Relacionados
Ato Original
SANTIAGOS 4 - COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Alcobaça. Matrícula n.º 2060; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 09/940120.
Contrato de sociedade
No dia 6 de Janeiro de 1994, no Cartório Notarial de Alcobaça, perante mim, Maria Idalina Fernandes Pereira Amador, notária interina do Cartório, compareceram como outorgantes:
a) Agostinho Ferreira Santiago, divorciado, natural de Juncal, Porto de Mós, residente na Rua de Augusto Pina, lote B, 1.º, esquerdo, na vila, freguesia e concelho de Alcobaça;
É contribuinte n.º 133454797;
b) Francisco Santiago Romão, casado com Mariana Ferreira, em comunhão geral, natural também de Juncal, onde reside, no lugar de Andam;
É contribuinte n.º 120504022.
Verifiquei a sua identidade do modo no final indicado. Declararam:
Que celebram entre eles um contrato de sociedade comercial por quotas, que fica a reger-se pelas cláusulas constantes de um documento complementar, que arquivo e que eles outorgantes já leram, pelo que é dispensada a sua leitura.
A sociedade adopta a denominação Santiagos 4 - Compra e Venda de Propriedades, Lda, tem a sua sede na Rua de Augusto Pina, lote B, 1.º, esquerdo, na vila, freguesia e concelho de Alcobaça; o seu objecto é a compra e venda de prédios e revenda dos adquiridos para esse fim, administração de propriedades, construção e reparação de edifícios e serralharia civil; e o seu capital social é de um milhão de escudos;
Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do Código do Notariado, e que faz parte integrante do contrato de sociedade por quotas, outorgado no dia 6 de Janeiro de 1994, no Cartório Notarial de Alcobaça, de fls. 56 v.º e seguinte do livro n.º 31-A.
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação Santiagos 4 - Compra e Venda de Propriedades, Lda, tem a sua sede na Rua de Augusto Pina, lote B, 1.º, esquerdo, vila, freguesia e concelho de Alcobaça.
2 - A sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e bem assim, criar sucursais, filiais, agências ou outras formas legais de representação, no território Nacional ou no estrangeiro, por simples deliberação da gerência.
ARTIGO 2.º
A Sociedade tem por objecto a compra e venda de prédios e revenda dos adquiridos para esse fim, administração de propriedades, construção e reparação de edifícios e serralharia civil.
ARTIGO 3.º
O capital social é de um milhão escudos, integralmente realizado em dinheiro, correspondente à soma de duas quotas: uma de setecentos mil escudos, do sócio Agostinho Ferreira Santiago, e outra de trezentos mil escudos, do sócio Francisco Santiago Romão.
ARTIGO 4.º
Não são exigíveis aos sócios, prestações suplementares de capital, no entanto, qualquer deles pode fazer, à sociedade, os suprimentos de que esta carecer, nas condições que forem acordadas em assembleia geral.
ARTIGO 5.º
1 - A cessão de quotas entre os sócios, total ou parcial, é livremente permitida.
2 - A cessão a estranhos, depende sempre de prévio consentimento da sociedade, sendo sempre conferido o direito de preferência, em primeiro lugar à sociedade e em segundo aos sócios não cedentes, na proporção de crescente, das quotas de que ao tempo sejam titulares.
3 - Não são considerados estranhos, para efeitos de cessão, o cônjuge ou descendentes.
ARTIGO 6.º
A sociedade tem direito de amortizar as quotas pelo seu valor nominal, nos seguintes casos:
a) Quando a quota for objecto de penhora, arresto falência, insolvência, cessão gratuita ou adjudicação em juízo;
b) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
c) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
d) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
e) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
f) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
ARTIGO 7.º
A assembleia geral é convocada por qualquer dos gerentes, com a antecedência de pelo menos 15 dias, por meio de carta registada enviada a todos os sócios ou convocatórias por todos eles assinadas com a indicação da data, hora e local da reunião e a relação dos assuntos a tratar. As formalidades da convocação poderão ser dispensadas desde que todos os sócios estejam presentes e manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
ARTIGO 8.º
1 - Compete à gerência a representação da sociedade, em juízo e fora dele, e a sua administração, de acordo com os poderes e orientação que forem definidos pela assembleia geral.
2 - A gerência, é exercida pelos sócios eleitos pela assembleia geral, a qual igualmente fixará a duração do mandato, ficando no entanto desde já designado gerente, o sócio, Agostinho Ferreira Santiago.
3 - Para a sociedade ficar validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, incluindo a aquisição, alienação ou oneração de bens sociais, basta a intervenção de um gerente.
ARTIGO 9.º
Não é permitido aos gerentes, obrigarem a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente, fianças, abonações, letras de favor e semelhantes, respondendo pessoalmente o contraventor pelas obrigações assumidas e pelos prejuízos que venha a causar.
ARTIGO 10.º
Os sócios podem, em assembleia geral, derrogar as normas dispositivas do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 11.º
A sociedade iniciará imediatamente a sua actividade, com incumbência para a gerência de praticar, desde já, todos os actos da sua competência, procedendo aos levantamentos da conta aberta em nome da sociedade, que forem necessários ao giro social.
Conferi, está conforme o original.
27 de Abril de 1994. - O Ajudante, (Assinatura ilegível.)
3000220544
