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Ato Original
ELIZBOTIK - COMÉRCIO DE PRODUTOS INDÚSTRIAIS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 13 062/050119; identificação de pessoa colectiva n.º 507218841; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 13/050119.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
Denominação, sede e duração
1 - A sociedade adopta a denominação de ELIZBOTIK - Comércio de Produtos Indústriais, Lda, e tem a sua sede na Avenida da Liberdade, 144, 7.º, E, em Lisboa.
2 - Por simples deliberação da gerência, a sociedade pode abrir, manter, transferir ou encerrar agências, escritórios, estabelecimentos, delegações, sucursais, filiais e outras formas de representação, no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede nos termos da lei.
ARTIGO 2.º
Objecto
O objecto social consiste na actividade de: comércio por grosso e a retalho de todo o tipo de matérias primas, produtos, artigos e bens de consumo, nomeadamente, produtos alimentares e bebidas, produtos médicos e hospitalares, artigos eléctricos e electrónicos, têxteis, materiais de construção, combustíveis, minérios, metais e produtos químicos para a indústria, equipamento e máquinas para a indústria, comércio, construção, navegação e agricultura; actividade de agentes; aquisição, venda e qualquer outra forma de exploração de direitos de propriedade intelectual e indústrial, nomeadamente, de marcas registadas, patentes e direitos de autor e direitos conexos; prestação de serviços de consultoria económica e de contabilidade; prestação de serviços de consultoria de informática, dos projectos de engenharia civil e de arquitectura; prestação de serviços de administração, comercialização ou marketing de empreendimentos turísticos e de hotéis; aluguer de máquinas e equipamentos; actividades informáticas e conexas, bem como prestação de serviços na internet; estudos de mercado e sondagens de opinião, marketing, publicidade e organização de feiras e exposições; compra, exploração, promoção e venda de imóveis; construção e comercialização de empreendimentos imobiliários; gestão da carteira própria de títulos, nomeadamente obrigações e outros valores mobiliários; comissões e consignações. A sociedade poderá ainda subscrever, adquirir, alienar e onerar participações noutras sociedades, mesmo quando reguladas por leis especiais, ainda que o objecto dessas sociedades não tenha qualquer relação, directa ou indirecta, com o seu.
ARTIGO 3.º
Outras finalidades
A sociedade pode, através da gerência e sob qualquer forma legal ou contratual, associar-se a terceiros, nomeadamente para formar sociedades ainda que com diferente objecto, incluindo as reguladas por leis especiais e ainda que com sede fora de Portugal, consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como adquirir e alienar participações no capital de outras sociedades.
ARTIGO 4.º
Capital social
1 - O capital social inteiramente subscrito e realizado em dinheiro é de cinco mil euros, representado por duas quotas que pertencem:
a) Uma do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencente ao sócio Boris Tikhonenko;
b) Uma do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencente à sócia Elena Izmalkina.
2 - Os sócios podem deliberar a exigência de prestações suplementares de capital até ao montante global de dez vezes o capital social inicial e nas demais condições que forem deliberadas.
ARTIGO 5.º
Transmissão de quotas
A cessão total ou parcial de quotas inter-vivos depende sempre do consentimento prévio da sociedade excepto quando efectuada entre sócios, ou entre estes e seus cônjuges, ascendentes ou descendentes ou sociedades nas quais sejam sócios maioritários, ou sociedades que detenham a maioria do capital social do cedente ou cedentes.
ARTIGO 6.º
Amortização de quotas
1 - A sociedade pode amortizar uma quota sem o consentimento do respectivo titular quando tenha ocorrido um dos factos a seguir enumerados:
a) Fraude, acção ou omissão devidamente comprovadas, lesivas dos direitos e bom nome da sociedade e dos sócios;
b) Falência ou insolvência do titular de quaisquer das quotas sociais, ou submissão a processo preventivo ou concordatário, bem como, quanto a estas, confisco, arresto ou outro procedimento cautelar não contestado e, ainda, arrematação, adjudicação judicial, venda em execução ou transferência da sua titularidade, imposta por meio legal ou administrativo;
c) Condenação de sócio em processo judicial movido pela sociedade;
d) Falecimento, interdição ou inabilitação de sócio ou cônjuge, ou dissolução;
2 - A amortização é precedida de deliberação da assembleia geral, que constate a verificação dos respectivos pressupostos legais e contratuais. e torna-se eficaz através de declaração dirigida ao sócio afectado.
