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Ato Original
EMAFEL - EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL DE AMBIENTE DE FELGUEIRAS, EM
Constituição de empresa pública municipal
Para cumprimento do artigo 5.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, torna-se público que, aos 28 dias do mês de Abril de 2006, foi celebrada a escritura pública de constituição da Empresa denominada em título, que consta do livro de notas n.º 52 do notariado privativo desta Câmara Municipal, lavrada de fl. 80 a fl. 82, cujos estatutos se passam a reproduzir:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
Denominação e natureza
A EMAFEL - Empresa Pública Municipal de Ambiente de Felgueiras, EM, de ora em diante designada por EMAFEL, é uma empresa pública municipal criada pelo município de Felgueiras, por tempo indeterminado, que goza de personalidade jurídica e que é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
ARTIGO 2.º
Sede e representação
1 - A EMAFEL tem a sua sede no lugar de Francoim, freguesia de Sendim, concelho de Felgueiras.
2 - O conselho de administração pode, sem necessidade de consentimento da Câmara Municipal de Felgueiras, deslocar a sede da EMAFEL para qualquer outro local do município de Felgueiras.
3 - Por deliberação do conselho de administração, a EMAFEL pode abrir delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação que entenda convenientes.
ARTIGO 3.º
Regime jurídico
1 - A capacidade jurídica da EMAFEL abrange, nos termos da lei e dos presentes estatutos, todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins.
2 - A EMAFEL rege-se pela Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto (lei quadro das empresas municipais, intermunicipais e regionais), pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e, no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.
ARTIGO 4.º
Objecto
1 - A EMAFEL tem por objecto principal a gestão, exploração e conservação do aterro sanitário para resíduos sólidos industriais, equiparados a urbanos, de Sendim.
2 - A EMAFEL pode exercer todas as actividades acessórias e complementares do seu objecto principal, bem como quaisquer outras que tenham a ver com o tratamento e deposição de resíduos sólidos ou com o tratamento e rejeição de efluentes no município de Felgueiras.
3 - O município de Felgueiras delega na EMAFEL a prestação dos serviços públicos abrangidos pelo objecto desta empresa municipal.
4 - Para a prossecução do seu objecto, a EMAFEL pode, mediante autorização da Câmara Municipal de Felgueiras, integrar agrupamentos de empresas ou participar em sociedades comerciais constituídas ou a constituir.
ARTIGO 5.º
Atribuições
Constituem atribuições da EMAFEL:
a) Proceder ao tratamento dos resíduos sólidos industriais, equiparados a urbanos, depositados no aterro sanitário de Sendim, bem como dos resíduos sólidos depositados noutros aterros sanitários de Felgueiras cujas gestão e exploração lhe sejam confiadas;
b) Executar as medidas e acções necessárias à conservação, manutenção, gestão e exploração do aterro sanitário de Sendim e de outros que estejam sob a sua jurisdição;
c) Elaborar estudos acerca de novas tecnologias e novos métodos de tratamento de resíduos sólidos;
d) Promover a concepção e construção de aterros sanitários no município de Felgueiras, bem como a aquisição dos equipamentos necessários ao tratamento dos resíduos sólidos urbanos ou equiparados a urbanos;
e) Praticar os demais actos necessários à prossecução do seu objecto.
CAPÍTULO II
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 6.º
Órgãos da Empresa
1 - São órgãos da EMAFEL:
a) O conselho de administração;
b) O fiscal único;
c) O conselho geral.
2 - Os membros do conselho de administração, o fiscal único e os membros do conselho geral a designar pelo município são nomeados e exonerados pela Câmara Municipal de Felgueiras, mediante proposta do seu presidente.
3 - Os membros do conselho de administração, o fiscal único e os membros do conselho geral tomam posse perante o presidente da Câmara Municipal de Felgueiras.
4 - O mandato dos membros do conselho de administração, do fiscal único e dos membros do conselho geral coincide com o dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação do exercício das suas funções até à sua efectiva substituição.
ARTIGO 7.º
Substituições dos titulares dos órgãos
1 - Os titulares dos órgãos da EMAFEL que cessem as suas funções antes de ter decorrido o período para o qual foram designados - por morte, impedimento, renúncia, exoneração ou perda dos direitos ou das funções indispensáveis à representação que exerciam - serão substituídos até ao termo do mandato em curso.
2 - Em caso de impedimento temporário, físico ou legal, para o exercício das suas funções, os titulares dos órgãos da EMAFEL podem ser substituídos enquanto durar esse impedimento.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos são designados do mesmo modo como o haviam sido os substituídos.
SECÇÃO II
Conselho de administração
ARTIGO 8.º
Composição do conselho de administração
1 - O conselho de administração, que é o órgão de gestão da EMAFEL, é composto por três membros, um dos quais é o presidente.
