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Ato Original
MANUEL, ARTUR & PEDRO, LDA
Conservatória do Registo Comercial da Maia. Matrícula n.º 58 538/20050407; identificação de pessoa colectiva n.º 507295200; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 12/20050407.
Certifico que entre Manuel Fernando Gandra do Souto, casado com Helena Maria Soares Barbosa do Souto, Artur Silvano Castro de Magalhães Botelho, casado com Maria José Monteiro Carvalho Botelho e Pedro Manuel da Costa Oliveira, casado com Susana Marília Silva Craveiro, foi constituída a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo contrato seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Manuel, Artur & Pedro, Lda
2 - Tem a sua sede na Rua das Cardosas, 1303, lugar de Leandro, freguesia de São Pedro Fins, concelho da Maia.
3 - Por simples deliberação da gerência, poderá a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na exploração de serralharia civil; construção civil e obras públicas; comércio, montagem, assistência técnica e representações de material e equipamentos para a construção civil.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinze mil euros, dividido em três quotas iguais, do valor nominal de cinco mil euros, pertencentes uma a cada um dos sócios.
2 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global de dez vezes o capital social.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida por sócios ou não sócios, ficando desde já nomeados gerentes todos os sócios.
2 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a assinatura de três gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participações nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de falecimento de qualquer sócio, a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Conferida, está conforme.
13 de Abril de 2005. - O Segundo-Ajudante, José Pedro David Ferreira.
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