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Ato Original
VALETEL, SERVIÇOS DE ELECTROMECÂNICA E TELECOMUNICAÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Valongo. Matrícula n.º 56 226/20050831; identificação de pessoa colectiva n.º 507386728; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 02/20050831.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe entre Deolinda do Carmo de Oliveira Monteiro, casada com Alberto Oliveira Lopes Pereira sob o regime da comunhão de adquiridos, e Júlio Fernando Pereira Peixoto, solteiro, maior, que fica a reger-se pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Valetel, Serviços de Electromecânica e Telecomunicações, Lda
2 - Tem a sua sede na Travessa de 25 de Abril, 130, 2.º, esquerdo, traseiras, freguesia e concelho de Valongo.
3 - Por simples deliberação da gerência, poderá a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como serem criadas ou encerradas sucursais, filiais ou agências onde entenda conveniente.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços nas áreas telecomunicações, electromecânica electrónica. Comércio, representação, instalação e assistência técnica de todo o tipo de artigos e equipamentos nas áreas atrás definidas.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros e está dividido em duas quotas, sendo uma do valor nominal de três mil e quinhentos euros pertencente à sócia Deolinda do Carmo de Oliveira Monteiro e outra do valor nominal de mil e quinhentos euros pertencente ao sócio Júlio Fernando Pereira Peixoto.
2 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global igual a dez vezes o capital social.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral será atribuída a sócios ou não sócios, ficando desde já nomeados gerentes ambos os sócios.
2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos são necessárias as assinaturas de dois gerentes.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
2 de Setembro de 2005. - A Adjunta da Conservadora, em exercício, Laura Maria Amorim Saleiro Pinto.
2009360982
