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Ato Original
NIKOMAGNETIK (INTERNACIONAL) REPRESENTAÇÕES EM PORTUGAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 07486/960917; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 11/960917.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
1 - O nome da sociedade e Nikomagnetik (International) Limited.
2 - A sede da sociedade será situada em Gibraltar.
3 - A sociedade é estabelecida com os seguintes objectivos:
1) Praticar a actividade de investimento e possuir propriedades, desempenhar e transaccionar com todos os tipos de trust, administração, consultadoria, serviços e actividades intermediárias.
2) Comprar, arrendar ou trocar; alugar ou de qualquer outra forma adquirir qualquer imóvel ou quaisquer direitos ou privilégios que no critério da sociedade sejam necessários ou convenientes ou que possam vir a aumentar o valor de qualquer bem da Sociedade e em especial qualquer terra, prédio, servidão, maquinaria, instalação, e stock de mercadoria.
3) Vender ou transmitir móveis e imóveis, bens de raiz, terra e vender ou transmitir a quaisquer pessoas casa livre e alodial ou outra casa, propriedades, prédios ou terras ou qualquer acção ou acções, direitos ou direitos sobre estas e transaccionar sob comissão ou de qualquer outra forma praticar em geral actividades de agente imobiliário.
4) Erigir e construir casas, prédios ou qualquer tipo de trabalho em qualquer terreno da Sociedade ou em quaisquer terrenas ou propriedades e demolir, reconstruir, alargar, alterar, melhorar casas existentes, predios, ou suas construções; converter e apropriar qualquer dessa terra para estradas, ruas, praças, jardins e áreas de diversão e as suas respectivas utilidades e em geral administrar e desenvolver os bens da sociedade.
5) Comprar para investimento ou revenda e negociar em terras, casas e outras propriedades seja qual for a natureza e de qualquer investimento que dai advenha, criar, vender, e lidar com propriedades, livres e alodiais, arrendamentos, renda de terrenos, e adiantar fundos usando como segurança terras ou casas ou outras propriedades ou quaisquer direitos sobre tais bens e em geral transaccionar através de vendas, arrendamentos, trocas ou de qualquer outra forma com terras, casas e qualquer outro móvel ou imóvel.
6) Edificar, construir, alterar, manter, alargar, demolir, retirar, ou substituir e trabalhar, administrar e controlar, quaisquer prédios, escritórios, fábricas, oficinas, lojas, maquinaria, motores, estradas, carros eléctricos, caminhos de ferro, secções ou desvios, pontes, depósitos, vias fluviais, cais, trabalhos eléctricos, e outras construções e utilidades, que pareçam poder directa ou indirectamente beneficiar os interesses da Sociedade e juntar-se a qualquer pessoa ou sociedade para fazer essas coisas.
7) Garantir ou de qualquer outra forma assistir ou assegurar quer a Sociedade receba ou não consideração o ou vantagem directa ou indirectamente através de obrigação pessoal ou por hipoteca ou ontis, sobre toda ou parte do empreendimento, propriedade, bens (incluindo mas sem se limitar, a balanços de crédito no nome da sociedade, e em qualquer conta onde quer que se encontrem situados) direitos, e rendimentos presentes e futuros e capital subscrito mas não realizado da sociedade ou por esses métodos, ou por qualquer outra forma que seja, as obrigações e o pagamento de qualquer dinheiro que seja (incluindo mas não se limitando ao principal, juros, e outras responsabilidades de qualquer empréstimo, ou aceitação de créditos e capital e prémios, dividendos custos e despesas sobre qualquer stocks, acções, ou obrigações) por qualquer pessoa firma ou sociedade incluindo mas não se limitando a qualquer sociedade que presentemente é uma subsidiária de acordo com a definirão contida na Lei das Sociedades de Gibraltar.
8) Praticar a actividade de agentes imobiliários construtores civis engenheiros civis e electricistas.
