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Ato Original
L E M - LEGAL - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 07936/950817; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 06/950817.
Certifico que foi constituída a sociedade acima referida, cujo contrato é o seguinte:
1.º
A sociedade é constituída sob o tipo de sociedade comercial por quotas.
2.º
A sociedade adopta a firma L e M Legal - Importação e Exportação, Lda
3.º
A sua sede é na Avenida do 1.º de Maio, 6, 2.º A, freguesia de Costa de Caparica, concelho de Almada.
§ único. A gerência poderá mudar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e criar, transferir ou encerrar sucursais ou agências ou qualquer outra forma de representação, permanente ou não em Portugal ou no estrangeiro.
4.º
A sociedade tem por objecto o comércio geral, importação, exportação, prestação de serviços de consultadoria.
5.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos contos e corresponde à soma de três quotas; uma de duzentos e quarenta contos pertencente à sócia Lígia Manuela Marreiros Silva, uma de oitenta contos pertencente à sócia Maria Antonieta Pais Banha, e uma de oitenta contos pertencente ao sócio Carlos Alberto Marques Gomes.
6.º
A gerência da sociedade e a sua administração em juízo e fora dele, activa e passivamente pertence a todos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, sendo necessária a assinatura da sócia Lígia Manuela Marreiros Silva, individualmente ou as assinaturas em conjuntos dos sócios, Maria Antonieta Pais Banha e Carlos Alberto Marques Gomes, para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos.
7.º
A cessão de quotas entre sócios é livremente permitida; porém a cessão entre estranhos depende do consentimento da sociedade, sendo nesse caso reservado aos sócios não cedentes, o direito de preferência.
8.º
Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido ou o representante legal do interdito, devendo aqueles nomear um entre si que um a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
9.º
As assembleias gerais, quanto a lei não determine formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
Conferida e conforme o original.
17 de Abril de 1998. - A Segunda-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.
3000220436
