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Ato Original
BPI FUNDOS - GESTÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIO, SA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 3480/921110; identificação de pessoa colectiva n.º 502443022; inscrição n.º 29; número e data da apresentação: 27/050726.
Certifico que foi registado o seguinte:
Alteração do contrato quanto ao n.º 1 do artigo 1.º; artigo 3.º, n.º 2 do artigo 4.º, n.º 1 e 3 do artigo 12.º, n.º 1 do artigo 14.º aditamento de um novo artigo que passa a ser o artigo 19.º e remuneração do renumeração do artigo 19.º que passou a ser o artigo 20.º e revogação do capítulo V.
Passando a reger-se pelos seguintes estatutos:
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objecto
ARTIGO 1.º
1 - A Sociedade adopta a denominação de BPI - Gestão de Activos - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, SA
ARTIGO 3.º
1 - A sociedade tem por objecto principal a gestão de um ou mais Organismos de Investimento Colectivo (OIC) e em especial de fundos de investimento mobiliário.
2 - A sociedade poderá ainda desenvolver as seguintes actividades:
a) Comercialização de unidades de participação de OIC geridos por outras entidades, domiciliadas ou não em Portugal;
b) Gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões, com base em mandato conferido pelos investidores;
e) Consultoria para investimento relativa a activos a que se refere a alínea anterior;
d) Gestão de fundos de capital de risco; e
e) Gestão de fundos de investimento imobiliário.
3 - Em realização do seu objecto, compete à Sociedade, actuando por conta comum dos participantes, praticar todos os actos e operações permitidos por lei e necessários ou convenientes à gestão de OIC, ou das carteiras e outros fundos de que seja gestora.
CAPÍTULO II
Capital social, acções
ARTIGO 4.º
1 - O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dois milhões e quinhentos mil euros, dividido em quinhentas mil acções com o valor nominal de cinco euros cada uma.
SECÇÃO II
Conselho de administração
ARTIGO 12.º
3 - A responsabilidade de cada administrador deverá ser caucionada nos termos e por alguma das formas permitidas por lei, podendo ser dispensada ou alterada por decisão da assembleia geral que proceder à eleição.
ARTIGO 14.º
1 - O conselho de administração reúne sempre que for convocado, verbalmente ou por escrito, pelo seu presidente ou por dois dos seus membros, quando o interesse social o exigir e pelo menos trimestralmente.
ARTIGO 19.º
No decurso de cada exercício a sociedade poderá distribuir aos seus accionistas adiantamentos sobre os lucros, uma vez observadas as disposições legais aplicáveis.
ARTIGO 20.º
Os membros dos órgãos sociais eleitos terão as remunerações fixas que lhe forem fixadas pela assembleia geral ou por comissão em que esta delegue tal atribuição.
Está conforme o original.
27 de Setembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria João Ruano.
2009125053