9) Construir, fretar, comprar, ou de qualquer outra forma adquirir e trabalhar com navios, iates, e embarcações seja qual for a categoria e estabelecer e manter linhas ou serviços regulares de navios ou outras embarcações e em geral praticar todas as actividades que um proprietário de barcos possa desempenhar e participar em contratos para e transporte de correios, de passageiros, genros, e animais seja de que forma for, e usando as suas próprias embarcações, ou outro método de transporte ou usando embarcações e facilidades pertencentes a terceiros.
10) Comprar ou de qualquer outra forma adquirir navios, iates, cascos de navios, seja qual for a condirão, com o propósito de melhorar revender ou de qualquer outra forma torná-los rendáveis.
11) Comprar, manter ou construir para o uso da sociedade ou para aluguer, docas secas e outras docas, cais ou ancoradeuros, facilidades para morar e outras facilidades para a construção, repararão, ancorarão ou amarrara, de navios, iates e outras embarcações.
12) Praticar a promoção de entretimento e desporto, serem agentes de artistas e representantes em todas e quaisquer esferas de entretimento e desporto.
13) Praticar e actuar como negociantes, agentes a comissão, revendedores, retalhistas, importar, exportar, comprar, vender, manufacturar, intercambiar, trocar, hipotecar, alugar, fazer, pagamentos adiantados ou de qualquer outra forma lidar com géneros, produtos, agrícolas, artigos e mercadorias, quer como mandatários ou agentes.
14) Fornecer ao seu critério todos ou alguns serviços de gerência, secretariado, publicidade, contabilidade, promoção de venda de mercadorias e utilizações e serviços, pessoais e sociais necessários ou usados em refaça-o com a contratarão de artistas e outros envolvidos na actividade teatral, cinematográfica, radiofónica, televisiva, de divertimento, e desporto.
15) Prestar serviço financeiros, conselhos e assistem no que for necessário incluindo (mas não se limitando á generalidade das palavras anteriores) todos aqueles capazes de serem dados por banqueiros, correctores de bolsa, agiotas, gerentes de fundos de pensão e conselheiros, promotores, e administradores de unidades de trust, e outros métodos de investimento, correctores de seguro, asseguradores, emissores de acções, e financeiros.
16) Aconselhar sobre a administrarão e organização de indústria e negócio, treino e utilizado de pessoal para a indústria e comércio comércio e praticar todos e quaisquer negócios de consultores industrias, de comércio e de pessoal e aconselhar sob o incremento, desenvolvimento e melhoramento de todos os tipos de negócio ou indústrias e todos os sistemas e processos relacionados com a produção, armazenagem, marketing, venda de bens e prestação de serviços.
17) Dar conselho financeiro, de gerência e administrarão, serviços e assistência a qualquer sociedade na qual a Sociedade está interessada e para qualquer outra sociedade.
18) Segurar e assegurar directa ou indirectamente, e conduzir negócios como consultores, conselheiros e gerentes em relação a seguros e apólices de penso, planos e trusts.
19) Adquirir ter controle e outros direitos no capital social ou no capitai de empréstimo de qualquer sociedade ou sociedades.
20) Actuar como agentes ou gerentes de qualquer companhia de seguros, clube ou associação ou para qualquer assegurador individual em relação a actividade de seguro ou resseguro (onde quer que seja conduzida) ou qualquer ramo e todos os tipos de seguro (incluindo de grupo vida e planos de fundos de pensão) com qualquer sociedade, clube ou associação ou ressegurador.
21) Conduzir negócios de investimento e para esse fim adquirir e ter quer no nome da sociedade quer no nome de um nomeado acções, stocks, debenturas, stock de debenturas, bondes, notas, obrigações, warrants, opções, e garantias emitidas ou garantidas por qualquer sociedade onde quer que se encontre incorporada, ou emitidas ou garantidas por qualquer governo, entidade pública ou autoridade em qualquer parte do mundo.
