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Ato Original
AGÊNCIA DE ENERGIA E AMBIENTE DA ARRÁBIDA
Nos termos do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, certifico que aos 27 dias do mês de Junho de 2006 foi celebrada a escritura pública de constituição da Agência denominada em título, que consta do livro de notas n.º 29 do Notariado Privativo desta Câmara Municipal, lavrada de fls. 131 a 132 v.º, cujos estatutos se passam a reproduzir:
Estatutos
CAPÍTULO I
Do âmbito, natureza e finalidades
ARTIGO 1.º
Denominação, duração, âmbito, sede e fins
1 - A Agência de Energia e Ambiente da Arrábida é uma agência constituída nos termos da lei que passa a reger-se pelos presentes estatutos.
2 - A Agência é uma estrutura associativa de direito privado, sem fins lucrativos, que goza de personalidade jurídica.
3 - A Agência durará por tempo indeterminado.
4 - A Agência tem a sua sede na Urbanização da Quinta do Pinheiro, lote 34, rés-do-chão, direito, no lugar de Cascalheira - Pinhal Novo, na freguesia de Pinhal Novo, podendo esta ser transferida e, bem assim, serem criadas delegações ou outras formas de representação associativa em qualquer local compreendido na área do seu âmbito territorial.
5 - A Agência abrange as pessoas colectivas que exerçam a sua actividade no âmbito do objecto da Agência ou tenham interesses na região da Arrábida.
ARTIGO 2.º
Objectivos
A Agência tem por fim promover a utilização racional de energia (URE) e a utilização de fontes de energia renováveis (FER), de forma a contribuir para a melhoria da qualidade do ambiente e o desenvolvimento sustentável no âmbito do seu território.
A fim de prosseguir os seus objectivos, propõe-se a Agência, designadamente:
a) Melhorar a URE em toda a região da Arrábida;
b) Contribuir para a melhoria da qualidade ambiental;
c) Divulgar, sensibilizar e informar relativamente à utilização de fontes locais renováveis de energia (FER), principalmente a integração da energia solar, fotovoltaica, da biomassa, eólica e biocombustíveis;
d) Idealizar e implementar acções e projectos concretos que tenham como objectivo o desenvolvimento sustentável de novas actividades e criação de emprego, a integração da eficiência energética e da protecção do ambiente nos processos de planeamento do território.
A Agência poderá ainda;
e) Estudar os problemas que interessam ao desenvolvimento energético da região da Arrábida;
f) Colaborar em estudos de normalização ou colaborar na elaboração de especificações técnicas e regras de instalação e condições da sua aplicação;
g) Apoiar a gestão dos resíduos com o objectivo da sua transformação energética;
h) Contribuir para o desenvolvimento das empresas ou instituições associadas;
i) Desenvolver relações com entidades nacionais e internacionais, públicas, parapúblicas e privadas, que se revelem com interesse para a realização dos objectivos da Agência;
j) Filiar-se em associações, federações, uniões, confederações e organismos congéneres nacionais ou internacionais, de acordo com as necessidades de realização dos seus objectivos;
k) Contribuir para o bom entendimento e solidariedade entre os seus membros;
l) Promover a constituição e promoção de fóruns próprios destinadas a estudar e defender interesses comuns ou de sector dos seus membros;
m) Promover certames, exposições, conferências, colóquios e quaisquer manifestações que contribuam para a realização dos seus objectivos;
n) Promover a investigação tecnológica, a formação empresarial e profissional;
o) Estruturar serviços executivos e serviços de apoio, com capacidade de assessoria e de dinamização de assuntos de natureza energética e ambiental;
p) Editar boletins ou outras publicações periódicas;
q) Criar e ou participar em centros de arbitragem de resolução de conflitos no âmbito do seu objecto.
ARTIGO 3.º
Atribuições
1 - Compete em especial à Agência:
a) Representar os membros e defender os seus legítimos interesses, em todas as matérias que respeitem ao objecto da agência;
b) Colaborar com os organismos públicos e outras entidades, propondo, entre outras, soluções de âmbito económico, social e fiscal que contribuam para a prossecução dos seus objectivos;
c) Prestar serviços a consumidores, empresas e Administração Pública, nomeadamente auditoria, consultoria, concepção, implementação e monitorização de projectos de investimento, certificação, informação, documentação e formação profissional.
