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Ato Original
J. F. C. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 04065/940110; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 8/940110.
Certifico que entre RIOSUINOS - Indústria e Comércio de Produtos Alimentares, Lda, Luís António Norte Guerra, José Fernando Coelho Guerra, Maria Luísa Costa Marquês e Sandra Maria Faustino dos Santos foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a denominação J. F. C. - Indústria e Comércio de Carnes, Lda, e tem a sua sede no lugar e freguesia de Rio Tinto, concelho de Gondomar.
2.º
O objecto da sociedade consiste na produção, transformação e comercialização de carnes e outros produtos alimentares.
3.º
O capital social é de dois milhões de escudos e está inteiramente realizado em dinheiro e em bens e corresponde à soma das seguintes quotas:
a) Uma quota no valor nominal de cem mil escudos pertencente à sócia RIOSUINOS - Indústria e Comércio de Produtos Alimentares, Lda;
b) Uma quota no valor nominal de cem mil escudos pertencente ao sócio Luís António Norte Guerra;
c) Uma quota, no valor nominal de cem mil escudos pertencente ao sócio José Fernando Coelho Guerra;
d) Uma quota no valor nominal de oitocentos e cinquenta mil escudos pertencente à sócia Maria Luísa Costa Marquês;
e) Uma quota no valor nominal de oitocentos e cinquenta mil escudos pertencente à sócia Sandra Maria Faustino dos Santos.
4.º
Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas qualquer dos sócios poderá fazer à caixa social os suprimentos de que esta venha a carecer, nos termos e condições que forem fixados em assembleia geral.
5.º
1 - A gerência da sociedade incumbe a dois gerentes, sendo desde já nomeados gerentes os sócios Luís António Norte Guerra e José Fernando Coelho Guerra, sendo necessária a assinatura de ambos para validamente obrigar a sociedade.
2 - Em ampliação dos poderes de gerência os gerentes poderão:
a) Comprar, trocar e vender viaturas automóveis, ligeiras ou pesadas;
b) Comprar, vender e permutar imóveis;
c) Tomar de arrendamento ou de trespasse qualquer estabelecimento comercial ou industrial;
d) Trespassar ou ceder qualquer estabelecimento comercial ou industrial;
e) Adquirir, onerar ou alienar participações noutras sociedades;
f) Confessar, desistir ou transigir em juízo.
3 - Para a confissão, desistência e transacção em juízo, e bem assim, para subscrever participações crime e desistir das respectivas queixas, será suficiente a assinatura de um só gerente para, validamente, obrigar a sociedade.
6.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos casos seguinte:
a) Acordo do sócio titular;
b) Falecimento do sócio titular se os herdeiros, no prazo de trinta dias após o falecimento, não nomearem o representante a que alude o artigo seguinte;
c) Insolvência ou falência do sócio titular;
d) Arresto, arrolamento ou penhora da quota;
e) Venda ou adjudicação judicial;
f) Oneração da quota sem consentimento prévio da sociedade;
g) Exercício, sem o prévio consentimento da sociedade de actividade concorrencial com o objecto social;
2 - A amortização será realizada pelo valor da quota determinado pelo último balanço aprovado, tendo a sociedade um prazo de noventa dias para deliberar;
3 - A amortização será efectuada em oito prestações trimestrais e iguais;
4 - Considera-se realizada a amortização com o depósito efectuado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem de quem de direito, da primeira prestação correspondente ao valor da quota amortizada, nos termos do número dois desta cláusula;
5 - Nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, ter-se-ão em conta as disposições do n.º 2, do artigo 235.º do Código das Sociedades Comerciais.
7.º
Na morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios, a quota permanecerá indivisa, nomeando os herdeiros um representante na sociedade, enquanto a referida quota não for adjudicada ou amortizada nos termos da cláusula anterior.
8.º
Sempre que a lei não exija outros prazos ou formalidades as assembleias gerais serão convocadas, por meio de cartas registadas com aviso de recepção, dirigidas aos sócios, com a antecedência mínima de 15 dias.
9.º
Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a parte destinada à Reserva Legal, serão aplicados conforme o que fôr deliberado pela assembleia geral que aprovar o respectivo balanço, a qual poderá aplicá-los, no todo ou em parte, à constituição e reforço de quaisquer reservas ou destiná-los a outras aplicações de interesse da sociedade, não distribuindo lucros.
