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Ato Original
NEKOB - CAFÉ, BAR, LDA
Sede: Rua do Barão de Viamonte, 41, rés-do-chão, Leiria
Conservatória do Registo Comercial de Leiria. Matrícula n.º 9922/20051012; identificação de pessoa colectiva n.º P 507395140; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 52/20051012.
Certifico que foi constituída a sociedade por quotas em epígrafe cujo contrato segue em fotocópia, entre:
§ 1.º Raquel da Silva e Cruz, solteira, maior, natural da freguesia de São Pedro, concelho de Celorico da Beira, residente na Avenida do Marquês de Pombal, lote 6 Norte, 3.º-F, na cidade de Leiria, contribuinte fiscal n.º 221380272.
§ 2.º Francisco da Silva e Cruz, solteiro, maior, natural da freguesia de São Pedro, concelho de Celorico da Beira, residente na Avenida do Marquês de Pombal, lote 6 Norte, 3.º-F, na cidade de Leiria, contribuinte fiscal n.º 221103430.
§ 3.º Bruno Manuel Valente, solteiro, maior, natural da freguesia de São Mamede, concelho da Batalha, residente na Rua Principal, 57, no lugar de Perulheira, dita freguesia de São Mamede, contribuinte fiscal n.º 215537491.
ARTIGO 1.º
A sociedade a adopta a firma Nekob - Café, Bar, Lda
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua do Barão de Viamonte, 41, rés-do-chão, na cidade, freguesia e concelho de Leiria.
2 - Por deliberação da gerência a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - A gerência poderá criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem como objecto: exploração de bar, café, snack-bar e restaurante.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil e dez euros, e corresponde à soma de três quotas, do valor nominal de mil seiscentos e setenta euros, cada, uma de cada sócio.
ARTIGO 5.º
Os sócios podem deliberar que, aos sócios de maior idade, sejam (exigidas prestações suplementares até ao quádruplo do capital social, desde que aquela deliberação seja tomada por unanimidade dos sócios, que representem a totalidade do capital social, e nela sejam fixados os respectivos termos e condições.
ARTIGO 6.º
Poderão ser feitos suprimentos à sociedade desde que, por deliberação unânime dos sócios, que representem a totalidade do capital social, sejam fixados os respectivos termos e condições.
ARTIGO 7.º
1 - A administração e gerência, da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado, incumbirá a sócios ou não sócios, designados em assembleia geral.
2 - A sociedade obriga-se validamente, em todos os seus actos e contratos, com a intervenção de dois gerentes.
3 - Ficam desde já nomeados gerentes todos os sócios.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo que estas tenham objecto diferente do seu ou sejam reguladas por leis especiais, podendo ainda integrar agrupamentos complementares de empresas e constituir associações em participação e consórcios.
ARTIGO 9.º
1 - A cessão de quotas total ou parcial, é livre entre os sócios, mas a cessão a estranhos carece do consentimento da sociedade, que goza de direito de preferência, em primeiro lugar e os sócios não cedentes, em segundo lugar.
2 - Caso mais do que um sócio deseje exercer direito de preferência, na falta de acordo, as cessões serão feitas na proporção das quotas que cada um dos preferentes já detenha na sociedade, observados que sejam os condicionalismos legais quanto ao valor das quotas.
3 - Na comunicação quanto à cessão de quotas e ao exercício do direito de preferência, com as devidas adaptações, observar-se-á o disposto nos artigos 414.º e seguintes, do Código Civil.
ARTIGO 10.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Se a quota for cedida a não sócios sem o prévio consentimento da sociedade;
c) Se a quota for penhorada, arrolada ou arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
d) Se o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
e) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
f) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
g) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
h) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário, ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último Balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de noventa dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 11.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º do Código das Sociedades, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada, dirigida aos sócios com pelo menos 20 dias de antecedência.
Está conforme o original.
18 de Outubro de 2005. - A Ajudante, Gracinda Neves Francisco.
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