2 - A Agência organizará e manterá todos os serviços indispensáveis à realização dos seus fins.
3 - A Agência poderá integrar-se em estruturas associativas, de objectos afins de mais ampla representatividade, mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta da direcção.
CAPÍTULO II
Dos membros
ARTIGO 4.º
Tipo de membros
1 - A Agência é composta por membros promotores, membros efectivos e membros apoiantes.
2 - Podem ser membros promotores os membros fundadores da Agência.
3 - Podem ser membros efectivos os agentes económicos e suas associações com um interesse no objecto social da Agência.
4 - Podem ser membros apoiantes as associações ambientalistas, universidades e fundações.
§ único. Apenas os membros promotores têm capacidade eleitoral activa e passiva plena.
ARTIGO 5.º
Admissão
1 - Podem ser admitidos como membros promotores os fundadores da Agência e aqueles que sejam propostos por um membro promotor e admitidos por deliberação da assembleia geral, tomada por dois terços dos membros.
2 - Podem ser admitidos como membros apoiantes e como membros ordinários os propostos pelo conselho de administração, ou por um membro promotor, e admitidos por deliberação da assembleia geral.
ARTIGO 6.º
Direitos dos membros
1 - São direitos dos membros promotores:
a) Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais, nomeadamente podendo eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo;
b) Utilizar e beneficiar dos serviços da Agência nas condições estabelecidas;
c) Usufruir de todas as iniciativas, benefícios e regalias criadas pela Agência, nos termos que vierem a ser regulamentados;
d) Apresentar sugestões visando uma melhor prossecução dos fins específicos da Agência;
e) Reclamar perante os órgãos sociais respectivos de actos que considere lesivos dos interesses dos membros ou da Agência e que caibam nos atributos desta;
f) Requerer, nos termos destes estatutos, a convocação de reuniões extraordinárias da assembleia geral;
g) Fazer-se representar pela Agência, ou por estrutura associativa de mais ampla representatividade em que esta delegue, perante entidades públicas ou organismos empresariais, de consumidores, nacionais e estrangeiros;
h) Solicitar por escrito a demissão da sua qualidade de membro.
2 - São direitos dos membros efectivos:
a) Votar, em assembleia geral, todas as matérias submetidas à apreciação do órgão, com excepção da eleição dos órgãos sociais da Agência e da alteração dos estatutos da Agência e admissão de membros;
b) Utilizar e beneficiar dos serviços da Agência nas condições estabelecidas;
c) Usufruir de todas as iniciativas, benefícios e regalias criadas pela Agência, nos termos que vierem a ser regulamentados;
d) Apresentar sugestões visando uma melhor prossecução dos fins específicos da Agência.
3 - São direitos dos membros apoiantes:
a) Utilizar e beneficiar dos serviços da Agência nas condições estabelecidas;
b) Usufruir de todas as iniciativas, benefícios e regalias criadas pela Agência, nos termos que vierem a ser regulamentados;
c) Apresentar sugestões visando uma melhor prossecução dos fins específicos da Agência.
ARTIGO 7.º
Deveres dos membros
São deveres dos membros:
a) Colaborar com a Agência em todas as matérias de interesse específico ou comum, visando a prossecução dos fins estatutariamente definidos;
b) Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos ou designados;
c) Contribuir pontualmente com o pagamento das quotas e outras comparticipações que vierem a ser fixadas nos termos destes estatutos e seus regulamentos;
d) Cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e, bem assim, as deliberações e compromissos assumidos em sua representação através dos órgãos sociais competentes da Agência, dentro das suas atribuições;
f) Tomar parte nas assembleias gerais e em outras reuniões da Agência para que for convocado;
g) Comunicar à Agência as alterações que se verifiquem na administração e composição das sociedades, empresa ou empresas de que faça parte, para actualização dos ficheiros;
h) Concorrer para o património social da Agência com a sua quotização.
ARTIGO 8.º
Perda da qualidade de membro
1 - Perdem a qualidade de membros:
a) Os que se demitirem;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante seis meses e as não liquidarem dentro do prazo que lhes for fixado pelo conselho de administração;
c) Os que forem expulsos.