22) Investir fundos disponíveis da sociedade no capital social ou capital de empréstimo de qualquer sociedade ou iniciativa onde quer esteja incorporada ou conduz a sua actividade, e em bondes e outras obrigações de qualquer autoridade, empresa ou corporação, quer pública quer privada.
23) Actuar como fiador, prestar garantias de fidelidade sobre indivíduos em relações de trust ou de confiança e tais outras actividades de fiança que a Sociedade de vez em quanto desejar praticar.
24) Adquirir qualquer acção, stock, debenturas, stock de debenturas, bondes, notas de obrigações, obrigações, warrants, opções ou através de subscrição, compra, troca, resseguro, ou de qualquer outra forma, quer se encontrem subscritas mas não realizadas na sua totalidade nos termos e condições (se algumas), que a sociedade considerar próprio.
25) Conduzir a actividade de agentes de viagem, agentes de turismo e operadores de excursões, banqueiros, actividades banirias, seguros, agentes transitórios e gerais, proprietários de qualquer aeronave, barcos, freteiros, agentes de operadores de organizações envolvidas com transportes aéreos, marítimos, fluviais, proprietários de transportes rodoviários, alugar hotéis, apartamentos e pensões, fornecedores, armazenistas, professores de línguas, promotores e gerentes de clubes e associações, (de viagem, social, educacional ou de qualquer tipo) editores de livros, periódicos, e vendedores de jornais, correspondentes estrangeiros, agentes de publicidade e em geral facilitar viagens, dar ou promover facilidades de toda a espécie para turistas e viajantes e em especial pela marcação de bilhetes, alojamento, hotel e aluguer de alojamento, provisão de guias, cofres, centros de informação e transporte de bagagem.
26) Investir qualquer dinheiro da sociedade em tais investimentos e outra propriedade como de vez em quanto a sociedade considere próprio, e ter e vender ou de qualquer outra forma dispôr de tal investimento.
27) Empenhar e exercer o cargo e deveres de trustee com custódia, testamenteiro, administrador, procurador, ou nomeado de ou para qualquer pessoa, corporação, associação, plano unidade de trust, pensão ou outros fundos de trust, governo, estado, associação, autoridade local ou outra entidade.
28) Empenhar e executar qualquer trust ou discrição e distribuição entre os beneficiários pensionistas ou outras pessoas com direito a elas ou a qualquer rendimento, capital ou anuidade, e quer em dinheiro quer em espécie no seguimento de qualquer exercício de discrição, obrigação ou autorização.
29) Emprestar e adiantar ou dar credito a qualquer pessoa ou sociedade; garantir ou dar garantias ou indemniza/cães contra o pagamento de dinheiro ou o cumprimento de contratos ou obrigações por qualquer pessoa ou sociedade; segurar ou comprometer-se a restituir dinheiro emprestado ou adiantado ou as responsabilidades incorridas por qualquer pessoa ou sociedade, e de outra qualquer forma assistir qualquer pessoa ou sociedade.
30) Garantir o pagamento do capital e principal, dividendos, juros sobre qualquer capital social ou capital de emprestado ou outras obrigações de qualquer corporação ou pessoa e prestar segurança para tal garantia em qualquer caso onde a garantia possa parecer calculada a incrementar os interesses da Sociedade.
31) Para qualquer dos propósitos ou objectivos da Sociedade ter, dispor, gerir, dirigir, a gerência, comprar, vender, trocar, onerar, arrendar, conceder qualquer direito ou interesse sobre ou em qualquer tipo de bem de raiz ou pessoal seja qual for a natureza, incluindo direitos em ou sobre quaisquer bens de raiz ou pessoal seja de que natureza for, incluindo direitos contingentes e reversíveis em qualquer bem e empenhar e praticar qualquer iniciativa de negócio ou transacções.
32) Promover qualquer sociedade ou sociedades como fim de adquirir ou tomar posse de todos os bens, direitos ou informarão assim adquiridos e despender dinheiro em experimentação, verificarão ou melhoramento de tais patentes, invenções ou direitos.
