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Ato Original
A. P. S. - SOCIEDADE PRODUTOS ALIMENTARES DO CENTRO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Alcobaça. Matrícula n.º 2053 ; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 5/120194.
Contrato de sociedade
No dia 17 de Dezembro de 1993, no Cartório Notarial de Alcobaça, perante mim, Maria Idalina Fernandes Pereira Amador, notária interina do Cartório, compareceram como outorgantes:
a) António Eduardo Ferreira Alexandre, natural da freguesia de Prazeres de Aljubarrota, deste concelho, casado com Maria da Conceição Carvalho Alexandre, em comunhão de adquiridos, residente nesta vila de Alcobaça, na Rua de Augusto Pina, 7;
É contribuinte n.º 131797085.
b) Carlos Alberto dos Reis Peralta, natural de São João, Lisboa, residente na Rua Principal, l, lugar de Covões, freguesia de Prazeres de Aljubarrota, deste concelho, casado com Célia Maria Gomes Fernandes Peralta, em comunhão de adquiridos;
É contribuinte n.º 147312078;
c) Fernando Jorge Pavoeiro dos Santos, natural de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, casado com Maria Manuela Morgado Sousa Santos, em comunhão de adquiridos, residente na Rua da Cabouquinha, lugar de Moleanos, freguesia de Prazeres de Aljubarrota, referida;
É contribuinte n.º 132259959.
Verifiquei a sua identidade do modo no final indicado.
Declararam: que celebram entre eles um contrato de sociedade comercial por quotas, que fica a reger-se pelas cláusulas constantes de um documento complementar, que arquivo e que eles outorgantes já leram, pelo que é dispensada a sua leitura.
A sociedade adopta a denominação A. P. S. - Sociedade Produtos Alimentares do Centro, Lda, tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 1, ao km 96, lugar de Molianos, freguesia de Prazeres de Aljubarrota, deste concelho; o seu objecto é a produção, comercialização, distribuição e representações de produtos alimentares, de higiene e limpeza; o seu capital social é de três milhões de escudos; tem o número provisório de pessoa colectiva 972573305 e o código de actividade 620141;
Adverti os outorgantes que este acto deve ser apresentado a registo no prazo de três meses.
Assim o outorgaram, por minuta, quanto ao conteúdo do documento complementar. Exibiram:
a) O certificado de admissibilidade da denominação adoptada, emitido, pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em 22 de Setembro de 1993;
b) O duplicado da guia de depósito da totalidade do capital social, efectuado na Agência em Caldas da Rainha do BANIF - Banco Internacional do Funchal, SA, em 15 deste mês;
Esta escritura foi lida e seu conteúdo explicado em voz alta aos outorgantes na presença simultânea de todos, cuja identidade verifiquei por exibição dos bilhetes de identidade respectivamente 4205325, de 30 de Julho de 1990, 6045785, de 10 de Setembro de 1992 e 8846460, de 14 de Maio de 1992, do C.I.C.C. de Lisboa.
Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do Código do Notariado, que faz parte integrante da escritura lavrada em Cartório Notarial de Alcobaça, a fl. 28, do Livro de Notas para escrituras diversas n.º 31-A deste Cartório Notarial.
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma A. P. S. - Sociedade Produtos Alimentares do Centro, Lda, tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 1, ao quilómetro 96, no lugar de Molianos, freguesia de Prazeres de Aljubarrota, concelho de Alcobaça.
§ único. Por deliberação da exclusiva responsabilidade da gerência, a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho, ou, para um dos limítrofes.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a produção, comercialização, distribuição e representações de produtos alimentares, de higiene e limpeza.
§ único. A sociedade poderá associar-se, por qualquer forma, a pessoas singulares ou colectivas, participar em agrupamentos complementares de empresas, no capital social de outras reguladas ou não por leis especiais, criar novas empresas ou comparticipar na sua criação, mesmo que o objecto desta, ou destas, coincida ou não, no todo ou em parte, com aquele que sociedade está exercendo.