2 - Os membros do conselho de administração estão dispensados de prestação de caução.
ARTIGO 9.º
Competência do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de administração:
a) Gerir a EMAFEL praticando todos os actos e operações necessários à prossecução do seu objecto;
b) Administrar o património da EMAFEL;
c) Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens móveis e imóveis;
d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da Empresa e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;
e) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo o de substabelecer;
f) Elaborar anualmente o plano de actividades, o orçamento, o relatório de gestão e as contas de exercício da EMAFEL;
g) Praticar os demais actos necessários à gestão da EMAFEL, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
2 - O conselho de administração pode delegar em qualquer dos seus membros alguns dos seus poderes, definindo em acta os limites e as condições do seu exercício.
ARTIGO 10.º
Competências do presidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Coordenar a actividade do conselho de administração;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;
c) Representar a EMAFEL em juízo e fora dele;
d) Providenciar a correcta execução das deliberações do conselho de administração;
e) Superintender nos serviços da EMAFEL;
f) Exercer os poderes que o conselho de administração nele delegar.
2 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo membro do conselho de administração por si, para o efeito, designado ou, na falta de designação, pelo membro do conselho de administração de mais idade.
3 - O presidente ou quem o substitua tem voto de qualidade.
ARTIGO 11.º
Estatuto remuneratório dos membros do conselho de administração
O estatuto remuneratório dos membros do conselho de administração é definido pela Câmara Municipal de Felgueiras.
ARTIGO 12.º
Reuniões do conselho de administração
1 - O conselho de administração fixa as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reúne extraordinariamente sempre que seja convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos seus membros.
2 - As reuniões extraordinárias do conselho de administração são convocadas, por escrito, com, pelo menos, dois dias de antecedência.
3 - O conselho de administração só pode deliberar com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros.
4 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
5 - De cada reunião do conselho de administração é lavrada uma acta, que é assinada por todos os membros presentes nessa reunião.
ARTIGO 13.º
Vinculação da Empresa
A EMAFEL obriga-se:
a) Pela assinatura conjunta do presidente, ou de quem o substitua, e de outro membro do conselho de administração;
b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração com poderes para o efeito delegados;
c) Pela assinatura de um mandatário, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos, ou de procuradores, munidos dos necessários poderes.
SECÇÃO III
Fiscal único
ARTIGO 14.º
Competências do fiscal único
1 - A fiscalização da EMAFEL é exercida por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas que procederá à revisão legal das contas.
2 - Compete ao fiscal único, designadamente:
a) Fiscalizar a acção do conselho de administração;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da EMAFEL;
d) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da EMAFEL, bem como dos valores por ela recebidos em garantia, depósito ou a qualquer outro título;
e) Remeter semestralmente à Câmara Municipal de Felgueiras informação sobre a situação económica e financeira da EMAFEL;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a EMAFEL, a solicitação do conselho de administração;
g) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do conselho de administração e as contas do exercício;
h) Dando-se o caso, emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pela EMAFEL;
i) Emitir a certificação legal das contas.
ARTIGO 15.º
Remuneração do fiscal único
A Câmara Municipal de Felgueiras fixa a remuneração do fiscal único, tendo em conta as normas legais aplicáveis em matéria de honorários dos revisores oficiais de contas.
SECÇÃO IV
Conselho geral
ARTIGO 16.º
Composição do conselho geral
1 - O conselho geral é constituído por:
a) Quatro representantes do município de Felgueiras, designados pela Câmara Municipal;
b) Três representantes da indústria de calçado de Felgueiras, designados pela respectiva associação;
c) Dois representantes dos utentes do aterro sanitário de Sendim;
d) Um representante de cada uma das associações que tenham por escopo a defesa do ambiente e da qualidade de vida em Felgueiras.
2 - Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho geral.
3 - Compete ao presidente do conselho de administração da EMAFEL notificar as entidades referidas no número anterior para que designem, num prazo não inferior a 15 dias, os seus representantes no conselho geral.
4 - Se alguma das entidades referidas no n.º 1 do presente artigo não designar dentro do prazo que lhes foi estabelecido os seus representantes, considera-se que prescinde, nesse mandato, de se fazer representar, ficando o conselho geral constituído apenas pelos membros indicados pelas outras entidades.
ARTIGO 17.º
Competências do conselho geral
1 - Compete ao conselho geral:
a) Aprovar o respectivo regimento;
b) Eleger os seus presidente, vice-presidente e secretário;
c) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a EMAFEL, emitindo os pareceres e recomendações que considere convenientes;
e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou pelos presentes estatutos.
2 - O conselho geral reúne anualmente e sempre que for convocado pelo seu presidente, por escrito e com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
3 - O conselho geral pode solicitar ao conselho de administração os elementos de informação que considere necessários para o desempenho das suas funções.