33) Adiantar dinheiro a qualquer pessoa ou pessoas ou corporação quer a juro ou não, usando como segurança propriedade livre e alodial ou arrendada através de hipoteca, ou segurança vendável nos termos e condições que a sociedade considere próprio.
34) Emprestar e adiantar dinheiro ou dar crédito a tais pessoas ou sociedades nos termos que forem considerados expedientes e em especial a clientes e outros que tenham relações com a sociedade e para garantir o cumprimento de qualquer contrato ou obrigação e o pagamento de dinheiro por essas ou dessas tais pessoas ou por sociedades e em geral prestar garantias e indemnizações.
35) Receber dinheiro depositado ou emprestar ou pedir emprestado ou obter dinheiro na forma como a sociedade considere própria e em especial através da emissão de debenturas ou stock de debenturas perpetual ou não e de segurar o pagamento de qualquer dinheiro emprestado, conseguido ou devido por hipoteca, opus ou direito de retenção sobre toda ou qualquer parte da propriedade ou bens da Sociedade presentes e futuros incluindo o seu capital subscrito mas não realizado e Lambem através de semelhante hipoteca, ónus ou direito de retenção para assegurar e garantir o cumprimento pela Sociedade ou por qualquer outra pessoa ou Sociedade de qualquer obrigação.
36) Retirar, criar, aceitar, endossar, discontar, executar e emitir notas promissórias, letras de câmbio, cartas de embarque, warrants, debenturas e outras instrumentos negociáveis ou transferíveis.
37) Praticar o comércio ou negócio de produção, venda, aluguer, leasing, instalação, armação, manutenção, reparação e trabalhar com hardware e software de computadores e acessórios de todos os tipos, instrumentos de gravarão e electrónicos, aparelhagem eléctrica e mecânica, equipamento e acessórios de todas as espécies.
38) Desenhar, modificar, desenvolver, manufacturar, armar e transaccionar em computadores e equipamento periférico.
39) Prover um serviço técnico e de consultodoria a usantes e de usantes potenciais de computadores e outros equipamentos electrónicos ou automáticos, inventar e fornecer programas e outros softwares para tais usantes.
40) Melhorar, gerir, desenvolver a Sociedade, dar direitos ou privilégios ou de qualque outra forma lidar com toda ou parte dos bens e direitos da Sociedade.
41) Empossar em qualquer pessoa ou sociedade em nome da sociedade ou para o beneficio da sociedade qualquer bem de raiz ou pessoal, direitos ou interesses adquiridos ou que pertencam a Sociedade e com ou sem qualquer declararão de trust a favor da Sociedade.
42) Subscrever, tomar, ou de qualquer outra forma adquirir e ter acções, stock de debenturas, ou outras obrigações, pertencentes a qualquer outra sociedade que tenha objectivos em todo ou em parte semelhantes aos da Sociedade ou que conduzam actividades capazes de directa ou indirectamente beneficiarem a sociedade.
43) Investir e lidar de qualquer maneira com o dinheiro da sociedade que não seja necessário de imediato.
44) Praticar todo o tipo de actividades de promoção e em especial formar, constituir, flutuar, e emprestar dinheiro para assistir e controlar quaisquer sociedades associardes ou empresas.
45) Adquirir e tomar em toda ou parte de qualquer negócio, propriedade e obrigações de qualquer pessoa ou sociedade envolvida ou que pretende envolver-se em quaisquer actividades que a sociedade esteja autorizada para praticar ou que tenha bens apropriados para os fins da sociedade ou em conjunto podem ser praticadas para que directa ou indirectamente beneficiem a sociedade.
46) Amalgamar, entra em sociedade ou em qualquer arranjo para a divisão de lucros, união de interesses, cooperação, consórcio, ou concessão recíproca ou para limitar a competição com qualquer pessoa ou sociedade que pratique ou esta envolvida ou esta para praticar ou para se envolver em qualquer actividade ou transacção a que a sociedade está autorizada a praticar ou em conjunção pode ser praticada de tal forma a que directa ou indirectamente beneficie a sociedade.
