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Ato Original
BUGARIM-MOURA - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 8005/221194; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 13/221194.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma Bugarim Moura - Comércio e Representações, Lda
2.º
A sociedade tem a sede na Avenida do General Eduardo Galhardo, 513, freguesia da Parede, concelho de Cascais.
§ único. Por deliberação da gerência, tomada por maioria, poderá ser deslocada a sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no país ou no estrangeiro.
4.º
O objecto da sociedade consiste no comércio e representações de produtos alimentares, vinhos e qualquer tipo de bebidas alcoólicas e não alcoólicas. Representações de produtos alimentares e bebidas produzidas no país e no estrangeiro.
5.º
O capital social, integralmente realizado, em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma das seguintes quotas: duas no valor nominal de oitenta mil escudos uma de cada um dos sócios Ana Maria Bugarim Moura e Alda Maria Bugarim Moura e uma no valor de duzentos e quarenta mil escudos do sócio Eugénio Bugarim Rodrigues.
6.º
Os sócios podem fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer para o desenvolvimento dos negócios, mediante as condições que forem fixadas em assembleia geral.
§ 1.º Não se estipulando prazo de reembolso, este depende das disponibilidades da sociedade.
§ 2.º Estes suprimentos podem ser realizados através de afectação de parte dos lucros conforme for deliberado em assembleia geral.
7.º
A gerência da sociedade, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, fica a cargo da não sócia Eugénia Generosa Delgado Bugarim Rodrigues Moura, casada e residente na Avenida do General Eduardo Galhardo, 513, A, Carcavelos, concelho de Cascais, desde já nomeada gerente.
§ único. Para obrigar a sociedade é necessária e suficiente a assinatura da gerente Eugénia Generosa Delgado Bugarim Rodrigues Moura.
8.º
É vedado à gerente obrigar a sociedade em assuntos estranhos ao objecto social, designadamente, em fianças, subfianças e semelhantes.
9.º
A cessão de quotas, entre sócios, é livre, a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade.
§ único. No caso de ser negado esse consentimento, a sociedade deve adquirir a quota, ou parte dela, pelo prazo e condições previstas no artigo 12.º e seu § único do presente pacto, ou pelo prazo previsto para a cessão.
10.º
Os lucros líquidos apurados, depois de deduzidas as percentagens legais ou convencionadas para constituírem fundos de reserva, serão distribuídos na proporção das quotas.
11.º
A amortização de quotas é permitida nos seguintes casos:
a) Por acordo dos sócios
b) Se houver violação do disposto no artigo 8.º;
c) Quando se haja feito penhora ou arresto sobre alguma quota, ou quando por qualquer motivo, deva proceder-se judicialmente à sua arrematação ou adjudicação;
d) Se alguma quota for dada em penhora ou por outra forma onerada para com terceiros.
§ único. A amortização deve ser deliberada no prazo de 90 dias a contar do conhecimento do facto que a permite.
12.º
O preço de amortização, no caso das alíneas b) e d) do artigo anterior, será sempre o correspondente ao valor nominal da quota amortizada, acrescido da respectiva parte nos fundos de reserva, dos lucros apurados e não distribuídos e da parte proporcional aos lucros do exercício anterior, desde o último balanço e deduzidos os prejuízos nas mesmas condições.
Ainda, ao valor assim determinado, devem adicionar-se ou deduzir-se saldos credores ou devedores de quaisquer contas do sócio titular da quota amortizada.
§ único. Considera-se realizada a amortização com, a outorga da respectiva escritura.
13.º
No caso de falecimento, inabilitação ou interdição de algum sócio a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito ou inabilitado, devendo aqueles de entre eles nomear um que a todos os represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
14.º
As assembleias gerais, sempre que a lei não exija outras formalidades serão convocadas por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
Está conforme o original.
17 de Junho de 1997. - Pela Segunda-Ajudante, (Assinatura ilegível.)
3000220404
