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Ato Original
SEARAVET - CLÍNICA VETERINÁRIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 17 210/20050811; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 3/20050811.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, tendo sido efectuado o registo de contrato de sociedade, que se rege pelo seguinte pacto social:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma SEARAVET - Clínica Veterinária, Lda
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Sendim, 146, 4450, na cidade de Matosinhos.
2 - Por simples deliberação da gerência e sem necessidade de autorização de qualquer outro órgão social, poderá ser transferida a sede social para outro local do mesmo concelho ou concelho limítrofe, bem como serem criadas sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto actividades veterinárias.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de dois mil e quinhentos euros cada, pertencentes uma a cada uma das sócias Sandra Luísa Gomes Carneiro e Ana Margarida Ferreira Coelho Cardoso.
§ único. Os sócios poderão prestar à sociedade prestações suplementares até ao quíntuplo do capital social.
ARTIGO 5.º
1 - A gerência da sociedade remunerada ou não conforme for deliberada em assembleia geral fica afecta-a ambas as sócias; desde já nomeadas gerentes.
2 - A sociedade fica obrigada pela intervenção de ambas as gerentes.
3 - A gerência pode comprar, trocar e vender bens móveis, para e da sociedade, vender e comprar veículos automóveis.
ARTIGO 6.º
1 - A cessão de quotas, total ou parcialmente, bem como a sua divisão, é livre entre sócios.
2 - A cessão a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, a qual em primeiro lugar e aos sócios não cedentes em segundo lugar fica reservado o direito de preferência.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar quotas nos casos seguintes:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando em qualquer processo judicial, administrativo ou fiscal se proceder a arresto, penhora, arrematação, arrolamento, adjudicação ou venda das quotas ou parte delas;
c) Havendo justa causa para a exclusão de um dos sócios, quer por violação das obrigações emergentes do presente contrato social, quer nos termos da lei geral;
d) A amortização será realizada por preço igual ao valor nominal da quota, o qual poderá ser pago em seis prestações trimestrais e iguais.
ARTIGO 8.º
Não e permitido à sociedade dar quaisquer avais ou fianças bem como contrair empréstimos financeiros, salvo deliberação unânime dos sócios.
ARTIGO 9.º
As sócias ficam autorizados a celebrar negócios jurídicos com a sociedade, para a prossecução do objecto desta, nos termos do artigo 270.º-F do Código das Sociedades Comerciais.
Está conforme.
12 de Agosto de 2005. - A Adjunta da Conservadora, Cristina Fernandes.
2008909794
