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Ato Original
E. S. E. - ENSINO SUPERIOR EMPRESARIAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 1.ª Secção. Matrícula n.º 25 138/800417; identificação de pessoa colectiva n.º 500933057; inscrição n.º 12; número e data da apresentação: 1/20050707; pasta n.º 9376.
Certifico que, por escritura de 14 de Junho de 2005, lavrada no Cartório da Notária Maria Angelina Barbosa Leão, foi formalizada a fusão da epigrafada, como sociedade incorporante, com a sociedade ENFOC - Ensino, Formação e Cultura, Lda, com sede na Rua do Campo Alegre, 1376, Lordelo do Ouro, Porto, como sociedade incorporada, por transferência global do património.
Mais certifico que em consequência da fusão foi alterado o pacto social, que passa a ter o seguinte teor:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma ESE - Ensino Superior Empresarial, Lda, e tem a sua sede na Rua do Campo Alegre, 1376, Lordelo do Ouro, Porto.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços tendentes a ministrar cursos superiores e cursos intensivos de formação profissional, podendo a sociedade exercer outra actividade comercial ou industrial, que a mesma resolva explorar e seja permitida por lei.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos e noventa e oito mil setecentos e noventa e sete euros e noventa e dois cêntimos, divido em oito quotas iguais, com o valor nominal de sessenta e dois mil trezentos e quarenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos, cada uma, pertencentes quatro de igual valor a cada um dos sócios Vítor Fernando Ruiz Póvoas Vieira da Costa e Luís Filipe Ruiz Póvoas Vieira da Costa.
ARTIGO 4.º
A sociedade poderá deslocar a sua sede, dentro da mesma localidade, criar e suprir filiais, sucursais ou agências onde entenda conveniente, tudo mediante simples deliberação da assembleia geral.
ARTIGO 5.º
A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, fica afecta a todos os sócios, desde já nomeados gerentes, sendo suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
ARTIGO 6.º
1 - É expressamente proibida aos gerentes assinar em nome da sociedade quaisquer actos e contratos, que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças, abonações ou qualquer outras obrigações ou responsabilidade alheia aos interesses da sociedade.
2 - O gerente que infringir o disposto no número anterior, responderá por perdas e danos perante a sociedade.
ARTIGO 7.º
As cessões de quotas, no todo ou em parte, são livres entre sócios. Porém, quando a favor de estranhos ficam dependentes do consentimento dos sócios não cedentes, que terão direito de preferência.
ARTIGO 8.º
No caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários.
Porém, se algum deles quiser ficar com os haveres sociais, serão estes licitados entre sócios e adjudicados àquele que melhores vantagens oferecer, em preço e forma de pagamento.
ARTIGO 9.º
Dos lucros líquidos apurados anualmente retirar-se-ão cinco por cento para fundo de reserva legal e mais as quantias que forem votadas em assembleia geral para fundos especiais, e o sobrante será dividido entre sócios na proporção das suas quotas.
ARTIGO 10.º
As assembleias gerais, salvo os casos em que a lei exija imperativamente outras formalidades serão convocadas por meio de cartas registadas, com aviso de recepção, enviadas aos sócios, com a antecedência de, pelo menos, oito dias.
Está conforme.
8 de Julho de 2005. - A Primeira-Ajudante, Lígia Maria Gigante Pinheiro.
2008934187
