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Ato Original
MNU - LUVAS E ARTIGOS DE BORRACHA, LDA
Sede: Parque Indústrial, Pavilhão 3, Vale de Zebras, Arganil
Capital social: 400 000$
Conservatória do Registo Comercial de Arganil. Matrícula n.º 00440/940128.
Certifico, para os fins do disposto nos artigos 71.º e 72.º, ambos do Código do Registo Comercial, que por escritura pública, outorgada em 22 de Dezembro de 1993, exarada a fl. 95, do livro n.º 254-D, do 1.º Cartório Notarial do Porto, foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual se rege pelas cláusulas seguintes:
ARTIGO 1.º
Firma, duração e sede
1 - A sociedade adopta a firma de MNU - Luvas e Artigos de Borracha, Lda
2 - A sociedade tem uma duração indeterminada, contando-se o seu início a partir de hoje.
3 - A sede social é no Parque Indústrial, Pavilhão 3, Vale de Zebras, freguesia e concelho de Arganil.
4 - Por simples deliberação da gerência, a sede social poderá ser transferida, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, assim como estabelecer, transferir ou encerrar agências, filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação.
ARTIGO 2.º
Objecto
1 - O objecto da sociedade consiste no fabrico e comercialização de luvas e artigos de borracha.
2 - Mediante deliberação dos sócios, a sociedade pode participar no capital de outras sociedades, ainda que com objecto social diferente, associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou a quaisquer agrupamentos complementares de empresas, associações em participação ou consórcios ou entidades de natureza semelhante, e participar na sua administração e fiscalização.
ARTIGO 3.º
Capital
O capital social é de quatrocentos mil escudos, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma de duzentos e quatro mil escudos da sócia Kentak Van Hoorn BV, e outra de cento e noventa e seis mil escudos do sócio José Manuel Faria Pereira.
ARTIGO 4.º
Prestações suplementares de capital e suprimentos
1 - Poderão ser exigidas aos sócios, e na proporção das suas quotas, prestações suplementares de capital até ao montante de dez milhões de escudos.
2 - Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, cujos juros e termos de reembolso serão fixados em assembleia geral.
3 - A exigibilidade de prestações suplementares depende de deliberação dos sócios tomada por maioria simples dos votos correspondentes ao capital social, que fixará igualmente o montante tornado exigível e o prazo de prestação.
ARTIGO 5.º
Divisão e cessão de quotas
1 - A cessão de quotas, total ou parcial, é livre entre sócios.
2 - Em caso de cessão de quotas a terceiros será necessário o consentimento prévio da sociedade, sendo que fica reservado a esta o direito de preferência na sua aquisição.
3 - Na falta de consentimento, a sociedade obriga-se a adquirir ou amortizar tal quota pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da quota parte correspondente aos fundos de reserva.
4 - A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sobrevivos ou capazes e os herdeiros do falecido ou representante do interdito, devendo os contitulares de qualquer quota nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
ARTIGO 6.º
Amortização de quotas
1 - A amortização de quotas é permitida nos seguintes casos e por deliberação, por maioria simples, da assembleia geral da sociedade:
a) Por acordo com o sócio titular;
b) Por morte ou interdição do respectivo titular.
c) Em caso de arresto, penhora, ou outra forma de apreensão judicial, e ainda no caso de falência ou insolvência do respectivo titular;
d) Quando por divórcio, separação de pessoas e bens ou só de bens de qualquer sócio, a respectiva quota lhe não fique a pertencer por inteiro;
e) Por recusa do consentimento da sociedade em pretendida cessão de quotas a favor de estranhos.
2 - A amortização de quotas terá como contrapartida o valor resultante do último balanço aprovado e parte correspondente aos fundos de reserva, salvo o preceituado em disposições legais imperativas.
3 - O pagamento da contrapartida da amortização poderá ser fraccionado em quatro prestações semestrais e iguais, salvo o preceituado em disposições legais imperativas.
ARTIGO 7.º
Gerência
1 - A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos gerentes que forem nomeados em assembleia geral, os quais têm ou não remuneração, conforme for deliberado pelos sócios.
2 - A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes Jan Takken ou João Manuel Martinho Lopes Correia, ou então de dois outros gerentes em conjunto.
3 - Os gerentes ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, subfianças e outros actos, contratos ou documentos semelhantes estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhuns efeitos os actos e contratos praticados com violação desta norma, sob pena de o infractor responder perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
4 - Em ampliação dos seus poderes normais, mas com inteira obediência ao n.º 2 do presente artigo, os gerentes poderão:
a) Confessar, desistir e transigir em juízo, bem como comprometer-se em árbitros;
b) Dar e tomar de trespasse;
c) Firmar e terminar contratos de arrendamento, independentemente do prazo;
d) Instalar ou adquirir, manter, transferir ou encerrar estabelecimentos;
e) Adquirir bens móveis e imóveis e aliená-los, permutá-los ou obrigá-los por quaisquer actos, ou contratos, ainda que se trate da constituição de garantias reais;
f) Contrair empréstimos e assumir obrigações em nome da sociedade.
ARTIGO 8.º
Lucros
Os lucros líquidos apurados em cada exercício, observados os imperativos legais quanto à constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados conforme for deliberado, por maioria simples, pela assembleia geral.
ARTIGO 9.º
Assembleias gerais
1 - As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, por meio de cartas registadas expedidas aos sócios com pelo menos 15 dias de antecedência, e sempre que a lei não exija formalidades especiais.
2 - O sócio, ou sócios, impedido de comparecer à assembleia geral, poderá fazer-se representar por outro sócio ou pessoa estranha à sociedade, mediante simples carta, por ele assinada, dirigida à sociedade, identificando o representante.
Conferida está conforme.
3 de Fevereiro de 1994. - A Segunda-Ajudante, Graça Maria Paiva Gomes.
3000220555
