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Ato Original
DARNO - SOCIEDADE DE GESTÃO HOTELEIRA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 07941/950829; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 03/950829.
Certifico que Daniel António de Sousa Maciel, Norberto Luís Alves Nelas e Artur Serra Nogueira foi constituída a sociedade acima referida, cujo contrato é o seguinte:
1.º
A sociedade adopta a denominação de DARNO - Sociedade de Gestão Hoteleira, Lda, sendo a sua sede social na Estrada Nacional 379, Lote 22, Rua do Doutor António Andrade, Ouintinhas, freguesia da Charneca da Caparica, concelho de Almada.
2 - Por deliberação da Gerência pode ser alterada a localização da sede social, bem como a criação de filiais, sucursais, dependências ou qualquer outra forma de representação da sociedade.
2.º
O objecto da sociedade é o exercício da actividade nos seguintes domínios: gestão hoteleira e similares, produção e distribuição de alimentos e actividades de animação turística.
3.º
A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir de hoje.
4.º
1 - O capital social é de quatrocentos e cinquenta mil escudos, está integralmente realizado em dinheiro corresponde à soma de três quotas de cento e cinquenta mil cada, que pertencem uma a cada sócio.
2 - Os gerentes ficam desde já autorizados a efectuar o levantamento do capital social, para fazer face às despesas de constituição e inicio de actividade da sociedade.
5.º
1 - A gerência e administração da sociedade, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser fixado em assembleia geral, fica a cargo dos sócios.
2 - A sociedade obriga-se por duas assinaturas de qualquer dos seus sócios gerentes.
3 - Estes poderão delegar em qualquer dos gerentes o exercício das funções de gerente, mediante procuração, precisando nesta as condições e limites do mandato.
4 - É vedado aos gerentes comprometer a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto, tais como letras de favor, fianças, abonações, avales e outros semelhantes.
6.º
A sociedade poderá constituir mandatário para a prática de quaisquer actos que se tornem necessários, com a amplitude e as restrições constantes dos respectivos mandatos.
7.º
1 - Os sócios poderão fazer prestações suplementares de capital, até dez vezes o capital social, quando a sociedade delas necessite e cujos termos serão estabelecidos em assembleia geral.
2 - Independentemente do disposto no número anterior qualquer sócio poderá fazer à caixa da sociedade suprimentos que esta carecer.
8.º
As assembleias gerais, quando devam reunir, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios com a antecedência mínima de oito dias. No caso de estarem presentes todos os sócios, e não obstante não ter sido realizada a convocação por carta, as deliberações, eventualmente aprovadas nesta última situação, consideram-se válidas.
9.º
1 - A cessão de quotas entre os sócios é livre.
2 - A cessão de quotas a terceiros está sujeita ao exercício do direito de preferência pela sociedade, em primeiro lugar, e pelos sócios, em segundo lugar, na proporção das suas quotas.
3 - Caso seja exercido o direito de preferência previsto no número anterior, a quota objecto da preferência será paga pelo seu valor no momento da cessão.
4 - A cessão de quotas será precedida de uma assembleia geral convocada para o efeito.
5 - A ausência do sócio ou seu representante na assembleia geral é entendida, para quaisquer efeitos, como renúncia ao exercício do direito de preferência.
10.º
As quotas não se extinguem por morte dos sócios, transmitindo-se aos seus sucessores, independentemente consentimento da sociedade.
11.º
A amortização ou aquisição de quotas pela sociedade é permitida nas seguintes situações:
1 - Insolvência ou falência do sócio titular;
2 - Arresto, arrolamento, penhora ou qualquer outro procedimento judicial que incida sobre a quota;
3 - Partilha realizada no âmbito de acção de divórcio ou de separação de bens, quando a quota não seja adjudicada ao respectivo sócio;
4 - Quando se verifique o incumprimento do pacto social por parte de qualquer sócio;
5 - Por acordo.
12.º
Quando for deliberado, em assembleia geral, a aquisição ou amortização de uma quota, o seu valor será o acordado à altura, não podendo ser inferior ao determinado em face do último balanço aprovado.
13.º
Nos demais casos não previstos no presente contrato sociedade, será aplicável o disposto no Código das Sociedades Comerciais e demais legislação.
Está conforme o original.
26 de Março de 1998. - A Segunda-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.
3000220479
