Relacionados
Ato Original
BAZUTIL - BAZAR DE UTILIDADES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Sintra. Matrícula n.º 10 094; identificação de pessoa colectiva n.º 503520349; inscrição n.º 1, número e data da apresentação: 14/950907.
Certifico que entre Joaquim Mesquita Lourenço e Paulo Jorge Carlos Pimenta foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma BAZUTIL - Bazar de Utilidades, Lda, e tem a sua sede na Avenida do Infante D. Henrique, 8, loja direita, no Cacém, freguesia de Agualva-Cacém, concelho de Sintra.
2 - A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de representação social, sem consentimento da assembleia geral.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o comércio de utilidades, brinquedos, louças, vidros; ferramentas.
ARTIGO 3.º
O capital social é de quatrocentos mil escudos, integralmente realizado em dinheiro e está dividido em duas quotas iguais de duzentos mil escudos, uma de cada sócio.
ARTIGO 4.º
1 - A administração e representação da sociedade fica a cargo de ambos os sócios desde já designados gerentes, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - A sociedade fica validamente obrigada com a assinatura de dois gerentes.
3 - Em ampliação dos seus poderes normais a gerência poderá:
a) Comprar e vender quaisquer bens de natureza móvel, designadamente veículos automóveis;
b) Tomar de arrendamento quaisquer locais para a sociedade;
c) Celebrar contratos de locação.
ARTIGO 5.º
Os sócios poderão deliberar por acordo unânime de todos, que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao montante global de cinco milhões de escudos.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, tendo esta em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo o direito de preferência.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar, adquirir ou fazer adquirir por terceiros a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
a) Por acordo com o seu titular;
b) Quando a quota for arrestada, penhorada, apreendida, vendida judicialmente ou administrativamente ou de qualquer outra forma sujeita a procedimento judicial;
c) Falência, insolvência e interdição do seu titular.
2 - A contrapartida da quota amortizada será a do valor que lhe tiver sido atribuída no último balanço aprovado, salvo nos casos em que a lei imponha imperativamente outro valor.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá adquirir participações em quaisquer outras sociedades mesmo que tenham objecto idêntico ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
30 de Junho de 1998. - A Primeira-Ajudante, Lucília Maria Gomes Jacinto.
3000220385
