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Ato Original
MONTEIRO & MOUTINHO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 8811/970711; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 08/970711.
Certifico que entre António José Teixeira Moutinho e Maria Alice Hipólito Monteiro, foi constituída a sociedade acima referida cujo contrato é o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Monteiro & Moutinho, Lda, e tem a sua sede na Rua de Fernão Magalhães, 15, 1.º-C, em Santo António da Caparica, freguesia de Costa da Caparica, concelho de Almada.
2 - A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto instalações especiais de electricidade, isolamentos, canalização, climatização, e actividades de acabamento, nomeadamente estucagem, montagem de trabalhos de carpintaria, caixilharia, revestimento de pavimentos, paredes e pintura.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de um milhão de escudos, está integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas de quinhentos mil escudos cada, pertencendo uma a cada sócio.
2 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao dobro do capital social.
ARTIGO 4.º
A cessão de quotas, entre sócios, é livre, porém a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência em primeiro lugar e aos restantes sócios em segundo.
ARTIGO 5.º
1 - A gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, quer activa quer passivamente, ficam a cargo de ambos os sócios, desde já nomeados gerentes, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Para vincular validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura de um gerente.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Interdição, inibição, falência ou insolvência do titular de qualquer quota,
b) Se a quota for sujeita a arresto, penhora ou arrematação judicial;
c) Divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou simples separação de bens de qualquer sócio, no caso da partilha não ser efectuada até dois anos, após o trânsito em julgado da decisão respectiva, bem como no caso da quota não ficar a pertencer por inteiro ao sócio;
d) Por acordo com o respectivo titular,
e) No caso de exclusão do sócio;
f) Se a quota for cedida sem consentimento da sociedade, fora dos casos previstos no número dois, do artigo duzentos e vinte e oito do Código das Sociedades Comerciais
2 - O valor da amortização será o que resultar do último balanço aprovado, se outro não resultar imperativamente da lei.
ARTIGO 7.º
Os lucros, depois de retiradas as importâncias necessárias para o fundo de reserva legal, terão o destino que a assembleia determinar.
ARTIGO 8.º
As assembleias gerais, quando a lei não exigir outras formalidades, serão convocadas por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios,com a antecedência mínima de 15 dias.
Conferida, está conforme o original.
11 de Fevereiro de 2006. - A Ajudante Principal, Filomena da Conceição Moreira Cardoso Pereira.
3000220494
