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Ato Original
PRAITUR - SOCIEDADE HOTELEIRA DA PRAIA DA ROCHA, SA
Conservatória do Registo Comercial de Portimão. Matrícula n.º 1356/440314; identificação de pessoa colectiva n.º 500221464; inscrição E-21; número e data da apresentação: 08/050718.
Certifico que, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de PRAITUR - Sociedade Hoteleira da Praia da Rocha, SA
ARTIGO 2.º
Sede social e delegações
1 - A sociedade tem a sua sede na Avenida de Tomás Cabreira, sem número, Praia da Rocha, freguesia e concelho de Portimão.
2 - Por deliberação do conselho de administração, a sede poderá ser deslocada para outro local do mesmo concelho ou concelhos limítrofes.
3 - A sociedade pode abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação, tanto em Portugal como no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
Objecto
A sociedade tem por objecto o exercício de indústria hoteleira ou de qualquer outra que os sócios acordarem excluindo o comércio bancário.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
ARTIGO 4.º
Capital social
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro e em espécie é de cento e catorze mil setecentos e vinte e três euros e cinquenta e dois cêntimos, representado por onze milhões quatrocentas e setenta e duas mil, trezentas e cinquenta e duas acções ordinárias, no valor nominal de um cêntimo, cada uma.
2 - O capital poderá ser elevado até ao montante de dez milhões de euros, por uma ou mais vezes, por deliberação do conselho de administração, que fixará a forma, as condições de subscrição, bem corno as categorias de acções ordinárias ou outras, que a sociedade entenda entretanto emitir.
ARTIGO 5.º
A sociedade pode adquirir participações sociais noutras empresas com o mesmo objecto ou objecto diferente, podendo intervir em agrupamentos complementares de empresas e reunir-se em consórcios.
ARTIGO 6.º
Títulos
1 - Poderá haver títulos de uma, dez, cem, mil, dez mil, cem mil e um milhão de acções, sendo os títulos assinados por dois administradores.
2 - As acções poderão ser escriturais ou tituladas, consoante sejam representadas por registos em conta ou por documentos em papel.
3 - A emissão de acções deverá ser registada pela sociedade, salvo no caso de emissão de acções que tenham sito destacadas de outros valores mobiliários.
4 - A sociedade pode a todo o momento decidir a conversão das acções quanto à sua forma de representação.
5 - As acções poderão ser nominativas ou ao portador, conforme a sociedade tenha ou não a faculdade de conhecer a todo o tempo a identidade dos titulares, e reciprocamente convertíveis por iniciativa e a expensas do seu titular.
ARTIGO 7.º
Amortizações de acções
1 - A sociedade poderá amortizar as acções detidas por accionistas que utilizarem as informações solicitadas aos órgãos competentes nos termos previstos no artigo 288.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, para através delas colherem abusivamente vantagens pessoais ou patrimoniais, provocando, dessa forma, prejuízos à sociedade ou a outros accionistas.
A sociedade poderá igualmente amortizar as acções detidas por accionistas que incorram nas situações previstas nos artigos 378.º e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
A sociedade poderá ainda amortizar as acções que sejam objecto de arresto, penhora ou de qualquer providência judicial que impeça a sua livre disponibilidade.
2 - As acções serão amortizadas pelo seu valor contabilístico aferido pelo último balanço aprovado.
3 - O conselho de administração comunicará por escrito aos mencionados accionistas a sua intenção de amortizar essas acções.
ARTIGO 8.º
Aumento de capital
Os accionistas terão, na proporção das acções de que forem titulares, direito de preferência nos aumentos de capital, quer na subscrição de novas acções quer no rateio daquelas em relação as quais tal direito não tenha sido exercido, sem prejuízo de alienação do respectivo direito de subscrição a favor do outro ou outros accionistas.
ARTIGO 9.º
Emissão de obrigações
A sociedade pode emitir obrigações, nos termos da lei e de acordo com as condições definidas pela assembleia geral.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 10.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é constituída pelos accionistas que, com a antecedência mínima de oito dias, sobre a data da reunião, possuam cem ou mais acções representativas do capital social averbadas em seu nome nu livro de registo da sociedade ou depositadas numa instituição de crédito ou na sociedade ou façam prova da sua titularidade através da Apresentação dos Certificados prevista no Código do Mercado de Valores Mobiliários.
2 - A cada grupo de cem acções corresponde um voto.
3 - Os accionistas possuidores de um número inferior a cem acções, poder-se-ão agrupar em termos de completarem este número, fazendo-se representar por um só deles.
