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Ato Original
INFRALIZ - CONSTRUÇÕES E INFRA-ESTRUTURAS, LDA
Sede: Rua de Miguel Torga, 141, Leiria
Conservatória do Registo Comercial de Leiria. Matrícula n.º 7918/20011030; identificação de pessoa colectiva n.º 505511436; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 12/20011030.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe cujo contrato se segue entre:
1.º Francisco José Pires da Rocha Martinho, casado com Teresa Margarida Monteiro Godinho da Rocha Martinho sob o regime da comunhão de adquiridos, natural de Angola, mas de nacionalidade portuguesa, residente na Rua de Miguel Torga, 131, 1.º, direito, em Leiria.
2.º Artur Manuel Almeida Ferreira, casado com Emília Baptista de Sousa Ferreira, sob o regime da comunhão de adquiridos, natural de Angola, mas de nacionalidade portuguesa, residente na Rua da Paz, 14, em Mira de Aire, Porto de Mós.
3.º Martinho Manuel Fortunato Ferreira, casado com Ema Jorge Lourenço Fortunato, sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Sé Nova, concelho de Coimbra, residente na Rua de Joaquim Maria Batista, 2, Serra de Santo António, Alcanena.
4.º Ricardo António Monteiro Godinho, casado com Patrícia Isabel Santos Cadima Amoroso, sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia e concelho de Leiria, residente na Praça de Madre Teresa de Calcutá, 79, 1.º, esquerdo, em Leiria.
5.º Daniel Gonçalves Mendes, casado com Joana Margarida Oliveira Jorge, sob o regime da comunhão de adquiridos, natural de França, mas de nacionalidade portuguesa, residente na Rua do Dr. António José de Almeida, 11, 1.º, esquerdo, em Ourém.
1.º
A sociedade adopta a firma INFRALIZ - Construções e Infra-Estruturas, Lda
2.º
1 - A sua sede está instalada na Rua de Miguel Torga, 141, freguesia e concelho de Leiria.
2 - A gerência pode deslocar a sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e abrir ou criar sucursais, filiais ou outras formas de representação em qualquer localidade do país ou do estrangeiro.
3.º
Tem por objecto a construção de estradas, vias férreas, aeroportos e de instalações desportivas. Demolição e terraplanagens. Obras públicas. Outras obras especializadas de construção, nomeadamente saneamento.
§ único. A sociedade pode participar, por qualquer forma, noutras sociedades, mesmo com objecto diferente, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
4.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil euros, equivalente a seis milhões catorze mil quatrocentos e sessenta escudos e corresponde à soma de cinco quotas, três de valor nominal individual de sete mil e quinhentos euros, cada, uma de cada um dos sócios Francisco José Pires Rocha Martinho; Artur Manuel Almeida Ferreira e Martinho Manuel Fortunato Ferreira e duas no valor nominal individual de três mil setecentos e cinquenta euros cada uma de cada um dos sócios Ricardo António Monteiro Godinho e Daniel Gonçalves Mendes.
3 - Não são exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital mas estes poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela careça nas condições a deliberar em assembleia geral.
5.º
1 - A cessão de quotas entre sócios, seus descendentes ou ascendentes é livre.
2 - A cessão a quaisquer outros carece do consentimento da sociedade, gozando esta de direito de preferência na sua aquisição, diferido aos sócios caso a sociedade o não exerça no prazo de 10 dias.
6.º
1 - São nomeados gerentes todos os sócios.
2 - A sociedade vincula-se pela assinatura de dois gerentes sendo suficiente a assinatura de um nos actos de mero expediente.
3 - A gerência não pode obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, abonações, fianças, cauções ou outros documentos semelhantes.
7.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas de quaisquer sócios, desde que totalmente liberadas, independentemente do seu consentimento, nos seguintes casos:
a) Dissolução, falência ou insolvência do sócio;
b) Arresto, arrolamento, penhora ou outra forma de apreensão judicial;
c) Venda ou adjudicação judicial.
2 - A contrapartida da amortização é a prevista no artigo 235.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo acordo diverso das partes.
8.º
Para fazer face às despesas com esta escritura e respectivo registo e publicações, à aquisição de mobiliário, máquinas equipamento necessário à instalação dos serviços da sociedade, a gerência fica desde já autorizada a proceder aos levantamentos necessários da conta aberta em nome da sociedade.
Está conforme o original.
7 de Dezembro de 2001. - A Ajudante, Graça Maria Cardoso Carreira.
2009033965
