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Ato Original
ASIALIZ - COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, LDA
Sede: Rua de D. Virgílio Vieira Cunha, sem número, Barruivo, freguesia e concelho de Leiria
Conservatória do Registo Comercial de Leiria. Matrícula n.º 8578/021015; identificação de pessoa colectiva n.º 506215067; inscrição n.º 6; número e data da apresentação: 47/20050830.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, a mesma se transformou em sociedade unipessoal por quotas e remodelou todo o contrato, o qual passa a ter a redacção a seguir indicada, tendo sido designados gerentes os não sócios Carlos José Gomes Vieira e Ernesto Gomes Vieira, casados, por deliberação de 27 de Julho de 2005.
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação ASIALIZ - Comércio e Reparação de Automóveis, Unipessoal, Lda, e tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 1, Alto do Vieiro, freguesia de Azóia, concelho de Leiria.
§ único. A sociedade por simples deliberação da gerência, poderá deslocar a sede social para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe bem como poderá criar sucursais, filiais, agências, ou outras formas locais de representação da sociedade em qualquer ponto do País e estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na comercialização de veículos automóveis, seus acessórios e respectiva reparação e manutenção.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil euros representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente à sócia Auto-Sueco (Coimbra), Lda
ARTIGO 4.º
A sócia única poderá decidir efectuar prestações suplementares até ao montante global igual ao décuplo do actual capital social.
ARTIGO 5.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, ficará a cargo dos não sócios Carlos José Gomes Vieira, casado, residente na Rua do Coronel Pinheiro Correia, 3, Leiria, e Ernesto Gomes Vieira, casado, residente na Rua de Miguel Torga, 140, 7.º, esquerdo, Coimbra.
2 - Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a assinatura conjunta de dois gerentes.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá livremente participar, sob qualquer forma, no capital social de sociedades já existentes ou a constituir, qualquer que seja a sua natureza ou objecto, bem como no capital de sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, nos termos permitidos por lei.
ARTIGO 7.º
Fica desde já autorizada a celebração de negócios jurídicos entre a sócia única e a sociedade, os quais devem seguir a prossecução do objecto da sociedade, nos termos do artigo 270.º-F do Código das Sociedades Comerciais.
Está conforme o original.
19 de Junho de 2006. - A Ajudante, Gracinda Neves Francisco.
2009040457