4 - Os accionistas que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar pela pessoa que para o efeito indicarem. As pessoas singulares poder-se-ão fazer representar por outro accionista ou pelas pessoas a quem a lei confira esse direito.
5 - As representações referidas no número anterior deverão ser comunicadas por carta dirigida ao presidente da mesa.
ARTIGO 11.º
Mesa
A mesa da assembleia geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos por períodos de três anos.
ARTIGO 12.º
Reuniões
A assembleia geral reunirá, em sessão ordinária, no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que o conselho de administração, o fiscal único ou o conselho fiscal, solicitem a sua convocação e ainda quando essa convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, o mínimo do capital social legalmente previsto para este efeito.
ARTIGO 13.º
Deliberações
1 - A assembleia geral poderá iniciar os seus trabalhos, funcionar e deliberar em primeira convocação, desde que se encontrem presentes ou representados accionistas possuidores de acções representativas de, pelo menos, mais de metade do capital social realizado.
2 - Em segunda convocação, a assembleia geral pode funcionar e deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e da percentagem do capital que traduzam.
3 - As matérias contempladas no n.º 2 do artigo 383.º do Código das Sociedades Comerciais, bem como a eleição e composição dos órgãos sociais e a forma de obrigar a sociedade, só podem ser objecto de deliberação com voto favorável de accionistas que representem mais de setenta e cinco por cento do capital social.
ARTIGO 14.º
Conselho de administração
1 - A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por três ou cinco membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos pela assembleia geral, por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição por sucessivos períodos, sem qualquer limitação.
2 - A assembleia geral que eleger o conselho de administração designará de entre os seus membros o respectivo presidente.
ARTIGO 15.º
Reuniões do conselho de administração
1 - O conselho de administração reunirá quando for convocado pelo seu presidente e sempre que o exijam os interesses sociais e nos demais casos legalmente previstos.
2 - As deliberações só poderão ser tomadas desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros e serão tomadas por maioria tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
O conselho deliberará sobre os assuntos agendados para a respectiva reunião e, eventualmente, sobre quaisquer outros que os administradores por unanimidade.
3 - Qualquer administrador pode-se fazer representar por outro administrador, mediante carta, que indicará dia e hora da reunião a que se destina, que será referida na acta e arquivada.
ARTIGO 16.º
Poderes do conselho de administração
1 - São atribuídos ao conselho de administração, os mais amplos poderes de gestão dos negócios sociais praticando todos os actos relativos a concretização do objecto social e que não sejam estatutária ou legalmente da competência de outro órgão.
2 - O conselho de administração, poderá delegar a gestão corrente num conselho executivo, composto por três, e a cujo funcionamento se aplicarão as disposições do artigo 15.º, com as adaptações que se mostrem necessárias.
ARTIGO 17.º
Caução
Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
ARTIGO 18.º
Responsabilidade da sociedade
1 - A sociedade obriga-se pela assinatura:
a) De dois administradores;
b) De um administrador ou de um mandatário, dentro dos poderes que lhe tenham sido conferidos respectivamente em acta do conselho de administração ou em procuração.
ARTIGO 19.º
Incompetência
É expressamente vedado aos administradores ou mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
ARTIGO 20.º
Conselho fiscal
1 - A fiscalização dos negócios sociais compete a um fiscal único ou a um conselho fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos pela assembleia geral por períodos de três anos.
2 - De entre os membros eleitos para o conselho fiscal, a assembleia geral designará o seu presidente.
ARTIGO 21.º
Período de exercício
Os membros dos órgãos sociais manter-se-ão em funções até que sejam eleitos os que os devam substituir.
ARTIGO 22.º
Remunerações
As remunerações dos elementos que compõem os órgãos sociais serão estabelecidas anualmente pela assembleia geral ou por quem esta delegue para o efeito.
ARTIGO 23.º
Reforma
Os elementos que compõem os órgãos sociais têm direito a reforma, a estabelecer em regulamento aprovado pela assembleia geral.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
ARTIGO 24.º
Exercício social
O exercício fiscal coincide com o ano civil.
ARTIGO 25.º
Distribuição de lucros
Deduzidas as parcelas que por lei se devam destinar à constituição da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a assembleia geral destinar, podendo esta deliberar distribuí-los parcial ou totalmente ou afectá-los a reservas.
ARTIGO 26.º
Dissolução e liquidação
A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
Está conforme o original.
23 de Janeiro de 2006. - A Escriturária Superior, Maria do Carmo do Nascimento Vieira Cândido.
2009516869