47) Dar como presente qualquer propriedade da sociedade (quer imóvel ou móvel) a qualquer pessoa ou pessoas, firma, corporação ou entidade não incorporada e em geral doar qualquer móvel ou imóvel da sociedade desde que tal distribuição não resulte na redução do capital da sociedade excepto quando tenha a sanção (se alguma) da lei estão em vigor.
48) Pagar com os fundos da sociedade todas as despesas que a sociedade possa legalmente incorrer em relação a formação e registo da Sociedade ou emissão do seu capital, incluindo corretagem e comissões pagáveis em relação a obtenção, colocação ou a asseguro ou obter o resseguro de acções, debenturas ou outras garantias da sociedade.
49) Requerer, promover e obter qualquer lei, acto de Parlamento, carta régia, privilégio, concessão, licença, ou autorização de qualquer governo, estado, ou municipalidade, ordem provisória ou licença da junta do comércio ou outra autoridade que facilite o desempenho dos objectivos da sociedade ou a extensão dos poderes da sociedade e ou para efectuar qualquer modificação na constituição da sociedade ou para qualquer outro fim que pareça expediente e para opor qualquer tramite ou requerimentos que pareça destinado a prejudicar directa ou indirectamente os interesses da sociedade.
50) Estabelecer, promover ou concordar em estabelecer ou promover qualquer sociedade ou sociedades com o fim de adquirir toda ou qualquer parte da propriedade, direitos e responsabilidades da sociedade ou para qualquer outro fim que possa ser calculado para que directa ou indirectamente beneficie a sociedade, colocar ou garantir a colocarão de seguros, subscrição ou para de qualquer outra forma adquirir toda ou qualquer parte das acções, debenturas ou outras obrigações em qualquer sociedade.
51) Vender, arrendar, hipotecar ou de qualquer outra forma dispor de toda ou parte da propriedade, bens ou empreendimentos da sociedade pelo valor que a Sociedade considere correcto e em especial para acções, stock debenturas ou outras obrigações de qualquer outra sociedade que tenha ou não objectivos semelhantes aos da Sociedade.
52) Praticar qualquer outra actividade que na opinião da sociedade possa ser capaz de ser convenientemente desempenhada em relação a qualquer um dos objectivos da sociedade ou que directa ou indirectamente possa incrementar o valor ou tornar lucrativa qualquer propriedade ou direitos da sociedade.
53) Distribuir em espécie entre os membros da sociedade qualquer propriedade da sociedade ou lucros resultantes da venda ou disposição de qualquer propriedade da sociedade mas desde que tal distribuirão não resulte na redução do capital excepto quando sancionado (se alguma) pela lei então em vigor.
54) Actuar como agentes ou correctores e como trustees para qualquer pessoa ou sociedade e empenhar e executar sub-contratos e fazer toda e ou qualquer das coisas acima referidas em qualquer parte do mundo quer como mandatários, agentes, trustees, contratados, ou de qualquer outra forma por ou através de agentes, sub-contractados ou de qualquer outra forma.
55) Entrar em qualquer acordo com quaisquer governos ou autoridades supremas, municipais, locais, ou qualquer outras ou qualquer outra pessoa ou sociedade que pareça conveniente para atingir todos ou alguns dos fins da sociedade e para obter desse tal governo, autoridade, pessoa ou sociedade quaisquer direitos, privilégios, cartas régias, contratos, licenças e concessões que a sociedade considere aconselhável obter, praticar, exercer e obedecer.
56) Fazer todas as coisas que possam ser consideradas como secundárias ou que contribuam para atingir todos ou alguns dos objectivos da sociedade.
57) Praticar qualquer actividade que na opinião dos directores pode ser empreendida para o benefício da sociedade em relação a qualquer actividade ou subordinada a qualquer uma das actividades da sociedade.
58) Obter o registo e reconhecimento da sociedade em qualquer parte do mundo.
