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Ato Original
CÉLIA TEIXEIRA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila do Conde. Matrícula n.º 03565/030121; identificação de pessoa colectiva n.º 506367894; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 5/030121.
Certifico que, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato social:
ARTIGO 1.º
1) A sociedade adopta a firma Célia Teixeira, Lda, e tem a sua sede na Zona Industrial da Varziela, lugar de Pedrosa, Rua A, lote 11, Árvore, Vila do Conde.
2) A gerência, poderá transferir a sede social para qualquer outro local do concelho em que se situa e seus limítrofes, bem como estabelecer sucursais, filiais, delegações em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O seu objecto consiste no fabrico, comercialização, importação e exportação de vestuário e acessórios de trabalho, desenho de moda.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de vinte mil euros, correspondente a soma de duas quotas iguais do valor nominal de dez mil euros cada, pertencentes uma à sócia Célia Cristina Soares Teixeira e outra à sócia Mafalda Isabel Soares Teixeira da Mota Pinto.
2 - A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, com objecto, igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo de ambas as sócias, desde já nomeadas gerentes.
2 - Para validamente representar e obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a assinatura conjunta dos dois gerentes, contudo, nos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de uma das gerentes.
3 - Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá:
a) Comprar, prometer comprar, vender, prometer vender ou permutar bens moveis ou imóveis de e para a sociedade, designadamente viaturas automóveis, podendo assinar os competentes contratos de leasing e de aluguer de longa duração;
b) Dar ou aceitar de arrendamento quaisquer bens imóveis;
c) Dar ou aceitar de trespasse quaisquer estabelecimentos.
ARTIGO 5.º
É expressamente proibido aos gerentes vincular a sociedade em letras de favor, fianças, sub fianças e demais contratos alheios ao objecto da sociedade, com excepção dos previstos ao artigo 5.º
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, porém a favor de estranhos depende do prévio consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se, defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou qualquer outra forma de apreensão judicial da quota;
c) No caso do respectivo titular deixar de comparecer ou de se fazer representar por mais de dois anos consecutivos nas assembleias gerais;
d) Por falência do seu titular.
2 - Sem prejuízo do disposto em disposições legais imperativas, a contrapartida pela amortização será paga em doze prestações mensais de igual valor, no prazo de um ano após a deliberação da amortização.
3 - A sociedade poderá optar, em vez da amortização, por adquirir a quota ou faze-lo adquirir por sócio ou terceiro.
4 - A deliberação deverá ser tomada no prazo de três meses a contar do conhecimento do facto que lhe dá causa.
Está conforme.
21 de Fevereiro de 2003. - A Ajudante, (Assinatura ilegível.)
1000201422