3 - Salvo acordo das partes em contrário, a contrapartida da amortização é o valor de liquidação da quota, determinado nos termos do artigo mil e vinte e um do código civil, com referência ao momento da deliberação, por um revisor oficial de contas, designado por mútuo acordo, ou, na falta deste e decorridos oito dias sobre a primeira solicitação escrita de uma das partes para a referida designação por mútuo acordo, pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que designará um árbitro único, devendo o respectivo pagamento ser fraccionado em duas prestações, pagáveis respectivamente, decorridos seis meses e um ano, após a fixação definitiva dessa contrapartida.
ARTIGO 7.º
Aquisição de quotas próprias
Os sócios podem deliberar a aquisição pela sociedade de quotas próprias, dentro dos limites legais.
ARTIGO 8.º
Direito dos sócios aos lucros
1 - Por decisão da assembleia geral pode ser dado ao lucro o destino que for deliberado.
2 - A gerência poderá fazer adiantamentos sobre os lucros aos sócios, nos termos da lei aplicável.
ARTIGO 9.º
Gerência
1 - A gerência da sociedade pertence à pessoa ou pessoas que forem designadas gerentes, com ou sem remuneração, por deliberação dos sócios.
2 - A remuneração dos gerentes pode consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
3 - São desde já designados gerentes ambos os sócios, sem remuneração.
ARTIGO 10.º
Atribuições e competências da gerência
1 - A gerência tem por atribuições, designadamente:
a) A prática de todos os actos de gestão necessários ao prosseguimento do objecto social;
b) Adquirir, prometer adquirir, permutar quaisquer participações sociais, bens móveis, imóveis e direitos sobre eles, assim como vender, prometer vender participações sociais, móveis, imóveis ou direitos, incluindo veículos automóveis;
c) Abrir contas bancárias, passar cheques, contrair empréstimos, inclusive por suprimento dos sócios, realizar quaisquer operações de crédito e praticar outros actos que não sejam vedados por lei, podendo, ainda, contrair empréstimos que impliquem garantia hipotecária ou penhor mercantil, conceder avales ou cauções, sem prévia aprovação em assembleia geral;
d) Negociar e outorgar, nos termos que julgar convenientes, todos os contratos no âmbito das atribuições anteriormente especificadas;
e) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer litígios ou pendências, ainda que não tenham atingido base judicial;
t) Comprometer a sociedade em árbitros;
g) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei, pelos presentes estatutos ou por expressa deliberação em assembleia geral.
2 - Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura de dois gerentes ou de um procurador com poderes para o efeito, salvo se a sociedade tiver um gerente único, caso em que bastará a sua assinatura, e quanto aos actos de mero expediente ou objecto de expressa deliberação dos sócios, em que será sempre suficiente a assinatura de um gerente.
3 - A gerência, pelo modo adequado a obrigar a sociedade, pode constituir procurador ou procuradores da mesma sociedade para actos ou categorias de actos especificados nas respectivas procurações, salvo se o procurador for designado por deliberação dos sócios, caso em que bastará a intervenção de um gerente para outorgar ou conferir o respectivo instrumento.
4 - Os gerentes podem delegar nalgum ou em alguns deles competência para determinados negócios ou espécie de negócios.
ARTIGO 11.º
Assembleias gerais
1 - Sem prejuízo dos casos em que a lei ou os estatutos exijam ou possibilitem outros requisitos, as assembleias gerais são convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção, expedidas com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
2 - As convocatórias para as assembleias gerais ordinárias (de aprovação de contas da sociedade), quando estas forem legalmente exigíveis, deverão ser acompanhadas de cópia dos referidos documentos de prestação de contas.
3 - Os sócios podem fazer-se representar nas assembleias gerais, quer sejam ordinárias, extraordinárias ou universais, por qualquer pessoa que entendam constituir sua mandatária, inclusive terceiros estranhos à sociedade, desde que o mandato seja válido para esse efeito e não tenha sido revogado. Para a representação é suficiente simples carta dirigida ao Presidente da assembleia geral.
ARTIGO 12.º
Dissolução e liquidação da sociedade
1 - A sociedade dissolve-se apenas nos casos previstos na lei.
2 - Por decisão unânime dos sócios pode determinar-se que todo o património activo e passivo da sociedade dissolvida seja transmitido para um ou mais sócios, contanto que a transmissão seja precedida de acordo escrito de todos os credores da sociedade.
Está conforme o original.
16 de Fevereiro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria João Ruano.
2008435920