59) Fazer todas ou algumas das coisas acima referidas e todas essas coisas secundárias ou que assistam à obtenção dos objectivos acima referidos em qualquer parte do mundo e como mandatários, agentes, contratados ou de qualquer outra forma quer só ou juntamente com outros.
E pelo presente declara-se que:
a) A palavra sociedade nesta cláusula excepto quando se refira a esta Sociedade será tratado como se incluísse qualquer associação ou outro corpo de pessoas, quer incorporado ou não e quer domiciliado em Gibraltar ou em qualquer outro lugar;
b) Os objectivos referidos em qualquer sub-cláusula desta cláusula não serão restritamente interpretados mas receberão a mais ampla interpretação, e não serão, excepto quando o contexto expressamente o requer, limitados ou restritos por referencia ou inferência de qualquer objectivo ou objectivos lá especificados ou os poderes da conferidos serão tratados como subsidiários ou subordinados aos objectivos ou poderes mencionados em qualquer sub-cláusula mas a sociedade terá poder absoluto para exercer todos ou quaisquer dos poderes e atingir ou tentar atingir todos ou quaisquer dos objectivos conferidos ou providenciados em qualquer uma ou mais das ditas sub-cláusulas.
4 - A responsabilidade dos membros é limitada.
5 - O capital da sociedade é de £ 1000 dividido em 1000 acções de £ 1 cada. As acções representativas do capital original e subsquentemente incrementado podem ser divididas em várias categorias e pode-se lhes anexar direitos de preferência, deferência ou outros direitos especiais, privilégios, condições, ou restrições quanto a dividendos, votos, ou de qualquer forma.
Lei das sociedades
1 - Para além do que doravante é estabelecido os regulamentos da tabela A sendo a primeira relação nas Leis das Sociedades, aplicar-se-á à sociedade, mas na eventualidade de alteração ou discordância entre estes regulamentos e a tabela A, estes regulamentos prevalecerão.
2 - A sociedade uma sociedade privada no contexto da secção 26 da Lei das sociedades e portanto as seguintes provisões deverão ter efeito:
a) A sociedade não oferecerá nenhuma das suas acções ou debenturas ao público por subscrição.
b) O número de membros da sociedade sem incluir as pessoas que trabalham na sociedade e as pessoas que anteriormente tenham trabalhado na Sociedade e que durante o exercício das suas funções eram membros da Sociedade nunca deverá exceder 50.
c) O direito de transmitir acções na sociedade será restrito de acordo com o doravante estabelecido.
3 - A sociedade não deverá ter o registo dos membros da sociedade noutro sítio a não ser em Gibraltar.
4 - As acções serão transmitidas da forma como os directores aprovarem e a Sociedade terá o direito de tratar a pessoa cujo nome aparece no registo dos membros em relação a qualquer acção como dono absoluto e não estará sob nenhuma obrigação de reconhecer nenhuma trust ou equidade ou indemnização equitativa ou direito parcial em tal acção, casa a sociedade tenha ou não sido expressamente informada ou por qualquer outra notificação.
5 - O cedente será tratado como se continuasse a ser o titular da acção até que o nome do cessionário dela entrada no registo dos membros a esse respeito.
6 - Os directores poderão com livre critério e sem especifica razão recusar o registo da transmissão de qualquer acção que de poderes ilimitados de voto em assembleias gerais a uma pessoa que ainda não é titular de acções da mesma categoria do que aquelas contidas na transmissão.
7 - Os artigos compreendidos entre 17 e 22 na tabela A inclusive não serão aplicáveis a Sociedade mas em seu lugar o seguinte será substituído:
Nenhuma das acções no capital da sociedade serão vendidas ou transmitidas por nenhum dos accionistas a não ser que e até que os direitos de preferência doravante conferidos tenham sido esgotados.
