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Ato Original
MARGEM SUL - EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 07526/940909; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 8/940909.
Certifico que entre Joaquim Manuel Sousa Simões, Rogério Paulo Teixeira Marques, José Manuel Guerreiro Simões Calado e Paulo Daniel Alves Monteiro, foi constituída a sociedade acima referida, cujo contrato é o seguinte:
1.º
A sociedade adopta a firma Margem Sul - Empreendimentos Hoteleiros, Lda, e vai ter a sua sede na Rua de José Afonso, 5-B, no lugar e freguesia do Laranjeiro, concelho de Almada.
2.º
A gerência pode deslocar a sede da sociedade dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou estrangeiro.
3.º
A sociedade tem como objecto o exercicio de todo o género de empreendimentos hoteleiros, tais como restaurantes e cervejarias.
4.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de escudos, pertencendo a cada sócio uma quota de duzentos e cinquenta mil escudos.
5.º
A cessão de quotas a estranhos carece do prévio consentimento da sociedade, gozando a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar do direito de preferência.
6.º
A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios interditados ou inabilitados, bem como as quotas dos sócios declarados falidos ou insolventes e as que venham a ser objecto de penhora, arresto ou arrolamento.
§ 1.º A sociedade poderá ainda amortizar a quotas cedidas a estranhos sem prévio consentimento da sociedade.
§ 2.º A amortização far-se-á pelo valor da quota segundo o último balanço aprovado, a pagar em três prestações iguais, com vencimentos sucessivos, a seis, doze e dezoito meses, após a fixação da contrapartida.
7.º
Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições determinadas em assembleia geral.
8.º
A gerência da sociedade, remunerada ou não, é confiada a todos os sócios.
§ 1.º Para obrigar a sociedade em actos ou contratos, incluindo letras, livranças ou cheques, são necessárias as assinaturas de dois gerentes.
§ 2.º Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer dos gerentes.
§ 3.º A remuneração dos gerentes será estabelecida em assembleia geral conforme o trabalho de cada um.
9.º
É expressamente proibido à gerência assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos ao seu objecto social, tais como letras de favor, livranças, abonações, e actos semelhantes, ou assumir obrigações ou responsabilidades estranhas aos seus interesses, respondendo o gerente ou gerentes infractores individualmente pelas obrigações que assumirem.
10.º
A gerência iniciará imediatamente a sua actividade, com a incumbência de praticar desde já todos os actos da sua competência, tais como outorgar em nome da sociedade contratos, e contratos promessa, de locação financeira o de arrendamento, podendo ainda levantar o capital social depositado em instituição bancária.
Conferida e conforme o original.
2 de Maio de 1996. - A Segunda-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.
3000220661
