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Ato Original
AVATAR CONSULTORES INFORMÁTICOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Guimarães. Matrícula n.º 5337; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 32/961108.
Contrato de sociedade
No dia 13 de Setembro de 1996, no 2.º Cartório Notarial do Porto, perante mim, Vítor Manuel Leite da Mota, notário do mesmo Cartório, compareceram como outorgantes:
1.º Nuno Filipe Paralta Andrade, solteiro, maior, CO n.º 212589490, titular do bilhete de identidade n.º 10554761, emitido em 6 de Março de 1991, pelo Centro de Identificação Civil e Criminal de Lisboa, natural de Angola, residente na Rua do Barão Forrester, 2.º, 787, apartamento 1, nesta cidade;
2.º Armando José Cruz Oliveira Queiróz Leite, solteiro, maior, CO n.º 205151507, titular da carta de condução n.º P - 876419, emitida em 30 de Novembro de 1992, pela Direcção de Viação do Norte, natural da freguesia de Massarelos, deste concelho, residente na Rua de Novais da Cunha, 245 D, 3.º, esquerdo, da freguesia de São Cosme, concelho de Gondomar; e
3.º Nuno de Castro Lopo e Faro Beirão, solteiro, maior, CO n.º 199430527, titular do bilhete de identidade n.º 9797920, emitido em 30 de Julho de 1993, pelo Centro de Identificação Civil e Criminal do Porto, natural da aludida freguesia de Massarelos, residente na Rua de Marracuene, 117, 2.º, nesta cidade.
Verifiquei a identidade dos outorgantes por por exibição dos referidos bilhetes de identidade e carta de condução.
E declararam:
Que, pela presente escritura, entre si, constituem uma sociedade comercial por quotas, que deverá regular-se pelas disposições constantes dos seguintes artigos:
1.º
A sociedade adopta a firma Avatar Consultores Informáticos, Lda, e tem a sua sede na Rua de Alexandre Herculano, Edifício Bela Vista, 8.º, F, freguesia de Azurém, concelho de Guimarães.
2.º
O objecto social consiste na actividade de consultadoria informática, formação profissional, importação e exportação de produtos informáticos.
3.º
O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quatrocentos e cinquenta mil escudos e dele pertence uma quota do valor nominal de cento e cinquenta mil escudos a cada um dos sócios Nuno Filipe Paralta Andrade, Armando José Cruz Oliveira Queiróz Leite e Nuno de Castro Lopo e Faro Beirão.
4.º
A gerência da sociedade remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, fica afecta a todos os sócios, que desde já são designados gerentes.
§ único. Para representar e obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos, é necessária a assinatura de dois gerentes em conjunto.
5.º
São livres as cessões de quotas, no todo ou em parte, entre sócios.
§ único. Na cessão de quotas a estranhos observar-se-á o seguinte:
a) O sócio que pretenda ceder a sua quota notificará, por escrito, a sociedade da sua resolução, mencionando e identificando o respectivo cessionário, bem como o preço ajustado, o modo como ele será satisfeito e todas as demais condições estabelecidas;
b) Nos 25 dias subsequentes àquela notificação, proceder-se-á a uma reunião da assembleia geral, na qual será decidido, bastando para tal a maioria simples, se a sociedade deseja ou não optar pela aquisição da quota pelo preço e condições constantes da notificação;
c) Se a sociedade deliberar não adquirir a quota, poderão os sócios usar desse direito de opção nas mesmas condições e dentro daquele prazo fixado para a sociedade;
d) Se mais de um sócio pretender gozar desse direito será a quota cedenda dividida por eles em partes iguais ou conforme entre si for combinado;
e) Se a divisão da quota em partes iguais não for legalmente possivel e não houver acordo dos sócios preferentes sobre a sua atribuição, será a divisão efectuada nas fracções mais aproximadas que a lei admitir, as quais serão atribuidas aos sócios preferentes por sorteio;
f) Exercido qualquer destes direitos de preferência, deve ser outorgada e assinada a escritura de cedência no prazo de 60 dias a contar da data da reunião da assembleia geral, referida na alinea b);
g) No caso de nem a sociedade, nem qualquer dos sócios pretender adquirir a quota cedenda, poderá o sócio apartar-se da sociedade, nos termos do artigo 8.º do pacto social.
6.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Insolvência ou falência do sócio titular;
b) Arresto, arrolamento ou penhora da quota;
c) Venda ou adjudicação judicial;
d) Morte, interdição ou inabilitação do sócio titular.
7.º
No caso de falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos ou capazes e os herdeiros do falecido e com o interdito ou inabilitado legalmente representados, devendo aqueles, isto é, os herdeiros do falecido, nomear de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
8.º
Qualquer sócio poderá apartar-se da sociedade, bastando para tal que o comunique por carta registada, para a sede da sociedade.
§ 1.º A quota do sócio que se aparte poderá ser adquirida pela sociedade e pelo valor da quota determinado pelo último balanço aprovado, qual sucessivas e iguais.
§ 2.º A escritura de cedência de quota à sociedade será marcada por esta, no prazo máximo de 30 dias depois da comunicação, devendo avisar do dia, hora e Cartório Notarial o sócio que pretende apartar-se, por carta registada para a morada deste, com cinco dias de antecedência em relação ao acto a realizar.
Os outorgantes declaram ainda:
Que autorizam desde já os gerentes designados a proceder ao levantamento da importância do capital social depositado, para fazer face as despesas com a aquisição de bens e equipamentos.
Adverti os outorgantes de que deverão requerer, no prazo de três meses e na competente Conservatória do Registo Comercial, o registo deste contrato.
Está conforme o original.
12 de Novembro de 1996. - A Ajudante, Maria Alice da Silva e Castro Lopes.
3000220624
