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Ato Original
RECREATIVOS CRISTO-REI - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS DE DIVERSÃO E RECREATIVAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 10 613/20010129; identificação de pessoa colectiva n.º 505300370; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 10/29012001.
Certifico que entre Moisés António Pires e Ivone Ribeiro Flores Pires foi constituída a sociedade supra-referida, cujo contrato é o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma de Recreativos Cristo-Rei - Exploração de Máquinas de Diversão e Recreativas, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de José Alves da Cunha, 16-E, Feijó, freguesia de Feijó, concelho de Almada.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas ou encerradas, agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na venda e exploração de máquinas de diversão, recreativas e brindes.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de um milhão e dois mil quatrocentos e dez escudos e corresponde à soma de duas quotas: uma do valor nominal de quinhentos e onze mil duzentos e vinte e nove escudos, pertencente ao sócio Moisés António Pires, e uma do valor nominal de quatrocentos e noventa e um mil cento e oitenta e um escudos, pertencente à sócia Maria Ivone Ribeiro Flores Pires.
§ único. Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares ao capital até ao montante global igual a Cinco vezes o capital social.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete aos sócios, que, desde já, ficam nomeados gerentes.
2 - Para a sociedade ficar obrigada, é necessárias a assinatura de um gerente.
3 - Os gerentes não podem obrigar a sociedade em actos ou contratos alheios aos negócios sociais, designadamente em fianças, abonações ou letras de favor.
ARTIGO 5.º
1 - A onerarão e a cessão de quotas, quer a título gratuito ou oneroso, dependem do consentimento da sociedade.
2 - No caso de falecimento de qualquer sócio, e em prejuízo da faculdade de a sociedade poder proceder à amortização da respectiva quota, os herdeiros ou sucessores, designarão no prazo de três meses, pessoa idónea para substituir o sócio falecido, com todos os direitos e obrigações que lhe competirem.
ARTIGO 6.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Disposição transitória
A gerência fica, desde já, autorizada a levantar o capital social, depositado, a fim de, custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
O texto actualizado do contrato fica depositado na pasta respectiva.
Conferida, está conforme o original.
A Primeira-Ajudante, Helena Maria Machete de Oliveira.
2012527477