2 - Compete ao conselho de administração determinar a perda de qualidade de membro, à excepção da pena de expulsão cuja aplicação compete à assembleia geral, mediante proposta do conselho de administração.
CAPÍTULO III
Do regime disciplinar
ARTIGO 9.º
Disciplina
1 - Constitui infracção disciplinar, punível nos termos do artigo seguinte, o não cumprimento, por parte do membro, de qualquer dos deveres referidos no artigo 7.º
2 - Compete ao conselho de administração a aplicação de sanções às infracções disciplinares, cabendo recurso para a assembleia geral.
§ único. O recurso será apresentado pelo representante legal da pessoa colectiva, no prazo de 30 dias e com efeito suspensivo.
ARTIGO 10.º
Sanções
1 - As infracções disciplinares previstas no artigo anterior serão punidas com as seguintes sanções:
a) Voto de censura;
b) Advertência registada;
c) Suspensão dos direitos e deveres de membro até três anos;
d) Expulsão.
2 - Nenhum membro poderá ser punido sem que, por carta registada com aviso de recepção, lhe seja dado conhecimento da acusação, cabendo-lhe apresentar a sua defesa nos mesmos termos da acusação, nos 30 dias seguintes aos da recepção da acusação.
CAPÍTULO IV
Da orgânica e funcionamento
ARTIGO 11.º
Órgãos sociais
1 - São órgãos sociais da Agência:
a) A assembleia geral;
b) O conselho fiscal;
c) O conselho de administração.
2 - Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho fiscal, do conselho de administração, do conselho científico e do comité de promoção serão eleitos por mandatos de três anos.
3 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral nos seguintes termos:
a) A eleição será feita por escrutínio secreto e listas separadas ou em conjunto, para a mesa da assembleia geral, conselho de administração, conselho fiscal, conselho científico e comité de promoção, especificando os cargos a desempenhar;
b) As listas de candidatos para os órgãos associativos podem ser propostas pelo conselho de administração, ou por um número mínimo de membros, suficiente para preencher a totalidade dos lugares a que correspondem os órgãos sociais da Agência, devendo estas ser enviadas ao presidente da assembleia geral, com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data da realização do sufrágio;
c) Na falta de apresentação de listas, nos termos do número anterior, será o assunto remetido à competência da assembleia geral.
4 - A eleição dos órgãos sociais deverá efectuar-se até 31 de Março do primeiro ano do novo mandato.
5 - Findo o período do mandato os membros dos órgãos sociais em exercício conservar-se-ão, para todos os efeitos legais, no desempenho dos seus cargos até que os novos membros eleitos sejam empossados.
6 - No caso de vagatura de cargos sociais, por renúncia de mandato, expressa ou tácita, que reduza um órgão social a menos de dois terços da sua composição, será convocada, extraordinariamente, uma reunião da assembleia geral para o preenchimento das vagas existentes.
7 - Os corpos gerentes e os titulares dos órgãos sociais podem ser destituídos a todo o tempo, por deliberação da assembleia geral, a qual designará os membros que interinamente substituirão os anteriores. Os membros interinos tomarão posse imediatamente.
SECÇÃO I
Da assembleia geral
ARTIGO 12.º
Composição
1 - A assembleia geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
ARTIGO 13.º
Competência
Compete à assembleia geral:
a) Eleger e destituir a respectiva mesa, o conselho fiscal, o conselho de administração, o conselho científico e o comité de promoção;
b) Discutir e votar quaisquer alterações aos estatutos;
c) Discutir e votar o plano e orçamento;
d) Discutir e votar o relatório do conselho de administração e as contas de gerência do ano anterior; bem como o parecer do conselho fiscal, e decidir sobre a aplicação a dar ao saldo que for apresentado;
e) Votar e fixar os esquemas de quotização dos membros, bem como fixar outras contribuições dos membros, para fundos da Agência, mediante proposta do conselho de administração;
f) Definir as linhas gerais de orientação da Agência;
g) Votar a criação de delegações ou outra forma de representação e definir o seu âmbito e competência, sob proposta do conselho de administração;
h) Pronunciar-se sobre os recursos que, nos termos destes estatutos, lhe sejam submetidos para apreciação;
i) Decidir sobre a pena de expulsão de qualquer membro, proposta pelo conselho de administração;
j) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da Agência;
l) Deliberar sobre a alienação, oneração ou realização de outras operações sobre bens imóveis;
m) Deliberar sobre a criação de conselhos de cariz científico ou de promoção;
n) Apreciar e deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam atribuídos e exercer as restantes competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos.
