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Ato Original
G. P. C. - GARRINHAS PEREIRA & CATAMBAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 08393/2861995; identificação de pessoa colectiva n.º 503477044; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 1/2861995.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação G. P. C. - Garrinhas Pereira & Catambas, Lda, e tem a sua sede na Urbanização Chesol, lote 33, 9.º, Matarraque, freguesia de São Domingos de Rana, concelho de Cascais.
2 - A sociedade poderá deslocar a sua sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, por simples deliberação da gerência, bem como criar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social em Portugal ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste em geladaria e confeitaria, pastelaria, croassanteria, comida pronta, construção civil e comércio de lavagens automáticas.
§ único. A sociedade poderá, por simples deliberação da gerência, adquirir participações no capital de outras sociedades, qualquer que seja o seu tipo ou objecto, incluindo participações em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 3.º
O capital social é de um milhão e quinhentos mil escudos, está integralmente realizado em dinheiro, e corresponde à soma de três quotas iguais de quinhentos mil escudos, cada, pertencentes cada uma delas a cada um dos sócios José Manuel Silva Catambas, Rui Manuel Paranhos Pereira e José António Soares Garrinhas.
ARTIGO 4.º
A gerência da sociedade, dispensada de caução e com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, fica a cargo de todos os sócios, desde já nomeados gerentes, vinculando-se a sociedade com a assinatura conjunta de dois gerentes.
ARTIGO 5.º
É vedado à gerência assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à sociedade, tais como letras de favor, fianças, abonações, avales, e actos similares, ou assumir obrigações ou responsabilidades estranhas aos interesses e objecto da sociedade.
ARTIGO 6.º
1 - É inteiramente livre a cessão, total ou parcial das quotas entre sócios, mas favor de terceiros, depende do prévio consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
2 - Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
ARTIGO 7.º
As retiradas mensais ou anuais de cada sócio serão determinadas em assembleia geral.
ARTIGO 8.º
A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios, devendo continuar com os herdeiros do falecido ou o representante legal do interdito ou inabilitado, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
ARTIGO 9.º
As assembleias gerais, desde que a Lei não prescreva outros prazos ou formalidades, serão convocadas por cartas registadas, aos sócios, com a antecedência mínima de 15 dias.
Fica desde já autorizada a gerência a movimentar a conta acerta em nome da sociedade no Banco Fonsecas & Burnay, para fazer face a despesas urgentes da sociedade e dar início à sua actividade.
Está conforme o original.
28 de Julho de 1997. - Pela Segunda-Ajudante, (Assinatura ilegível.)
3000220391