ARTIGO 18.º
Estatuto dos membros do conselho geral
Os membros do conselho geral não são remunerados.
CAPÍTULO III
Superintendência da Câmara Municipal de Felgueiras
ARTIGO 19.º
Poderes de superintendência da Câmara Municipal de Felgueiras
A Câmara Municipal de Felgueiras exerce sobre a EMAFEL os poderes de:
a) Emitir directivas e instruções genéricas ao conselho de administração no âmbito dos objectivos a prosseguir;
b) Autorizar alterações estatutárias;
c) Aprovar os instrumentos de gestão previsional;
d) Aprovar o relatório do conselho de administração, as contas de exercício e o parecer do fiscal único, bem como a proposta de aplicação dos resultados do exercício;
e) Aprovar, sob proposta do conselho de administração, os preços e tarifas a praticar pela EMAFEL;
f) Autorizar a EMAFEL a adquirir participações no capital de sociedades comerciais;
g) Autorizar a EMAFEL a celebrar empréstimos de médio e longo prazos;
h) Definir o estatuto remuneratório dos membros do conselho de administração;
i) Fixar a remuneração do fiscal único;
j) Determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da EMAFEL;
l) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a EMAFEL, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;
m) Exercer os demais poderes que lhe são conferidos por lei ou pelos presentes estatutos.
CAPÍTULO IV
Capital e património
ARTIGO 20.º
Capital da EMAFEL
1 - O capital da EMAFEL é de 2 915 109,63, correspondente integralmente a uma entrada em espécie do mesmo montante, conforme o relatório da sociedade de revisores oficiais de contas, que faz parte integrante dos presentes estatutos, e donde constam:
a) A descrição dos bens;
b) A identidade do titular dos bens;
c) A avaliação dos bens;
d) O critério de avaliação dos bens;
e) A indicação do grau de correspondência do valor dos bens ao valor da participação respectiva.
2 - O capital da EMAFEL pode ser alterado por novas dotações e entradas do município de Felgueiras ou mediante incorporação de reservas.
3 - As alterações do capital da EMAFEL dependem de aprovação da Câmara Municipal de Felgueiras.
ARTIGO 21.º
Património da EMAFEL
1 - O património da EMAFEL é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.
2 - A EMAFEL pode dispor dos bens que integram o seu património nos termos da lei e dos presentes estatutos.
3 - A EMAFEL não pode contrair empréstimos a favor do município de Felgueiras nem intervir como garante de empréstimos ou de outras dívidas desse município.
CAPÍTULO V
Gestão financeira e patrimonial
ARTIGO 22.º
Princípios gerais
1 - A gestão da EMAFEL deve articular-se com os objectivos prosseguidos pelo município de Felgueiras visando a promoção do desenvolvimento local e regional e assegurando a sua viabilidade económica e equilíbrio financeiro.
2 - A gestão da EMAFEL deve orientar-se pelos seguintes objectivos e princípios:
a) Adopção de preços e tarifas que permitam o equilíbrio da exploração a médio prazo;
b) Subordinação de novos investimentos a critérios de decisão empresarial, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital e grau de risco, excepto quando sejam acordados outros critérios a aplicar;
c) Adopção de uma gestão previsional por objectivos, adaptada à dimensão da EMAFEL;
d) Evolução da massa salarial adequada aos ganhos de produtividade e ao equilíbrio financeiro da EMAFEL.
ARTIGO 23.º
Instrumentos previsionais
A gestão económica e financeira da EMAFEL obedece aos seguintes instrumentos de gestão previsional:
a) Planos anuais e plurianuais de actividades, de investimento e financeiros;
b) Orçamento anual de investimentos;
c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
d) Orçamento anual de tesouraria;
e) Balanço previsional;
f) Contratos-programa, se os houver.
ARTIGO 24.º
Planos de actividades, de investimento e financeiros
1 - Os planos plurianuais e anuais de actividades devem estabelecer a estratégia a seguir pela EMAFEL, devendo ser reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem.
2 - Os planos de actividades, de investimento e financeiros devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.
3 - Os instrumentos previsionais devem explicitar a forma como procuram concretizar os planos plurianuais, referindo, nomeadamente, os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento.
4 - Os planos de actividades e os demais instrumentos de gestão previsional devem ser remetidos, para aprovação, à Câmara Municipal de Felgueiras até ao dia 30 de Outubro do ano anterior àquele a que respeitam.
ARTIGO 25.º
Receitas
Constituem receitas da EMAFEL:
a) As receitas provenientes da sua actividade;
b) O rendimento de bens próprios;
c) As comparticipações, dotações e subsídios que lhe sejam destinados;
d) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;
e) As doações, heranças e legados recebidos;
f) O produto da contracção de empréstimos a curto, médio e longo prazos, bem como da emissão de obrigações;
g) Quaisquer outras que possam ser percebidas pela EMAFEL.