Qualquer accionista que pretenda vender ou transmitir quaisquer accoes deverá por escrito notificar os directores de que ele deseja fazer tal venda ou transmissão desde que um accionista possa vender ou transmitir quaisquer acções que lhe pertençam a um membro ou membros da sua família como doravante definido e nestes casos as provisões precedentes não serão aplicáveis. Neste propósito um membro da família de qualquer um dos accionistas incluirá o marido, a esposa, o filho, a filha, o genro, a nora, o neto ou qualquer outro descendente directo desse accionista ou o pai, a mãe, o irmão, a irmã, o sobrinho, a sobrinha desse accionista excluindo quaisquer outras pessoas. Tal notificação constituirá a directoria, o seu agente para a venda de tais acções a qualquer membro ou membros da sociedade a um preço a ser acordado entre a parte que deu tal notificarão e a directoria, ou no caso de discordância a ser determinado pelos auditores da sociedade.
Uma vez que o preço de tais acções tenha sido acordado ou determinado pelos auditores (seja qual for o caso) a directoria deverá de imediato notificar cada um does accionistas (para além dos accionistas que desejam vender ou transmitir as ditas acções) indicando a quantidade e o preço de tais acções e convidando a pessoa a quem tal notificação dirigida a declarar por escrito dentro de vinte um dias a contar da data da dita notificarão se ele está interessado em comprar algumas e se estiver qual a quantidade máxima de tais acções. Uma vez que esteja vencido o prazo de 21 dias, a directoria distribuirá as ditas acções entre os accionistas (se houver mais do que um), que tenham expressado o desejo em as comprar e distribuirão será feita de acordo com a quantidade de acções já por eles respectivamente possuirias ou se houver somente um accionista todas essas acções ser-lhe-ão vendidas, mas desde que nenhum accionista seja obrigado a comprar mais do que a quantia máxima de acções declaradas na sua resposta a dita notificarão. Uma vez que a distribuirão das ditas acções tenha sido efectuada a um accionista que notificou a sua intenção de compra, como poderá ser o caso, a parte que deseja vender ou transmitir tais acções será obrigada uma vez que tenha recebido pagamento do dito preço a transmitir as acções aos respectivos accionistas ou a um s6 accionista que tenha concordado em compra-las.
Na eventualidade de todas essas acções não terem sido vendidas, de acordo com o Artigo antecedente, a parte interessada em vender ou transmitir terá o direito de transmitir as acções que não foram vendidas a pessoas que não são accionistas uma vez que ele não as venda por um preço inferior aquele a que elas foram oferecidas para venda aos accionistas como atrás referido.
As provisões em relação a transmissão contidas nos parágrafos anteriores e Artigos não se aplicarão a transmissão de uma acção ou acções a ser feita simplesmente com o propósito de efectuar a nomearão de novos trustees, uma vez que tenha sido provada a satisfação da directoria de que esse e o caso. A transmissão das acedes efectuar-se-á de uma forma normal, ou na forma como os directores possam à sua discrição achar conveniente aceitar.
As restrições ás transmissões contidas nestes regulamentos não serão aplicáveis a qualquer transmissão aprovada por escrito por todos os membros.
8 - No caso de falecimento de um dos membros, o sobrevivente ou sobreviventes, quando o falecido era titular em conjunto com outra pessoa, e os representantes legais do defunto quando ele era o único titular, serão as únicas pessoas aceites pela Sociedade como tendo algum direito nas acções; mas nada aqui contido libertará o património do defunto titular em conjunto com outra(s) pessoa(s) de qualquer responsabilidade em relação a qualquer acção que lhe tenha pertencido juntamente com outras pessoas.
9 - Qualquer pessoa que venha a ter direito a uma acção em consequência da morte ou falência de um membro, pode uma vez que tal evidencia tenha sido produzida como poderá de vez enquanto ser devidamente requisitada pelos directores e sujeito ao doravante indicado decidir a ser registado como titular da acção ou ter uma pessoa por ele nominada a ser registada como seu cessionário mas os directores em qualquer um dos casos terão o mesmo direito de recusar ou suspender o registo como eles teriam direito no caso de uma transmissão de uma acção pelo membro antes de ter falecido ou ter ido à falência, seja qual for o caso.
