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Ato Original
ASSOCIAÇÃO TEBOSA CAD - IPSS
Certifico que Paulo Jorge Domingues da Silva Passos, colaborador da notária Maria Margarida Gomes Dias Azenha, número de identificação fiscal 125189680, com cartório sito na Rua do Raio, 205, 2.º, Braga, devidamente autorizado para a prática deste acto nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, certifica que, por escritura desta data, exarada a fls. 60 e seguintes do livro de notas n.º 97-B do Cartório, foi constituída uma associação, sob a forma de IPSS, sob a designação de Associação Tebosa CAD - IPSS, com sede no lugar da Igreja, freguesia de Tebosa, concelho de Braga, a qual tem por objecto:
a) Centro de Apoio a Dependentes (CAD);
b) Lar de idosos;
c) Centro de dia;
d) Apoio domiciliário;
e) Creche;
f) Jardim-de-infância;
g) ATL.
Mais certifico que os estatutos da Associação estipulam quanto à admissão de associados o seguinte:
ARTIGO 6.º
Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos e as pessoas colectivas.
ARTIGO 7.º
Haverá duas categorias de associados:
1) Honorários - as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela assembleia geral;
2) Efectivos - as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos montantes fixados pela assembleia geral.
E quanto à exoneração o seguinte:
ARTIGO 11.º
1 - Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10.º ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até 365 dias;
c) Demissão.
2 - São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação.
3 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da direcção.
4 - A demissão é sanção da exclusiva competência da assembleia geral, sob proposta da direcção.
5 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.
6 - A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
Está conforme o original.
27 de Outubro de 2006. - O Colaborador, Paulo Jorge Domingues da Silva Passos.
3000219299
