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Ato Original
FRI-HAIR - CABELEIREIROS E ESTÉTICA, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Santarém. Matrícula n.º 04727/050124; identificação de pessoa colectiva n.º 507228235; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/240105.
Certifico que por documento particular de 17 de Janeiro de 2005, Maria Aparecida Rodrigues Silva, solteira, maior, constituiu a sociedade em epígrafe, que se rege pelo contrato seguinte:
1.º
Firma, sede e duração
1 - A sociedade adopta a firma FRI-HAIR - Cabeleireiros e Estética, Sociedade Unipessoal, Lda, terá sede na Rua de Olivença, 17, rés-do-chão esquerdo, freguesia de Marvila, concelho de Santarém, e durará por tempo indeterminado.
2 - Por simples deliberação da gerência, a sociedade pode abrir, manter, transferir ou encerrar agências, escritórios, estabelecimentos, delegações, sucursais, filiais e outras formas de representação, bem como transferir a sua sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
2.º
Objecto
A sociedade tem por objecto: cabeleireiro, manicure, pedicure e estética.
§ único. A sociedade poderá ainda subscrever, adquirir, alienar e onerar participações noutras sociedades, mesmo quando reguladas por leis especiais, ainda que o objecto dessas sociedades não tenha qualquer relação, directa ou indirecta, com o seu.
3.º
Capital social
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, e corresponde a uma quota de igual valor nominal, pertencente à sócia; Maria Aparecida Rodrigues Silva.
4.º
Celebração de negócios jurídicos
A sócia única poderá celebrar com a sociedade quaisquer negócios jurídicos, desde que os mesmos sirvam a prossecução do objecto social.
5.º
Transmissão de quota por morte
No caso de falecimento da sócia, a sociedade continuará com os herdeiros da falecida, devendo estes nomear um, entre eles, que a todos represente, enquanto a quota permanecer comum e indivisa.
6.º
Amortização de quota
A sociedade pode deliberar a amortização de qualquer quota que seja objecto de arresto, penhora, arrolamento, ou outra forma de apreensão judicial.
7.º
Assembleias gerais
A sócia exerce as competências das assembleias gerais.
§ único. Nas assembleias gerais, a sócia única pode nomear gerentes e fazer-se representar por quaisquer pessoas da sua livre escolha.
8.º
Distribuição de lucros
1 - Por decisão da sócia, pode ser dado ao lucro o destino que entendido mais conveniente, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e efectuadas as reservas impostas por lei.
2 - A gerência poderá fazer à sócia adiantamentos sobre os lucros no decurso do exercício.
9.º
Gerência
A Gerência e a representação da Sociedade competem aos gerentes, sócios ou não sócios, que, como tal, forem nomeados em assembleia geral.
§ 1.º A remuneração do gerente pode consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
§ 2.º Basta a assinatura de um gerente para obrigar a sociedade.
§ 3.º Por deliberação da gerência podem ser alienados e onerados bens imóveis e alienados, onerados e locados estabelecimentos.
§ 4.º E desde já nomeado gerente a sócia única acima identificada; Maria Aparecida Rodrigues Silva.
10.º
Dissolução
1 - A sociedade dissolve-se apenas nos casos previstos na Lei.
2 - Por decisão da sócia, pode determinar-se que todo o património activo e passivo da sociedade dissolvida seja transmitido para a sócia.
11.º
Disposição transitória
A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, pelo que o gerente acima nomeado fica desde já autorizado a levantar as entradas depositadas correspondentes à realização do capital social, depositado na Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, a fim de poder fazer face às despesas correntes da sociedade. A sócia única; Maria Aparecida Rodrigues Silva, declara, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 270.º-C do Código das Sociedades Comerciais, que não é titular de qualquer outra sociedade unipessoal por quotas.
Está conforme o original.
4 de Agosto de 2005. - A Segunda-Ajudante, Elisabete Maria Serrano Durão.
2010125339