10 - Se a pessoa que vier a ter tal direito, decidir a se registar a si próprio, ele entregará ou enviara à sociedade uma notificação por escrito e por ele assinada expressando a sua decisão. Se ele decidir ter outra pessoa registada, ele testemunhara a sua decisão através da execução a essa pessoa da transmissão da acção. Todas as limitações, restrições e provisões contidas nestes regulamentos que digam respeito ao direito de transmissão e ao registo de transmissões de acções serão aplicáveis a qualquer notificado de transmissão como atrás referido, como se a morte ou a falência do membro não tenha ocorrido e a notificado da transmissão tenha sido uma transmissão assinada por esse membro.
11 - Uma pessoa que tenha o direito a uma acção por razões de morte ou falência do titular terá o direito aos mesmos dividendos e outras vantagens as quais ele teria o direito se fosse o titular registado da acção, com a excepção de que ele não terá, antes de ser registado como membro em relação à acção, o direito em relação a acção de exercer qualquer direito conferido por ser um dos membros da sociedade em relação as assembleias da sociedade. Considerando sempre de que os directores podem a quaisquer momento dar uma notificação requerendo que essa ressoa decida ou a ser registada ou a transmitir a acção e se tal notificação não for satisfeita dentro de 90 dias os directores podem a partir dessa altura não proceder ao pagamento de todos os dividendos, bónus, ou quaisquer outros dinheiros pagáveis em relação à acção ate que os requerimentos da notificação tenham sido satisfeitos.
Notificação das assembleias gerais.
12 - Sujeito às provisões da Secção 109(2) da Lei das Sociedades em relação a deliberações especiais, quarenta e oito horas notificação especificando o lugar, o dia, e a hora da assembleia, e em casos de negócios especiais. a natureza de tais negócios será dada da maneira doravante mencionada, ou de qualquer outra maneira (se outra) como poderá ser determinado pela sociedade na assembleia geral, a todas aquelas pessoas que sob os regulamentos da sociedade, têm o direito de receber tal notificação pela sociedade, mas com o consentimento de lodos os membros autorizados a receber notificação de qualquer assembleia em particular, essa Assembleia poderá ser convocada por uma notificação com pouco tempo de aviso e da forma como aqueles membros pensem própria. Artigo 42.º da tabela A será modificado de acordo.
Conduta nas assembleias gerais.
13 - Um memorando por escrito e assinado por todos os membros da Sociedade presentemente e incorporado ou junto ao livro de actas deverá ser tão efectivo para todos os propósitos como a deliberarão da sociedade passada pela assembleia geral legalmente convocada, reunida e constituída.
14 - Um membro presentes em pessoa ou por procuração constituirão um quórum e o artigo 45 da tabela A será modificado de acordo.
15 - Um membro presente cm pessoa ou por procuração com direito de voto poderá pedir uma votação per capita e o artigo 50 da tabela A será modificado de acordo.
Votacao dos membros.
16 - Um instrumento apontando um procurador e a procuração ou outra autoridade (se alguma) sob a qual a procuração e assinada ou uma cópia autenticada pelo notário dessa procuração ou autoridade será depositada na sede da sociedade na assembleia ou na adiada assembleia na qual a pessoa nomeada no instrumento propõe votar, e em caso de omissão tal instrumento não será considerado como valido.
Directores.
17 - O número de directores não deverá exceder seis ou ser inferior a um e os nomes dos primeiros directores ou director será determinado por escrito pelos subscritores do memorando da Sociedade ou pela maioria deles.
18 - A remuneração dos directores será determinada de tempos a tempos pela sociedade na assembleia geral. Tal remuneração será julgada aumentar de dia para dia. Os directores poderão também ser pagos por todas as despesas de viagens, hotel e outros gastos por eles devidamente incorridos em atender a e a voltar de reuniões de directores ou de assembleias gerais da sociedade ou em relação a negócios da sociedade.