ARTIGO 14.º
Competência do presidente da mesa
1 - Compete ao presidente da mesa:
a) Convocar, nos termos estatutários, as reuniões da assembleia geral, dirigir os seus trabalhos e manter a ordem nas reuniões;
b) Dar posse aos membros eleitos dos órgãos sociais;
c) Decidir sobre quaisquer pedidos de demissão de membros dos órgãos sociais e tomar conhecimento de situações que impliquem a renúncia do mandato;
d) Participar, sempre que o entenda, nas reuniões do conselho de administração, sem direito a voto;
e) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral.
2 - O vice-presidente substituirá o presidente da mesa nas suas ausências ou impedimentos.
3 - Nas reuniões da assembleia geral em que não esteja presente nem o presidente nem o vice-presidente da mesa, assumirá a direcção dos trabalhos um dos secretários eleitos, sendo os lugares vagos preenchidos com membros presentes, designados ad-hoc pelo presidente da mesa em funções.
4 - Em caso da não presença de nenhum dos membros eleitos para a mesa da assembleia geral, será designado, ad-hoc, o presidente da mesa, que convidará para secretários dois dos membros presentes.
ARTIGO 15.º
Reuniões
1 - A assembleia reúne ordinariamente no 1.º trimestre de cada ano para votação do relatório anual, contas de gerência do conselho de administração e parecer do conselho fiscal e extraordinariamente sempre que para tal seja convocada, por iniciativa da mesa, do conselho de administração, ou a requerimento de mais de 10% dos membros, no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Tratando-se de reunião extraordinária, será obrigatória a presença da maioria simples dos requerentes, sem a qual a assembleia não poderá funcionar.
ARTIGO 16.º
Funcionamento
1 - Os membros impedidos de comparecer a qualquer reunião da assembleia geral poderão delegar noutro membro, do mesmo tipo, a sua representação.
2 - A delegação noutro membro far-se-á por carta autenticada com o carimbo ou chancela da pessoa colectiva e dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
3 - Nenhum membro poderá representar mais de dois outros.
ARTIGO 17.º
Número de votos
Cada membro com capacidade eleitoral tem direito a um voto.
ARTIGO 18.º
Convocatória e ordem de trabalhos
1 - A convocatória para qualquer reunião da assembleia geral será feita por meio de convocação postal registado, com a antecedência mínima de oito dias, designando-se sempre o local, o dia, a hora e agenda de trabalhos.
2 - Nas reuniões ordinárias da assembleia geral o presidente da mesa deverá conceder um período depois da ordem de trabalhos, que não deverá exceder trinta minutos, para apreciação de assuntos de interesse comum dos membros.
ARTIGO 19.º
Deliberações
1 - Em qualquer reunião da assembleia geral não poderão ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos, salvo se todos os seus membros estiverem presentes ou representados e concordarem com as alterações ou aditamentos propostos.
2 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados, salvo o disposto nos artigos 39.º e 40.º, e constarão das respectivas actas.
3 - As votações serão sempre secretas, quando respeitem a eleições ou destituições de membros dos órgãos sociais, ou ainda, quando tal for requerido e aprovado pela maioria dos membros presentes.
SECÇÃO II
Do conselho fiscal
ARTIGO 20.º
Composição
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
2 - O conselho fiscal poderá ser assessorado por um ROC ou TOC, externos à Agência.
ARTIGO 21.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Discutir e votar os orçamentos ordinários e suplementares;
b) Fiscalizar os actos do conselho de administração que respeitem a matéria financeira;
c) Examinar a contabilidade e conferir os documentos comprovativos das receitas e despesas;
d) Emitir parecer sobre o relatório anual do conselho de administração e as contas de gerência de cada exercício;
e) Requerer a convocação da assembleia geral quando o julgue necessário;
f) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei e pelos estatutos.