Relatório, nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro
Para efeitos do disposto no artigo 28.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, e com vista à constituição da Sociedade Comercial J. F. C. - Indústria e Comércio de Carnes, Lda, com sede no lugar e freguesia de Rio Tinto, concelho de Gondomar, com o cartão provisário de identificação de pessoa colectiva n.º 972568425, e cujo capital vai ser parcialmente realizado por entrada de bens no valor de 100 000$, eu Vítor Manuel Leitão Ladeiro, casado, contribuinte n.º 154161730, residente no Bairro Belém, Rua 7, 5, em Lisboa, revisor oficial de contas inscrito na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 651, certifico que:
1.º Pretendendo-se constituir uma sociedade comercial por quotas, sob a firma J. F. C. - Indústria e Comércio de Carnes, Lda, sociedade essa cujo capital social será de 2 000 000$ assim distribuído:
a) Sandra Maria Faustino dos Santos, solteira, maior, natural da freguesia da Benedita, concelho de Alcobaça, residente na Benedita, com uma quota no valor nominal de 850 000$;
b) Maria Luísa Costa Marques, solteira, maior, natural da freguesia da Benedita, concelho de Alcobaça, residente na Benedita, com uma quota no valor nominal de 850 000$;
c) Luís António Norte Guerra, natural da freguesia da Benedita, concelho de Alcobaça, casado no regime da comunhão de adquiridos com Maria Engrácia Lourenço Marquês, residente na Benedita, com uma quota no valor nominal de 100 000$;
d) José Fernando Coelho Guerra, natural da freguesia da Benedita, concelho de Alcobaça, casado no regime da comunhão de adquiridos com Preciosa Maria Faustino dos Santos, residente na Benedita, com uma quota no valor nominal de 100 000$;
e) RIOSUINOS - Indústria e Comércio de Produtos Alimentares, Lda, sociedade comercial por quotas com sede na Rua da Independência, 321, no lugar e freguesia de Rio Tinto, concelho de Gondomar, pessoa colectiva n.º 502712948, matriculada na 3.ª Conservatória do Registo Comercial do Porto sob a matrícula n.º 23 377, com o capital social de 50 000 000$, integralmente realizado, com uma quota no valor nominal de 100 000$;
2.º Pretendendo a referida RIOSSUINOS - Indústria e Comércio de Produtos Alimentares, Lda, realizar o capital por si subscrito na sociedade comercial a constituir mediante a transferência para a dita sociedade de um bem imobiliário que lhe pertence;
3.º Que a entrada em espécie, é representada pelo bem que passo a descrever:
Prédio rústico, denominado por Bouça dos Coriscos ou Penedo de Cima, composto por terreno e mato, com a área de 10 334 m2, sito no lugar da Granja, freguesia de Águas Santas, concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob a descrição n.º 2381 da freguesia de Águas Santas e aí inscrito a favor de RIOSSUINOS - Indústria e Comércio de Produtos Alimentares, Lda, pela inscrição G-1, prédio este inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 1554, com o valor patrimonial de 7510$ e com o valor estimado, pela sociedade RIOSSUINOS - Indústria e Comércio de Produtos Alimentares, Lda, para efeitos de transferência de 100 000$;
4.º O prédio constante deste relatório foi avaliado tendo em conta a área, composição e localização do referido prédio.
Com este critério, que se afigura de justo e inquestionável, certifico que o valor estimado de 100 000$ e que corresponde, exactamente, ao valor da participação social atribuída a quem efectuou esta entrada em espécie, é largamente inferior ao valor real do bem em causa.
5.º Verifiquei a titularidade do prédio pela certidões do registo, não incidindo sobre o mesmo quaisquer ónus ou encargos.
6.º Dei conhecimento que o meu relatório tem a validade de 90 dias pelo que neste prazo deverão celebrar a respectiva escritura.
7.º As entradas em espécie constantes deste relatório devem ser totalmente efectuadas até à celebração da escritura pública, ou nesta, nos termos do n.º 2 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais.
8.º Face ao exposto e ao critério de valorização efectuado, é minha convicção que o valor patrimonial atribuído ao bem descrito corresponde pelo menos ao valor nominal da participação social a subscrever pela acima referida RIOSSUINOS - Indústria e Comércio de Produtos Alimentares, Lda
10 de Dezembro de 1993. - O Revisor Oficial de Contas, (Assinatura ilegível.)
Está conforme o original.
13 de Janeiro de 1994. - O Primeiro-Ajudante, António Augusto da Silva Soeiro de Barros.
3000220553
