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Ato Original
LUGARES, SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA
Sede: Avenida da Liberdade, 23, 7480-103 Avis
Conservatória do Registo Comercial de Avis. Matrícula n.º 191; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/20050613.
Certifico que entre João Miguel Mendes Varela Courinha, solteiro, maior, residente na Rua de Lucília Simões, 9, 1.º, direito, em Lisboa; Maria de Lurdes Mendes Varela Courinha, casada com José António Nogueira Courinha, comunhão de adquiridos, residente na morada atrás referida, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação em epígrafe, que se há-de reger pelo constante dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Lugares, Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Avenida da Liberdade, 23, freguesia e concelho de Avis.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo a mesma criar ou encenar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste em mediação imobiliária.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de cinco mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas: uma do valor nominal de três mil setecentos e cinquenta euros pertencente ao sócio João Miguel Mendes Varela Courinha e outra do valor nominal de mil duzentos e cinquenta euros pertencente à sócia Maria de Lurdes Mendes Varela Courinha.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de cinco mil euros.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, a nomear em assembleia geral, com ou sem remuneração conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original.
5 de Julho de 2005. - O Ajudante, em substituição legal do Conservador, Simão Rebocho Velez.
2008344592