ARTIGO 22.º
Funcionamento e vinculação
1 - O conselho fiscal deverá reunir ordinariamente pelo menos uma vez por semestre, por convocação do seu presidente.
2 - Extraordinariamente reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou a pedido do conselho de administração.
3 - A convocatória para qualquer reunião do conselho fiscal será feita com a antecedência mínima de oito dias.
4 - As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade, e constará das respectivas actas.
SECÇÃO III
Do conselho de administração
ARTIGO 23.º
Composição
1 - O conselho de administração é composto por nove membros:
a) Um presidente, que terá de ser um elemento eleito;
b) Um vice-presidente;
c) Sete vogais.
2 - A falta não justificada de um membro do conselho de administração a três reuniões seguidas ou seis intercaladas no decurso de um ano civil implica renúncia do mandato.
ARTIGO 24.º
Competência
Compete ao conselho de administração:
a) Gerir a Agência, praticando todos os actos necessários à realização dos seus fins;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações da assembleia geral;
b) Criar, organizar e dirigir os serviços, admitir e demitir pessoal e fixar-lhes categoria e vencimento;
c) Nomear um administrador-delegado entre os elementos do conselho de administração;
d) Propor a admissão e demissão de membros;
e) Elaborar durante o mês de Novembro de cada ano o orçamento ordinário para o ano seguinte e em qualquer data os suplementares que entenda por necessário, submetendo-os à discussão e votação do conselho fiscal;
f) Propor à assembleia geral o valor das quotas a pagar pelos membros;
g) Elaborar o relatório e contas de gerência, respeitantes ao exercício do ano anterior, e apresentá-los à discussão e votação da assembleia geral, conjuntamente com o parecer do conselho fiscal;
h) Propor à assembleia geral a criação de delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como a definição de competências e âmbitos;
i) Aplicar sanções nos termos dos estatutos;
j) Propor a modificação parcial ou total dos estatutos e submetê-los à discussão e votação da assembleia geral;
l) Designar delegado do conselho de administração na localidade da área de jurisdição da Agência que julgue conveniente;
m) Requerer a convocação da assembleia geral ou do conselho fiscal, sempre que o entenda necessário;
n) Adquirir bens imóveis;
o) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei e pelos estatutos.
ARTIGO 25.º
Competência do presidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração, em especial:
a) Representar a Agência em juízo e fora dele;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração.
2 - Na falta ou impedimento do presidente, as suas funções passam a ser exercidas pelo vice-presidente.
3 - O presidente do conselho de administração poderá delegar parte das suas funções em qualquer membro do conselho de administração.
ARTIGO 26.º
Competência do administrador-delegado
Compete ao administrador-delegado, em especial:
a) Promover a coordenação geral da actividade da Agência e orientar superiormente os respectivos serviços;
b) Zelar pelos interesses e prestígio da Agência e pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis;
c) Assegurar a cobrança da quotização e de quaisquer outras contribuições financeiras dos membros;
d) Conferir e visar todos os documentos de despesas, bem como os mapas mensais de caixa;
e) Propor ao conselho de administração as medidas que entenda por necessárias, com vista à obtenção do pagamento de quotização e outros compromissos em atraso dos membros;
f) Propor ao conselho de administração o orçamento de tesouraria da Agência;
g) Participar nas reuniões do conselho fiscal e prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.
ARTIGO 27.º
Funcionamento
1 - O conselho de administração reunirá em sessão ordinária pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo presidente ou pela maioria dos seus membros.
2 - Cada membro disporá de um voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
3 - O conselho de administração deliberará por maioria dos votos dos titulares presentes e não poderá reunir nem deliberar se não estiver presente a maioria dos seus membros.
4 - À reunião do conselho de administração poderão assistir, sem voto, o presidente da mesa da assembleia geral e o presidente do conselho fiscal.
ARTIGO 28.º
Vinculação
1 - Para obrigar a Agência são necessárias, e bastantes, as assinaturas de dois membros do conselho de administração.
2 - Os actos de mero expediente serão assinados pelo presidente do conselho de administração ou funcionário qualificado a quem sejam atribuídos poderes para o efeito.
3 - As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes nas reuniões e constarão das respectivas actas.
4 - Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis.
