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Ato Original
SOBECONSTROI - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DO SUL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 07203/940111; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 38/940111.
Certifico que foi constituída a sociedade acima referida, cujo contrato é o seguinte:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação SOBECONSTROI - Sociedade de Construções, Lda, tem a sua sede na Rua de 5 de Outubro, letra AA, Fonte Santa, freguesia da Caparica, concelho de Almada e durará por tempo indeterminado.
§ 1.º Por deliberação da assembleia geral, e por acta, poderá ser mudado o local da sede da sociedade dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes.
§ 2.º Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá abrir sucursais, delegações ou estabelecimentos em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O seu objecto social é a indústria da construção civil e de obras públicas e em metalomecânicas.
ARTIGO 3.º
O capital social, totalmente realizado por entradas em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos, dividido em duas quotas assim distribuídas:
a) Do sócio Bruno Filipe Marques Embrulha uma quota de trezentos e oitenta mil escudos;
b) Da sócia Ana Rita Marques Embrulha uma quota de vinte mil escudos.
ARTIGO 4.º
A gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele activa ou passivamente, será atribuída, um ou mais gerentes, nomeados em assembleia geral.
§ 1.º O gerente ou gerentes, serão ou não dispensados de caução, e terno ou não remuneração, conforme for decidido em assembleia geral.
§ 2.º A assembleia geral pode nomear gerente ou gerentes estranhos à sociedade, conquanto sejam pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
§ 3.º Para obrigar, validamente, a sociedade será necessária a assinatura do gerente ou gerentes nomeados; conforme se decidir em assembleia geral.
§ 4.º O gerente ou gerentes nomeados apresentarão trimestralmente aos sócios um relatório da actividade da sociedade salvo se disso foram dispensados pela assembleia geral.
§ 5.º O gerente ou gerentes poderão delegar, por mandato, poderes de gerência nos termos do número seis do artigo duzentos e cinquenta e dois do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 5.º
Fica vedado ao gerente ou gerentes obrigar a sociedade em actos estranhos à sua actividade, nomeadamente no aceite de letras de favor, abonação de fianças e subfianças, abonações e actos semelhantes que onerem a sociedade.
ARTIGO 6.º
Qualquer dos s6cios poderá fazer suprimentos à sociedade de que esta careça, mediante condições a serem estabelecidas em assembleia geral, designadamente, quanto ao prazo do suprimento, seu reembolso e eventual pagamento de juros.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, até ao montante do capital social actualmente existente na sociedade.
ARTIGO 8.º
A assembleia geral decidirá, em cada ano fiscal, qual o montante de investimentos que o gerente ou gerentes podem efectuar sem sua prévia deliberação.
§ 1.º A decisão do montante de investimentos pode ser tomada para os doze meses subsequentes à data da deliberação.
ARTIGO 9.º
Nas vendas, cessões ou dações em pagamento de quotas, por acto entre vivos, e efectuadas para quem não seja sócio da sociedade, terão direito de preferência:
a) Primeiro os restantes sócios;
b) Depois a sociedade.
§ 1.º Os sócios preferentes deverão exercer o seu direito no prazo de 15 dias a contar da interpelação para o exercício do direito de preferência, e, existindo mais de um preferente, abrir-se-á entre eles licitação, sendo a quota adjudicada àquele que melhor oferta fizer.
§ 2.º A sociedade exercerá o seu direito de preferência nos 30 dias posteriores ao termo do prazo referido no parágrafo anterior.
ARTIGO 10.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer dos sócios nos seguintes casos:
a) Insolvência do sacio titular;
b) Arresto, arrolamento, penhor ou penhora da quota;
c) Venda ou adjudicação judicial.
§ 1.º A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de 90 dias a contar do conhecimento do gerente ou gerentes ou de algum dos sócios que não seja gerente, do facto que permita a amortização.
§ 2.º A contrapartida da amortização é o valor da liquidação da quota determinado nos termos do artigo 105.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, com referência ao momento da deliberação.
ARTIGO 11.º
A sociedade não se dissolve por dissolução ou morte de algum dos sócios e continuará com os seus herdeiros, que entre eles nomearão um que a todos represente, ou pelos respectivos liquidatários, até que seja transferida a titularidade das respectivas quotas.
ARTIGO 12.º
A sociedade não se dissolve se algum dos sócios for declarado incapaz por inabilitação ou interdição, e continuará com o seu representante legal.
ARTIGO 13.º
Se o gerente ou gerentes efectuarem investimentos não autorizados respondem perante a sociedade, salvo se o comunicarem por escrito aos sócios no prazo de cinco dias depois de o investimento realizado e nenhum deles provocar a convocação da assembleia, que poderá, no entanto, ratificar e aprovar o investimento, caso em que o dito investimento se tem por adrede autorizado.
ARTIGO 14.º
As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente ou gerentes, e pelos s6cios por meio de carta registada, enviada com aviso de recepção e com a antecedência mínima de 15 dias.
§ único. Da convocatória constará o local, dia, hora e ordem de trabalho da assembleia geral.
Conferida e conforme o original.
11 de Dezembro de 1995. - A Segunda-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.
3000220680