ARTIGO 3.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de três milhões de escudos e corresponde à soma das três quotas iguais de um milhão de escudos.
ARTIGO 4.º
Por deliberação tomada por unanimidade em assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios, prestações suplementares, até ao montante global do quíntuplo do capital social.
ARTIGO 5.º
Na cessão de quotas a terceiros, é reconhecido o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e aos sócios logo depois, sendo a estes na proporção das respectivas quotas.
§ 1.º O sócio que pretenda alienar a sua quota informará os preferentes, através de carta registada com aviso de recepção, declarando o nome do adquirente, preço, prazos e todas as demais condições da cessão.
§ 2.º A sociedade deliberará no prazo de 30 dias, a contar da data de recepção de tal carta, se pretende ou não exercer o direito de preferência na projectada cessão.
§ 3.º Não preferindo a sociedade; os sócios poderão exercer o seu direito no prazo de 15 dias, contados da respectiva deliberação.
ARTIGO 6.º
Falecendo um sócio, a transmissão da respectiva quota aos sucessores, poderá depender de consentimento da sociedade, dado por escrito, mediante deliberação que, neste sentido, vente a ser tomada pelos restantes sócios sobrevivos.
ARTIGO 7.º
A sociedade pode amortizar ou adquirir quota, ou quotas, de qualquer dos sócios sempre que venha a verificar-se algum, ou alguns, dos factos a seguir mencionados:
1 - Por interdição, inabilitação, dissolução, falência ou insolvência do seu titular;
2 - Quando for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma sujeita a procedimento judicial, fiscal ou administrativo, e, se estiver para proceder, ou já se tenha procedido, à arrematação, adjudicação ou venda judicial, desde que essa diligencia se mantenha por período não inferior a 30 dias, a contar da data da notificação à sociedade;
Pela infracção das disposições do contrato social;
Divórcio de algum dos sócios, não sendo a quota adjudicada exclusivamente ao sócio seu titular:
Por acordo entre as partes.
§ 1.º Salvo acordo diverso, o preço da amortização sara e correspondente ao valor nominal da quota, ou ao valor efectivamente realizado, se inferior, acrescido das reservas correspondentes, existentes no último balanço a aprovado antes do evento que deu lugar a amortização, e será acrescido ou deduzido dos saldos credores ou devedoras de qualquer conta do sócio.
§ 2.º O pagamento da contrapartida da amortização seca fraccionado em duas prestaçcies, a efectuar dentro de seis meses e um ano, respectivamente, após a deliberação da amortização, caso não seja possível acordar outra forma de o realizar.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos apurados em cada exercício, se os houver, será dado o destino seguinte:
a) 5% para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integrado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
b) Ao restante, será dado o destino que a assembleia geral deliberar, podendo não ser distribuídos quaisquer lucros.
ARTIGO 9.º
1 - A gerência de todos os negócios da sociedade, incluindo a alienação e aquisição de veículos automóveis, e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos gerentes eleitos em assembleia geral, ficando desde já nomeados gerentes todos os sócios.
2 - A sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes.
3 - Os gerentes serão remunerados ou não, conforme o que vier a ser deliberado em assembleia geral.
4 - A sociedade poderá iniciar imediatamente a sua actividade, ficando os gerentes desde já autorizados, a praticar todos os actos e contratos necessários ao giro social, designadamente a adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens móveis ou imóveis, dar e tomar de arrendamento, tomar ou ceder a exploração de estabelecimentos, subscrever, adquirir, alienar ou onerar participações em sociedades, procedendo ao levantamento de quantias da conta aberta em nome da sociedade, para liquidação de todas e quaisquer obrigações emergentes, da sua constituição, registo ou actividades.
Conferi, está conforme.
31 de Janeiro de 1994. - O Ajudante, (Assinatura ilegível.)
3000220550
