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Ato Original
PANIMALTE - PRODUTOS PARA PASTELARIA E PANIFICAÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 08411/771995; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 3/771995.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma PANIMALTE - Produtos para Pastelaria e Panificação, Lda, e tem a sua sede na Avenida de Aníbal Firmino da Silva, 319, 5.º, frente, Carcavelos, freguesia de Carcavelos, concelho de Cascais.
2 - Por decisão da gerência, a sede poderá ser deslocada para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - A gerência poderá criar sucursais, agências ou outras formas locais de representação onde e quando julgar conveniente.
4 - A sociedade poderá adquirir livremente participações em sociedades com objecto diverso do seu e integrar agrupamentos complementares de empresas, constituir associações em participação e consórcios.
2.º
A sociedade tem por objecto o comércio e distribuição produtos alimentares e aditivos melhorantes para indústria alimentar.
3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos, e acha-se dividido em duas quotas iguais de duzentos mil escudos, pertencentes uma a cada um dos sócios, Fernando Jorge Santos Martinho e Catarina de Jesus Maroco Picado Santos Martinho.
2 - Podem ser exigidas prestações suplementares até ao montante de três milhões de escudos.
3 - Os sócios poderão fazer suprimentos de que esta carecer, deliberação tomada em assembleia geral.
4.º
1 - A administração e representação da sociedade pertencem aos gerentes que forem eleitos em assembleia geral.
2 - A gerência não será remunerada se tal for deliberado em assembleia geral.
3 - São desde já designados gerentes os sócios Fernando Jorge Santos Martinho e Catarina de Jesus Maroco Picado Santos Martinho.
4 - A sociedade obriga-se com a intervenção de dois gerentes, excepto nos actos de mero expediente em que é suficiente a intervenção de um gerente.
5.º
1 - A cessão total ou parcial de quotas a não sócios depende sempre do consentimento prévio da sociedade.
2 - Nas cessões onerosas a sociedade em primeiro lugar, e os sócios não cedentes em segundo, gozam do direito de preferência.
6.º
A representação voluntária dos sócios, nas assembleias gerais, pode ser conferida a quem estes entenderem.
7.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas, nos seguintes casos:
a) Com o consentimento do seu titular.
b) Ocorrendo penhora, arrolamento ou arresto, ou quando, por qualquer motivo, se deva proceder arrematação ou adjudicação judicial da quota.
c) Se ocorrer o falecimento do seu titular.
d) Por falência do seu titular.
e) Se a quota for cedida sem o consentimento da sociedade sendo este devido.
2 - A contrapartida da amortização no caso previsto na alínea e), do n.º 1 deste artigo, será igual ao valor nominal da quota.
3 - A quota amortizada figurará no balanço como tal e, posteriormente, por deliberação dos sócios, poderão, em sua substituição, ser criadas uma ou mais quotas destinadas a ser cedidas a um ou a alguns sócios ou a terceiros.
Está conforme o original.
31 de Julho de 1997. - Pela Segunda-Ajudante, (Assinatura ilegível.)
3000220522
