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Ato Original
COELHO & CANDEIAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 7847/950601; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 13/950601.
Certifico que entre Edite Maria Duarte Coelho e Paula Cristina Raposo Candeias foi constituída a sociedade acima referida, cujo contrato é o seguinte:
1.º
A sociedade constitui-se como sociedade comercial por quotas, adopta a firma Coelho & Candeias, Lda, e tem a sua sede na Travessa de António Martins, 1-A, Santo António da Caparica, freguesia da Costa da Caparica, concelho de Almada.
2 - Por simples acto da gerência, a sede da sociedade pode ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e poderão ser criadas, ou extintas no território nacional ou no estrangeiro sucursais, agencias ou delegações ou qualquer outra forma de representação social.
2.º
A sociedade tem como objecto .ª comercialização de vestuário e acessórios para criança.
3.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas iguais de duzentos mil escudos, pertencentes uma a cada uma das sócias.
4.º
1 - A cessão total ou parcial só se poderá efectuar com o prévio e expresso consentimento da sociedade.
2 - A cessão de quotas têm os sócios, em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar direito de preferência.
5.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota sempre que:
a) A quota seja arrolada, arrestada, penhorada ou incluída em massa falida ou insolvente;
b) A quota seja cedida sem consentimento da sociedade fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 228.º do Código das Sociedades Comerciais;
c) Quando do falecimento ou interdição de qualquer sócio;
d) Quando algum sócio, pelos seus procedimentos, prejudique dolosa ou fraudulentamente a vida e os negócios da sociedade, ou sempre que a actividade de um sócio seja considerada prejudicial à sociedade, e quando tais procedimentos e actividade sejam, como tal, reconhecidos pela totalidade dos restantes sócios, em assembleia geral;
e) Quando a quota seja adjudicada ao cônjuge do sócio em partilha resultante de divórcio ou separação judicial de pessoas ou de bens.
§ único. A amortização ou aquisição será efectuada pelo valor apurado em face do último balanço aprovado. O pagamento será efectuado de pronto ou em seis prestações semestrais, iguais e sucessivas, sem vencimento de juros, salvo se a lei determinar de outro modo.
6.º
1 - A gerência da sociedade dispensada de caução e com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral fica a cargo de ambas as sócias, desde já nomeadas gerentes.
2 - Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos e necessária a assinatura conjunta de dois gerentes, salvo nos actos que envolvem transferências ou pagamentos bancários até duzentos e cinquenta mil escudos em que bastará a assinatura de um gerente.
3 - A aquisição, venda ou oneração de bens imóveis ficará dependente de prévia deliberação da assembleia geral.
4 - Pica expressamente proibido, aos gerentes, obrigar a sociedade em actos ou contratos alheios ao seu objecto, nomeadamente em letras de, favor, fianças, abonações e actos semelhantes, sob pena de incorrerem em responsabilidade pessoal e solidária pelos prejuízos que decorram da infracção a esta norma.
Está conforme o original.
11 de Fevereiro de 1998. - A Ajudante Principal, Filomena da Conceição Moreira Cardoso Pereira.
3000220452
