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Ato Original
XAPERITUS - SERVIÇOS DE PERITAGEM, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Benavente. Matrícula n.º 866/980413; identificação de pessoa colectiva n.º 504112759; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 1/980413.
Certifico que entre Perpétuo Custódio Nunes de Carvalho, natural da freguesia do Torrão, concelho de Alcácer do Sal, casado no regime da comunhão de adquiridos com Angelina Maria Tavares da Silva Faustino de Carvalho, residente na Rua de Dona Maria Luísa Azevedo Borralho, l-A, na vila, freguesia e concelho de Benavente, contribuinte fiscal n.º 158833562 e portador do bilhete de identidade n.º 2050039 emitido em 9 de Março de 1995 pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa e Angelina Maria Tavares da Silva Faustino de Carvalho, natural da freguesia da Lapa, da cidade de Lisboa, casada e residente com o primeiro outorgante, contribuinte fiscal n.º 109574591, portadora do bilhete de identidade n.º 5037708 emitido em 24 de Fevereiro de 1997, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a denominação de XAPERITUS - Serviços de Peritagem, Lda, tem a sua sede na Avenida de António Calheiros Lopes, 18, loja duas, na freguesia e concelho de Benavente, com inicio a partir de hoje e durará por tempo indeterminado.
2.º
1 - A Gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do concelho ou para concelhos limítrofes, bem como criar sucursais, filiais, agencias, delegações ou outras formas de representação, no território nacional ou estrangeiro.
2 - A sociedade considera-se domiciliada nos lugares onde vier a estabelecer sucursais com relação a negócios concluídos por estas.
3.º
A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de peritagem.
4.º
O capital social é de um milhão de escudos, integralmente realizado em dinheiro e correspondente à soma das seguintes quotas: uma no valor de quinhentos mil escudos pertencente ao sócio Perpétuo Custódio Nunes de Carvalho e outra de quinhentos mil escudos, pertencente à sócia Angelina Maria Tavares da Silva Faustino Carvalho.
5.º
A sociedade poderá, em assembleia, por deliberação de setenta e cinco do capital social, exigir a todos os sócios e na proporção das suas quotas, prestações suplementares até ao limite de dois milhões de escudos.
6.º
A sociedade fica desde já autorizada a gerir quaisquer carteiras de títulos que possua ou venha a possuir, a adquirir livremente participações em outras sociedades, mesmo quando reguladas por lei especial e objecto social diferente do seu, assim como, nas mesmas condições, participar em agrupamentos complementares de empresas.
7.º
1 - A administração da sociedade é conferida à sócia Angelina Maria Tavares da Silva Faustino Carvalho, sendo necessária e suficiente a sua assinatura em actos que obriguem a sociedade.
2 - A sociedade reserva-se, no entanto, o direito de por deliberação de simples maioria da assembleia geral, substituir qualquer gerente nomeado.
3 - Os gerentes poderão ser não sócios.
4 - A gerência poderá ou não ser remunerada pelo exercício daquele cargo, desde que esta seja exercida por sócios e em conformidade com o que a respeito delibere a assembleia geral.
8.º
1 - A divisão das quotas e a sua alienação, no todo ou em parte, dependerá obrigatoriamente, em qualquer caso, do prévio consentimento da sociedade.
2 - O sócio interessado em dividir ou alienar a sua quota, tem de comunicar, por escrito, à sociedade em carta registada e num prazo mínimo de trinta dias de antecedência a sua pretensão, bem como especificar de forma clara e concreta as respectivas condições.
3 - Na cessão de quotas, têm preferência a sociedade e os seus sócios, devendo os últimos comunicar por escrito à sociedade o seu direito de preferência, no prazo mínimo de quinze dias, após seu conhecimento dos termos parágrafo anterior.
4 - Caso haja mais de um sócio interessado, far-se-á o rateio na proporção das quotas detidas.
9.º
1 - A sociedade amortizará qualquer quota ou parte dela com o consentimento do seu titular, ou nos seguintes casos:
a) Quando a quota seja adquirida pela sociedade.
b) Por morte, interdição, falência ou insolvência de qualquer sócio.
c) Por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, caso a quota ou parte dela que passe para a titularidade de um terceiro, tendo direito na aquisição em primeiro lugar o original titular.
d) Por infracção ao disposto no artigo anterior.
e) Por cessão gratuita, arresto, arrolamento ou penhora da quota ou parte dela.
2 - A amortização far-se-á:
a) No caso previsto no n.º 1 e alínea a), pelo valor acordado entre as partes.
b) Nos casos previstos no n.º 1 e alínea c) e d), pelo valor nominal da quota.
c) Nos restantes casos do n.º 1, pelo valor resultante do último balanço aprovado há menos de seis meses.
3 - Em qualquer caso a sociedade poderá, por decisão da assembleia geral, adquirir, por sócios ou por terceiro, no todo ou em parte, qualquer quota disponível, posteriormente à mesma ter figurado no balanço como amortizada.
10.º
1 - A assembleia geral deve ser convocada, pela gerência ou por qualquer sócio, sempre que tal se justifique, com o mínimo de quinze dias de antecedência e mediante carta registada, desde que por lei não seja prescrita de forma diferente.
2 - Qualquer sócio poderá fazer-se representar por outrem, mesmo estranho à sociedade, mediante a respectiva procuração.
3 - A assembleia geral deliberará por maioria simples do capital representado, salvo nos casos de outras exigências legais.
11.º
Dos lucros do exercício, sendo necessário, será retirado um valor para a reserva legal, devendo o remanescente, se o houver, ser distribuído conforme deliberação da assembleia geral, sendo que a parte a distribuir pelos sócios, o será na proporção das suas quotas.
12.º
A sociedade entra imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondente autorizada a proceder ao levantamento do capital social, celebrar quaisquer negócios, bem como praticar todos os actos da sua competência.
13.º
Todas as despesas de constituição, devidamente documentadas, serão a cargo da sociedade, ficando desde já ratificadas as compras que os sócios fizeram por conta da sociedade, assim como todas as despesas de instalação e investimento, corpóreos ou incorpóreos, indispensáveis ao bom funcionamento da sociedade, mesmo que anteriormente na Conservatória do Registo Comercial.
14.º
Em caso de dissolução, a liquidação e partilha da sociedade compete à gerência, desde que salvaguardados outros imperativos legais.
Está conforme o original.
28 de Agosto de 2001. - A Ajudante, Anabela Gomes Lopes.
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