nos noventa dias subsequentes à deliberação e as restantes no último dia dos semestres imediatamente seguintes àquele pagamento, salvo o que for imperativamente prescrito na lei.
Assim o disseram e outorgaram tendo ainda declarado que a gerência fica desde já autorizada a levantar o capital social depositado na respectiva instituição bancária, para fazer face às despesas de escritura, publicação e registo, bem como a aquisição, do equipamento necessário à instalação e início de actividade.
Está conforme o original.
26 de Julho de 1996. - A Ajudante, Maria Alice da Silva e Castro Lopes.
3000220639