5 - São isentos de responsabilidade os membros do conselho de administração que tenham emitido voto contrário à deliberação tomada ou que, não tendo estado presentes na reunião respectiva, lavrem o seu protesto na acta da reunião seguinte a que assistam.
SECÇÃO IV
Do conselho científico
ARTIGO 29.º
Composição
1 - O conselho científico é composto por um presidente e quatro vogais.
2 - Apenas poderão ser eleitos para o conselho científico pessoas com reconhecido mérito técnico e científico nas áreas da energia e do ambiente.
ARTIGO 30.º
Competência
O conselho científico é um órgão de competência consultiva-científica do conselho de administração, para a elaboração do plano anual de actividades, tendo principalmente um papel consultivo no plano e no programa anual de actividades, podendo expressar livremente a sua opinião acerca das actividades da agência e sempre que a assembleia geral solicite uma avaliação das actividades específicas.
SECÇÃO V
Do comité de promoção
ARTIGO 31.º
Composição
O comité de promoção é eleito pela assembleia geral e é composto por cinco elementos.
ARTIGO 32.º
Competência
O comité de promoção tem como função principal promover e divulgar todas as actividades da Agência.
CAPÍTULO V
Do regime financeiro
ARTIGO 33.º
Receitas
1 - Constituem receitas da Agência:
a) O produto das jóias e quotas pagas pelos membros;
b) As contribuições que vierem a ser criadas para os fundos da Agência;
c) As receitas da prestação de serviços e venda de bens;
d) Os juros e outros rendimentos dos bens que possuir;
e) As comparticipações, previamente acordadas, correspondentes ao pagamento de trabalhos específicos, solicitados pelos membros;
f) Quaisquer outros benefícios, donativos ou contribuições extraordinárias dos membros, de quaisquer empresas ou outras organizações;
g) As receitas de iniciativas com esse fim promovidas pela Agência.
2 - As receitas serão depositadas em conta da Agência, em qualquer estabelecimento de crédito determinado pelo conselho de administração.
ARTIGO 34.º
Despesas
Constituem despesas da Agência todos os pagamentos provenientes de encargos de funcionamento e execução das finalidades estatutárias da Agência, desde que autorizados pelo conselho de administração no exercício das suas competências.
ARTIGO 35.º
Fundo de reserva associativo
1 - Os saldos das contas de gerência constituirão um fundo de reserva associativo.
2 - Contudo, a assembleia geral poderá deliberar que uma percentagem, a determinar anualmente, seja destinada a obras e iniciativas sociais de interesse comum dos membros, bem como ao apoio de fomento associativo, de formação profissional e de assistência técnica aos membros.
ARTIGO 36.º
Relatório e contas
O relatório do conselho de administração e as contas de gerência anuais serão apreciados e votados em reunião da assembleia geral, até final do 1.º trimestre do ano seguinte ao exercício a que respeitam.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 37.º
Ano social
O ano social coincidirá com o ano civil.
ARTIGO 38.º
Entrada em vigor destes estatutos
Os presentes estatutos entram em vigor com a respectiva publicação.
ARTIGO 39.º
Alteração dos estatutos
1 - Quaisquer propostas de alteração aos estatutos, cumpridas as formalidades neles determinadas, serão submetidas à aprovação da assembleia geral, em reunião extraordinária expressamente convocada para o efeito.
2 - A convocação da assembleia geral para alteração dos estatutos será feita por avisos registados, com a antecedência de, pelo menos, 21 dias e acompanhada do novo texto proposto.
3 - As deliberações sobre alterações aos estatutos exigem uma maioria de três quartos do número de membros promotores presentes ou representados na respectiva reunião.
ARTIGO 40.º
Dissolução e liquidação
1 - A Agência só poderá ser dissolvida por deliberação tomada por maioria de três quartos dos seus membros, reunidos em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, por meio de avisos registados, com a antecedência mínima de 30 dias.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, não será admissível o voto por procuração.
3 - A assembleia geral ao votar a dissolução da Agência designará logo os membros que constituirão a comissão liquidatária, fixando o prazo e condições de liquidação, e determinará o destino a dar ao património disponível.
21 de Julho de 2006. - O Notário Privativo, Rui José da Costa Ferreira.
1000304995
