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Ato Original
NBF - REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS E SISTEMAS INFORMÁTICOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial da Amadora. Matrícula n.º 09547; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 12/951003.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, cujo contrato se rege pelos seguintes artigos:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma NBF - Representação de Produtos e Sistemas Informáticos, Lda, e tem a sua sede na Rua de Elias Garcia, 80, 1.º, esquerdo, freguesia de Falagueira-Venda Nova, concelho da Amadora.
2 - Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá deslocar a sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a consultadoria e representação comercial de produtos e sistemas informáticos.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas, uma de trezentos e setenta mil escudos do sócio, José Nabor Nogueira Ferreira, e outra de trinta mil escudos da sócia, Ana Maria da Silva Catarino Ferreira.
ARTIGO 4.º
Os sócios podem deliberar em assembleia geral que lhes Sejam exigidas prestações suplementares até ao montante máximo de dez milhões de escudos.
ARTIGO 5.º
A cessão e ou divisão de quotas, no todo ou em parte, a terceiros estranhos à sociedade, fica sempre dependente do consentimento da sociedade, exigindo-se para o efeito unanimidade, gozando os sócios não cedentes, em primeiro lugar, e a sociedade em segundo, do direito de preferência na aquisição dessa quota, que se deseja alienar, pelo valor que lhe corresponder segundo o último balanço aprovado.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de noventa dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar a quota de qualquer dos sócios, nos seguintes casos:
a) Por acordo do próprio sócio que dela for titular;
b) Por exclusão ou exoneração de sócio, nos termos legais;
c) No caso de morte, interdição, inabilitação, insolvência ou falência de qualquer dos sócios;
d) Quando se haja feito penhora ou arresto sobre uma quota ou parte dela, ou quando, por qualquer motivo, deva proceder-se à sua arrematação, venda ou adjudicação judicial;
e) Quando, por divórcio, separação de pessoas e bens de qualquer dos sócios, a respectiva quota não fique a pertencer ao seu titular inicial;
f) Quando a quota seja cedida com violação da regra de consentimento prevista no artigo 5.º deste contrato;
g) Quando algum dos sócios prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património.
2 - A amortização da quota, salvo acordo expresso dos interessados noutro sentido, será feita mediante um depósito na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do interessado, da importância que se verificar pertencer-lhe, segundo o último balanço legalmente apurado, ou segundo um balanço expressamente realizado para o efeito, se aquele não existir, acrescentada de quaisquer outros créditos que constem da respectiva conta particular, tendo-se deduzido qualquer débito existente desse sócio, para com a sociedade.
3 - A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberou, podendo, em qualquer caso, o pagamento do valor da quota em causa ser efectuado a pronto ou em seis prestações trimestrais e iguais, conforme a assembleia geral vier a decidir.
ARTIGO 7.º
1 - A administração e representação da sociedade cabe ao sócio José Nabor Nogueira Ferreira, que fica desde já nomeado gerente, e que receberá ou não remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, a convocar para o efeito.
2 - Para vincular validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura de um gerente.
3 - A sociedade poderá constituir mandatários, para a prática de determinados actos ou categoria de actos, conferindo e especificando tais poderes de representação através de emissão de uma procuração.
ARTIGO 8.º
A sociedade terá um conselho fiscal que actuará como órgão de fiscalização, exercendo as suas funções segundo as regras previstas para esse órgão para as sociedades por quotas.
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade só se dissolverá nos casos legais e, em casos de morte ou de interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou do interdito.
2 - Enquanto a quota do sócio falecido ou interdito estiver indivisa, os seus herdeiros ou representantes deverão escolher um só de entre todos que os represente na sociedade.
ARTIGO 10.º
A sociedade pode desde já iniciar a sua actividade, assumindo assim todos os direitos e obrigações decorrentes de quaisquer negócios necessários à instalação e ao exercício do seu objecto, bem como a responsabilidade pelo pagamento das despesas de constituição.
ARTIGO 11.º
Em caso de litígio inerente a este contrato, os outorgantes comprometem-se a submeter a questão controvertida no tribunal competente da sede da sociedade.
Conferido e conforme.
27 de Outubro de 1995. - O Primeiro-Ajudante, Bernardo Manuel da Natividade Morgado Isidoro.
3000220577
