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Ato Original
SEXTO SENTIDO - ARTE E DURAÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 09492; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 15/970203.
Certifico entre Filomene Maria Coelho Marinheiro e Maria Georgina Rodrigues dos Reis, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma Sexto Sentido - Arte e Decoração, Lda, e fica com a sua sede na Rua Popular, 31-A, Caparide, freguesia de São Domingos de Rana, concelho de Cascais.
§ único. Por simples deliberação da gerência a sede poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, bem como, criar sucursais, agências ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
2.º
O seu objecto consiste na compra e venda, representação, distribuição, importação e exportação de produtos de decoração e mobiliáxrio e afins, artes.
3.º
O capital social, inteiramente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos, dividido em duas quotas iguais de duzentos mil escudos, uma de cada sócia.
§ único. Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições a fixar em assembleia geral.
4.º
A divisão e cessão de quotas a estranhos depende do consentimento prévio da sociedade, a qual terá em primeiro lugar e os sócios em segundo, o direito de preferência.
5.º
A gerência da sociedade e sua representação, em juízo e foral dele, activa e passivamente, será exercida pelos gerentes eleitos em assembleia geral, sócios ou não, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme a mesma deliberar, vinculando-se a sociedade em todos os seus actos e contratos com as assinaturas conjuntas de dois gerentes.
§ 1.º Ficam, desde já, nomeadas gerentes, ambas as sócias.
§ 2.º Em caso algum a gerência poderá vincular a sociedade em actos o contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
6.º
A sociedade poderá adquirir quotas próprias ou participar por qualquer forma em outras sociedades mesmo com objecto diferente do seu e em agrupamentos complementares de empresas.
7.º
Por deliberação válida da assembleia geral poderão ser derrogadas as normas legais dispositivas.
8.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o sócio titular;
b) Cessão de quota com violação do disposto no artigo 4.º;
c) Falência ou falecimento do sócio titular;
d) Quando por motivo de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens de qualquer sócio, a quota não ficar a pertencer ao seu titular.
§ único. A contrapartida da quota, bem como, a sua forma de pagamento, será o que a lei determinar ou o que for acordado em assembleia geral.
Está conforme o original.
25 de Maio de 1998. - A Adjunta do Conservador, Maria Isabel de Oliveira Rebelo.
3000220396
