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Ato Original
VIVER - RENASCER - SERVIÇOS DE APOIO DOMICILIÁRIO, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 2.ª Secção. Matrícula n.º 59 722/050909; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 30/050909.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo contrato seguinte:
Constituição de sociedade
No dia 9 de Maio de 2005, no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas do Porto, perante mim, licenciada Rui Jorge Pereira Mendes, notário deste cartório, compareceu como outorgante:
Maria das Dores Marques Casimiro, divorciada, natural da freguesia das Caldas da Rainha, Nossa Senhora do Pópulo, concelho de Caldas da Rainha, residente na Rua de Gondarém, 629, 3.º, em Nevogilde, Porto, titular do bilhete de identidade n.º 231627, emitido em 31 de Maio de 1997 em Lisboa pelos Serviços de Identificação Civil, número de identificação fiscal 127534105.
Verifiquei a identidade da outorgante por exibição do aludido documento de identificação.
Declarou a outorgante:
Que, pela presente escritura, constitui uma sociedade unipessoal por quotas, que vai reger-se nos termos e condições constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma de Viver - Renascer - Serviços de Apoio Domiciliário, Unipessoal, Lda
2 - Tem a sua sede na Rua da Saudade, 59, sala 53, 5.º, freguesia de Cedofeita, concelho do Porto.
ARTIGO 2.º
O seu objecto consiste em serviços de apoio domiciliário, designadamente prestação de cuidados individualizados e personalizados no domicílio a indivíduos e famílias quando, por motivo de doença, deficiência ou outro impedimento, não possam assegurar, temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas e ou as actividades da vida diária.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente à outorgante.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, que poderá não ser remunerada, e a sua representação em juízo, ou fora dele, competem a um ou mais gerentes nomeados por decisão da sócia, ficando desde já nomeada gerente ela sócia única.
2 - Para a sociedade ficar obrigada, em todos os seus actos e contratos, é suficiente a assinatura de um só gerente.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, quer o objecto seja igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A sócia única fica autorizada a celebrar negócios jurídicos com a sociedade, desde que tais negócios sirvam a prossecução do objecto social.
Está conforme.
3 de Outubro de 2005. - O Segundo-Ajudante, Fernando Teixeira Pires.
2008071820
