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Ato Original
O CANTINHO REAL - COMIDA CASEIRA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Oeiras. Matrícula n.º 10 393; identificação de pessoa colectiva n.º 503753351; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 04/961021.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe entre Maria Inês de Jesus Real, divorciada, residente na Estrada das Biscoteiras, 20, 6.º, B, Oeiras, e Teresa Balbina, solteira, maior, residente com a primeira outorgante, que se rege pelo contrato constante nos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de O Cantinho Real - Comida Caseira, Lda, tem a sua sede na Rua de Marcelino Mesquita, lote 18, loja 11, Urbanização de Santa Catarina, em Linda-a-Velha, freguesia de Linda-a-Velha, durando por tempo indeterminado.
ARTIGO 2.º
O objecto social da sociedade consiste na exploração de um pronto a comer, no local, e entrega ao domicílio e cafetaria.
ARTIGO 3.º
O capital social é de quatrocentos mil escudos, integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de uma quota de trezentos e sessenta mil escudos, pertencente à sócia Maria Inês de Jesus Real, e de uma quota de quarenta mil escudos, pertencente à sócia Teresa Balbina.
ARTIGO 4.º
Por deliberação unânime dos sócios, podem ser exigidas prestações suplementares, até ao montante igual a vinte vezes o capital social e os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos estipulados na respectiva assembleia geral.
ARTIGO 5.º
É livre a cessão de quotas entre os sócios, no todo ou em parte, mas a cessão de quotas a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade e dos sócios não cedentes, podendo, uma vez aquela autorizada, e, em igualdade de condições, preferir a sociedade e depois os sócios que deverão exercer este direito, respectivamente, 20 e 30 dias depois de terem sido avisados, por carta registada, dos elementos essenciais à cessão.
ARTIGO 6.º
A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, e a sua representação em juízo ou fora dele, cabe à sócia Maria Inês de Jesus Real que, desde já, fica nomeada sócia gerente.
1 - A gerência pode adquirir bens móveis e imóveis, aliená-los e onerá-los, e adquirir por trespasse quaisquer estabelecimentos comerciais, sem prévia deliberação da assembleia geral.
2 - A sociedade considera-se validamente obrigada pela assinatura da sua gerente.
3 - A sociedade pode construir mandatários ou procurados para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos do n.º 6 do artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais.
4 - É expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em abonações, fianças, avales e letras de favor e, de um modo geral, em quaisquer contratos que não estejam relacionados com a actividade social.
ARTIGO 7.º
É permitido à sociedade adquirir ou amortizar a quota de qualquer dos sócios, pelo respectivo valor nominal, nos seguintes casos:
a) De acordo com o sócio interessado;
b) Quando a quota tenha sido arrolada, arrestada, penhorada ou incluída em massa falida ou insolvente;
c) Por incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º
1 - A assembleia geral deliberará qual a forma de pagamento do preço da amortização que se considera feita com o pagamento ou depósito da primeira prestação.
ARTIGO 8.º
Quando a lei não exigir outras formalidades, as reuniões da assembleia geral serão convocadas por cartas registadas, com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com antecedência não inferior a 15 dias.
ARTIGO 9.º
Feitas as deduções para o fundo de reserva legal e as demais deduções que, dentro dos limites estabelecidos na lei, a sociedade delibere para a constituição de outros fundos, os lucros apurados serão divididos pelos sócios na proporção das respectivas quotas, se a assembleia geral assim o deliberar.
ARTIGO 10.º
Dissolvendo-se a sociedade, será liquidatário o sócio que a assembleia geral designar, com o voto favorável da maioria do capital.
ARTIGO 11.º
Por simples deliberação da gerência a sociedade poderá abrir e transferir filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação, bem como transferir a sede social dentro do mesmo concelho ou concelhos limítrofes.
ARTIGO 12.º
A gerência da sociedade fica desde já autorizada a movimentar o depósito constituído, correspondente ao capital realizado para pagamento das despesas correntes da sociedade ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, estabelecendo-se ainda que ficam por conta da sociedades despesas inerentes à sua constituição e oficialização, bem como de celebrar quaisquer actos ou contratos antes do registo definitivo da sociedade.
Está conforme o original.
16 de Março de 1998. - A Primeira-Ajudante, Ana Maria Godinho Pereira.
3000220504