ARTIGO 26.º
Amortizações, reintegrações e reavaliações
1 - A amortização e reintegração de bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões serão efectuadas pelo conselho de administração, nos termos legais.
2 - A EMAFEL deve proceder periodicamente à reavaliação do activo imobilizado em ordem a obter uma exacta correspondência entre os valores patrimoniais e os contabilísticos.
ARTIGO 27.º
Provisões e reservas
1 - A EMAFEL deve constituir as reservas legais, podendo o conselho de administração, constituir, mediante autorização da Câmara Municipal de Felgueiras, outras reservas.
2 - A dotação anual para reforço da reserva legal não pode ser inferior a 10% do resultado líquido do exercício, deduzido da quantia necessária à cobertura dos prejuízos transitados.
3 - A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para cobertura de prejuízos transitados.
ARTIGO 28.º
Aplicação de resultados
A aplicação dos resultados de exercício é aprovada pela Câmara Municipal de Felgueiras, mediante proposta do conselho de administração da EMAFEL.
ARTIGO 29.º
Contabilidade
A contabilidade da EMAFEL é organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e deve responder às necessidades da gestão empresarial de modo a permitir um controlo orçamental permanente.
ARTIGO 30.º
Prestação de contas
1 - Para além de outros exigidos por lei, a EMAFEL deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes instrumentos de prestação de contas:
a) Balanço;
b) Demonstração de resultados;
c) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
d) Demonstração dos fluxos de caixa;
e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;
f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
g) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação de resultados;
h) Parecer do fiscal único.
2 - O relatório do conselho de administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, deve analisar a evolução da gestão nos sectores da actividade da Empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, devendo ainda apreciar o seu desenvolvimento.
3 - O parecer do fiscal único deve conter a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de administração, para além da apreciação da exactidão das contas e da observância das leis e dos presentes estatutos.
4 - O relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do fiscal único são publicados no Diário da República, no Boletim Municipal e num dos jornais mais lidos no município de Felgueiras.
CAPÍTULO VI
Estatuto do pessoal, regime fiscal e interpretação dos estatutos
ARTIGO 31.º
Estatuto do pessoal
1 - O estatuto do pessoal da EMAFEL baseia-se no regime do contrato individual de trabalho, sendo a contratação colectiva regulada pela lei geral.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pessoal da EMAFEL está sujeito ao regime geral da segurança social.
3 - Os funcionários da administração central, regional e local e de outras entidades públicas podem exercer funções na EMAFEL em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, por períodos no mínimo anuais, sucessivamente renováveis.
4 - Enquanto se mantiverem na situação referida no número anterior, os funcionários mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem, designadamente o direito à carreira e à segurança social, considerando-se, para todos os efeitos, o período de comissão de serviço, requisição ou destacamento como tempo de serviço efectivamente prestado no lugar de origem.
5 - O pessoal a que se refere o n.º 3 do presente artigo, quando exerça funções em regime de comissão de serviço ou requisição, pode optar pelas remunerações do lugar de origem.
ARTIGO 32.º
Regime fiscal
A EMAFEL está sujeita a tributação directa e indirecta nos termos gerais.
ARTIGO 33.º
Interpretação dos presentes estatutos
As dúvidas de interpretação dos presentes estatutos são resolvidas pela Câmara Municipal de Felgueiras.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
ARTIGO 34.º
Extinção e liquidação
1 - A extinção da EMAFEL é da competência da Câmara Municipal de Felgueiras.
2 - A extinção da EMAFEL pode visar a reorganização das actividades da Empresa, mediante cisão ou fusão ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.
3 - A deliberação camarária que determinar a extinção da EMAFEL deve, salvo no caso de cisão ou fusão, definir a forma de liquidação do respectivo património.
ARTIGO 35.º
Responsabilidade
1 - A EMAFEL responde civilmente, nos termos da lei geral, perante terceiros pelos seus actos e omissões.
2 - Sem prejuízo da sua eventual responsabilidade penal, os titulares dos seus órgãos respondem civilmente perante a EMAFEL pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais e estatutários.
ARTIGO 36.º
Tribunais competentes
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que a EMAFEL seja parte.
2 - É da competência dos tribunais administrativos o julgamento do contencioso de anulação dos actos praticados pelos órgãos da EMAFEL, no âmbito do direito público, bem como o julgamento das acções emergentes dos contratos administrativos que celebre e das que se refiram à responsabilidade civil que a sua gestão pública provoque.
ARTIGO 37.º
Tribunal de Contas
A gestão da EMAFEL está sujeita, nos termos da lei, ao controlo financeiro do Tribunal de Contas.
2 de Junho de 2006.- O Notário Substituto, (Assinatura ilegível.)
1000302190
